TJMA - 0801021-85.2022.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2023 17:08
Baixa Definitiva
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18/11/2023 17:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/11/2023 16:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 25/09/2023 A 02/10/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801021-85.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: CLEOMIDES GOMES RIBEIRO ADVOGADO: FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JÚNIOR, OAB/MA 17246 ADVOGADA: CLÁUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO, OAB/MA 18688 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RELATORA: JUÍZA RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Relatou a autora que recebeu cobranças do réu BANCO DO BRASIL S/A por débito no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), relativas a compras no cartão de crédito, que não foi solicitado e utilizado.
Ressaltou que as compras teriam sido realizadas na cidade de Salvador/BA no dia 24/04/2022, local que sequer já teria visitado.
Postulou a declaração de inexigibilidade das mencionadas cobranças, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reis). 2.
O réu ofertou contestação a alegar a ausência de responsabilidade sobre os fatos relatados, uma vez que a autora teria sido negligente com seus bens, permitindo que terceiros fraudadores tivessem acesso ao seu cartão e às suas senhas. 3.
Os pedidos foram julgados procedentes em parte para declarar inexistente a dívida referente a fatura de cartão de crédito com vencimento em 25/05/2022 no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 4.
Em suas razões recursais, postula a autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. 5.
Com efeito, nota-se que a autora se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), comprovando que fora cobrado por débito em cartão de crédito no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a aduzir que não houve adesão ao referido serviço.
Em contrapartida, o réu BANCO DO BRASIL S/A não comprovou a existência de relação jurídica que fundamente as cobranças efetuadas, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
Limitou-se a apresentar apenas o Regulamento Geral de Utilização do Cartão de Crédito, a fatura impugnada e extrato da conta-corrente. 7.
Não há provas nos autos, da efetiva adesão da consumidora ao serviço, e os documentos apresentados não são meios de prova para demonstrar a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 8.
Ao exame dos autos, tenho que restou realmente configurado o dano moral.
Ainda que não tenha ocorrido o registro de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, o simples fato de alguém vir a ser surpreendido com uma cobrança de dívida com a qual não arcou, constitui grave fato perturbador da tranquilidade psíquica da pessoa, que de uma hora para outra, de forma absolutamente injusta, se vê na condição de devedor inadimplente, com risco de ver seu nome negativado e de se tornar réu em ação de cobrança ou de uma execução. 9.
A perda de tempo útil é também um abuso e, por isso mesmo, algo que também tem seu valor e não pode ser desconsiderada em ações como a da espécie, em que evidenciada a patente má-fé da parte ré, que se não resolveu a questão na esfera administrativa, obrigando a parte autora a procurar um advogado e despender tempo com a busca da solução na esfera judiciária.
Tal fato faz com que haja inegável e gravosa perda de tempo.
Diante disso tudo, penso que o caso é mesmo de se reconhecer a ocorrência do dano moral. 10.
Por fim, quanto ao valor da indenização, vale lembrar, primeiramente, deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos.
No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser levados ainda em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida. 11.
Com isso, ao meu sentir, o montante deve ser fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se revela justo, razoável e proporcional às circunstâncias do fato, sendo certo que se mostra suficiente para compensar a parte autora do dano suportado e para inibir a repetição de condutas lesivas, como a retratada nos autos, de modo a contribuir para que o réu aja de forma mais diligente e respeitosa. 12.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 13.
Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. 14.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam a Relatora, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 25 de setembro a 02 de outubro de 2023.
Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Relatora Substituta -
19/10/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 15:01
Conhecido o recurso de CLEOMIDES GOMES RIBEIRO - CPF: *75.***.*40-53 (RECORRENTE) e provido
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13/10/2023 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 19:24
Juntada de petição
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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11/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801021-85.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDO: CLEOMIDES GOMES RIBEIRO ADVOGADO: FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JÚNIOR, OAB/MA 17246 ADVOGADA: CLÁUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO, OAB/MA 18688 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 25.09.2023 e término às 14:59 h do dia 02.10.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
06/09/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:32
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:32
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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