TJMA - 0803034-62.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2021 11:32
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 11:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2021 00:31
Decorrido prazo de LOGOS TELEATENDIMENTO E COBRANCAS LTDA em 30/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:48
Decorrido prazo de LOGOS TELEATENDIMENTO E COBRANCAS LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 14:40
Juntada de malote digital
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18/03/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803034-62.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de origem: 0800222-44.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Logos Teleatendimento e Cobranças LTDA Advogado(a)(s): Eli dos Santos Medeiros (OAB/MA 3.069) Agravado: Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas do Maranhão - SEBRAE/MA Advogado(a): Juliana Renna do Espírito Santos (OAB/MA 13.257) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
De acordo com o artigo 998 do CPC, o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, sem a necessidade da anuência da parte adversa. 2.
Homologação da desistência do apelo. DECISÃO MONOCRÁTICA Logos Teleatendimento e Cobranças LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada pelo Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas do Maranhão – SEBRAE/MA, ora agravado, deferiu a antecipação de tutela para que o réu/agravante se abstenha de negativar o nome do consignante em órgão de proteção ao crédito, referente ao débito objeto dos autos, R$ 132.249,43 (cento e trinta e dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), e de cobrar pelos serviços executados a partir de 24/12/2020, ambas as obrigações no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento.
Através da petição de ID nº 9553726, a parte agravante requer desistência do presente recurso. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 998 do CPC, o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, sem a necessidade da anuência da parte adversa, in verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Da doutrina, extrai-se a seguinte lição (DIDIER JR, Fredie; e CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil, v. 3, 5ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2008, p. 39): A desistência impede uma nova interposição do recurso de que se desistiu, mesmo se ainda dentro do prazo (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, 11 ed. cit., p. 334).
Esse recurso, uma vez renovado, será considerado inadmissível, pois a desistência é fato impeditivo que, uma vez verificado, implica inadmissibilidade do procedimento recursal.
Perceba, então, a diferença: a desistência não extingue o procedimento recursal por inadmissibilidade, mas, uma vez interposto novamente o recurso revogado, esse "novo" procedimento recursal, e não o primeiro, será havido por inadmissível.
Posto isto, homologo a desistência do presente apelo, extinguindo-se o procedimento recursal.
Sem custas.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
16/03/2021 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 14:44
Homologada a Desistência do Recurso
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12/03/2021 11:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2021 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 11:18
Juntada de documento
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09/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803034-62.2021.8.10.0000 Recorrente: Logos Teleatendimento e Cobranças Ltda Advogado: Eli dos Santos Medeiros (OAB/MA - 3.069) Agravado: Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas do Maranhão - SEBRAE/MA Advogada: Juliana Renna do Espírito Santos (OAB/MA - 13.257) DECISÃO À vista da interposição dos Recursos n.ºs 0806018-50.2020.8.10.0001 e 0810462-32.2020.8.10.0000 , distribuído anteriormente ao Excelentíssimo Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, e diante da regra contida no caput do artigo 293 do RITJMA, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton -
05/03/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 11:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/03/2021 10:54
Juntada de petição
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05/03/2021 10:52
Juntada de petição
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26/02/2021 12:51
Juntada de petição
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26/02/2021 12:36
Juntada de petição
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24/02/2021 18:36
Conclusos para decisão
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24/02/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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