TJMA - 0801021-85.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 02:03
Decorrido prazo de CLEOMIDES GOMES RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:30
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:30
Juntada de petição
-
30/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:21
Juntada de Alvará
-
22/11/2023 10:43
Juntada de petição
-
22/11/2023 07:00
Juntada de petição
-
20/11/2023 16:39
Juntada de petição
-
18/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/11/2023 17:07
Juntada de despacho
-
11/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
06/07/2023 18:51
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 04:04
Decorrido prazo de CLEOMIDES GOMES RIBEIRO em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801021-85.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEOMIDES GOMES RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR - MA17246, CLAUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO - MA18688 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESTINATÁRIO: CLEOMIDES GOMES RIBEIRO Rua Mil e Três, 349, Planalto Formosa, TIMON - MA - CEP: 65634-110 A(o)(s) Sexta-feira, 23 de Junho de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO A parte recorrente teve o pedido de justiça gratuita negada e apesar de intimada, não comprovou o pagamento das custas do recurso.
ISTO POSTO, considerando que não houve o devido preparo no prazo assinado, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto, eis que não preenche o requisito de admissibilidade.
Intime-se.
Timon/MA, 8 de novembro de 2022 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 23 de junho de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
23/06/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 08:46
Outras Decisões
-
14/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:17
Decorrido prazo de CLEOMIDES GOMES RIBEIRO em 08/06/2023 06:00.
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05/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:09
Decorrido prazo de CLEOMIDES GOMES RIBEIRO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0801021-85.2022.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: CLEOMIDES GOMES RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR - MA17246, CLAUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO - MA18688 RECLAMADO/RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito substituto deste Juizado, Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 1 de junho de 2023.
ELCIAS SIPAUBA SILVA NETO Serventuário da Justiça -
01/06/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0801021-85.2022.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: CLEOMIDES GOMES RIBEIRO Advogados: FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR - MA17246 e CLAUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO - MA18688 RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Fica a parte recorrida, na pessoa de seu patrono, INTIMADA a apresentar no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte recorrente, sob pena dos autos subirem à E.
Turma Recursal sem a devida manifestação.
TIMON(MA), 23 de maio de 2023.
ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça -
23/05/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 18:12
Juntada de recurso inominado
-
16/05/2023 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/05/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:08
Juntada de recurso inominado
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02/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801021-85.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEOMIDES GOMES RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR - MA17246, CLAUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO - MA18688 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESTINATÁRIO: BANCO DO BRASIL SA Avenida Francisco Carlos Jansen, 840, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-240 CLEOMIDES GOMES RIBEIRO A(o)(s) Quinta-feira, 27 de Abril de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face do demandado alegando, em suma, que no dia 06/08/2022 foi surpreendida com cobrança de fatura de cartão de crédito no valor de R$ 1.000,00 com vencimento em 25/05/2022.
As compras foram realizadas no dia 24/04/2022 em Salvador, cidade que a autora nunca esteve.
Além disso a demandante afirmou que não possui cartão de crédito, sendo sua conta apenas para receber os proventos de sua aposentadoria.
Por tais motivos requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Decisão de ID 72313288 determinando a suspensão da cobrança da fatura questionada.
O banco, em preliminar de contestação, requereu: a impugnação dos benefícios da gratuidade da justiça por não ser considerada pobre; a revogação da tutela antecipatória, pois justa a cobrança da fatura; revogação da imposição de multa por se tratar enriquecimento ilícito.
No mérito alegou que a compra foi regular mediante inclusão de número do cartão, data de vencimento e código de segurança CVV que ficam de posse da autora.
O banco serve apenas como meio de pagamento cabendo aos portadores dos cartões a guarda e fiscalização dos lançamentos nas faturas.
O cartão foi utilizado em vários saques e nenhum dos saques foi contestado, sendo razoável presumir que as compras são autênticas.
Não é possível a clonagem de cartão com chip.
