TJMA - 0800433-73.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 09:58
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
19/09/2023 08:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:08
Decorrido prazo de IEZA DA SILVA BEZERRA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800433-73.2023.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DA SILVA CARIRI REU: BANCO BRADESCO S.A.
VISTOS EM CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por ANTÔNIA DA SILVA CARIRI em face de BANCO BRADESCO S/A, já devidamente qualificados.
Determinada a citação do banco demandado, as partes transigiram no curso do processo, requerendo assim, a homologação do acordo referente a todos os processos citados na minuta.
Em síntese, é o que cabe relatar.
Decido.
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O acordo firmado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação.
Custas processuais, na forma do art. 90, §3º, do CPC, observada a gratuidade para autora.
O acordo será adimplido na forma prevista na minuta, após sua homologação.
Publique-se para ciência dos advogados habilitados.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
22/08/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 19:14
Juntada de petição
-
16/08/2023 00:08
Juntada de petição
-
07/08/2023 19:40
Homologada a Transação
-
02/08/2023 20:50
Juntada de petição
-
02/08/2023 18:10
Juntada de petição
-
30/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:57
Juntada de réplica à contestação
-
24/05/2023 03:21
Decorrido prazo de IEZA DA SILVA BEZERRA em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da apresentação da contestação, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
São Domingos do Maranhão/MA, 28 de abril de 2023.
Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário - Mat. 116087 -
28/04/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 20:42
Juntada de contestação
-
21/03/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800862-43.2023.8.10.0012
Fabia Pinheiro de Moraes
Amaro Fashion LTDA.
Advogado: Sandro Benine dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 21:50
Processo nº 0802164-12.2022.8.10.0152
Leiliane Cristina de Sousa Jansen Braga
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Advogado: Isabel Barros Carvalho de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2022 17:44
Processo nº 0800956-52.2023.8.10.0024
Francisca Alves Feitosa dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:41
Processo nº 0801130-37.2023.8.10.0032
Maria Dalva Lima de Freitas
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2023 13:16
Processo nº 0801086-05.2020.8.10.0135
Samila Costa Moura
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2020 15:25