Por tais motivos requereu a improcedência dos pedidos.
DECIDO.
A lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse esteio, é de aplicar a norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora diante da constatação da hipossuficiência deste e do início de prova juntado à inicial.
A inversão do ônus probatório tem como objetivo equilibrar as partes quanto às possibilidades de comprovação em juízo do seu direito.
Nesta senda, tenho que, comprovada a cobrança pela autora, incumbe ao banco demandado a prova de sua regularidade.
Preliminares: Indefiro os pedidos de revogação da decisão de tutela antecipatória e da multa imposta, pois a sua revogação ou manutenção exige a análise de mérito nesse momento.
Mérito: A lide concentra-se no questionamento de compras no cartão de crédito.
A autora afirma que não realizou e o banco refuta alegando que são transações autênticas realizadas com inclusão de número do cartão, data de vencimento e código de segurança CVV que ficam de posse da autora.
A autora afirmou que utiliza o cartão apenas para saques do benefício previdenciário e que nunca esteve na cidade de Salvador/BA ou realizou compras datadas do dia 24/04/2022.
A juntada dos extratos da conta pelo demandado demonstram a verosimilhança da versão da autora de que apenas utiliza a conta para saques de benefícios previdenciários.
Observo nos documentos de ID 80125805 que a movimentação da conta limita-se apenas a recebimentos de proventos, saque e transferência.
A utilização corriqueira da conta-corrente não é argumento plausível para indicar que as compras via cartão de crédito foram feitas pela autora.
Primeiro pelo fato do demandado não ter anexado outras faturas demonstrando a utilização do crédito disponibilizado, segundo pelo fato de diariamente inúmeras pessoas serem vítimas de clonagem de cartão de crédito por estelionatários. É provável que tenha sido a autora vítima de fraude.
O próprio banco afirmou que as compras foram por inclusão manual dos dados e não por senha pessoal e intransferível.
Os elementos que indicam a atuação de terceiro são reforçados pelo fato das compras terem a mesma data, 24/04/2022, em uma cidade diversa da que reside a autora.
Diante da inversão do ônus da prova cabia ao banco comprovar que a compra foi realizada pela autora, o que não ocorreu.
As práticas fraudulentas para compras online via cartão de crédito são corriqueiras e está inclusa no chamado fortuito interno de responsabilização do banco por ser o detentor da capacidade de ofertar sistemas de seguranças que protejam os consumidores de práticas como essa.
Dessa forma é correto o reconhecimento da inexigibilidade da dívida.
Quanto ao pleito por danos morais entendo ser desprovido de fundamento jurídico na medida em que não há notícia nos autos de que a parte autora tenha passado por transtornos além do normal tentando resolver o problema e nem teve o nome negativado pela dívida em questão.
Tenho que as situações enfrentadas pela parte autora se encaixam em meros aborrecimentos e os danos morais não restaram configurados e, por conseguinte, a indenização não é medida cabível.
Ademais, nada se produziu de provas que indiquem tratamento vexatório praticado.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR INEXISTENTE a dívida referente a fatura de cartão de crédito com vencimento em 25/05/2022 no valor de R$ 1.000,00.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Confirmo o teor da decisão de ID 72313288.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Indefiro os benefícios de gratuidade da justiça, pois os documentos juntados aos autos revelam a possibilidade financeira da autora de arcar com as despesas processuais.
Após as cautelas legais, certifique-se e arquivem-se os autos.
Timon-MA, 26 de Abril de 2023.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA Atenciosamente, Timon(MA), 27 de abril de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
27/04/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2022 18:05
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
10/11/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:50
Juntada de contestação
-
08/11/2022 15:45
Juntada de petição
-
01/09/2022 22:02
Decorrido prazo de CLEOMIDES GOMES RIBEIRO em 22/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 12:03
Juntada de petição
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11/08/2022 16:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2022 23:59.
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01/08/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 08:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
26/07/2022 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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