TJMA - 0802164-12.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 18:34
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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15/09/2023 16:26
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2023 02:55
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0802164-12.2022.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: LEILIANE CRISTINA DE SOUSA JANSEN BRAGA RECLAMADO/RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC Advogado: ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA - PI11263 De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 4 de agosto de 2023.
ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça -
04/08/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 18:18
Outras Decisões
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14/06/2023 14:57
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
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10/06/2023 00:20
Decorrido prazo de LEILIANE CRISTINA DE SOUSA JANSEN BRAGA em 09/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:10
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2023 01:58
Decorrido prazo de LEILIANE CRISTINA DE SOUSA JANSEN BRAGA em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:34
Juntada de embargos de declaração
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02/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802164-12.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LEILIANE CRISTINA DE SOUSA JANSEN BRAGA DEMANDADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA - PI11263 DESTINATÁRIO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC CAMPOS SALES, 1111, - até 2103/2104, CENTRO, TERESINA - PI - CEP: 64000-300 A(o)(s) Quinta-feira, 27 de Abril de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
A autora narra que firmou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais para participar do curso de “corte básico e escova”, sendo que trancou o citado curso e solicitou o ressarcimento dos valores pagos, conforme requerimento enviado em 09/12/2020.
Aduz que até a presente data não obteve uma resposta da empresa, mesmo havendo uma audiência no CEJUSC.
Diante disso, pede a autora o ressarcimento dos valores pagos pelo curso, mo valor de R$522,00, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais).
A demandada contestou o feito no id 89595929, alegando que a autora cursou 24,5 horas do curso e que após o trancamento do mesmo, solicitou que o crédito fosse transferido para ser utilizado em outro curso, o que foi deferido em 05/09/2019.
Diz que a aluna teria um ano para usar o crédito, o que se encerrou em 05/06/2020, sendo que em 09/12/2020 solicitou o reembolso dos valores, quando não tinha mais direito ao mesmo.
Impugnou o pleito de indenização e requereu a improcedência dos pedidos.
No mérito, trata-se de relação de consumo, na qual a parte autora figura como parte hipossuficiente, incapaz de produzir vasto contexto probatório, incidindo o ônus da prova, no presente caso, sobre a parte demandada, a teor do disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
De início, cumpre referir que a empresa alega que quando a autora solicitou o ressarcimento do valor do curso, já havia expirado o prazo para tanto, uma vez que a mesma aceitou receber o crédito do curso para utilizar em outro treinamento em até um ano.
No entanto, não juntou qualquer documento demonstrando que essa cessão de créditos deveria ser usada pela requerente naquele prazo (vide documento assinado pela autora nas pág. 06 do id 89595936)..
No mais,, tenho que realmente a autora só procurou a empresa para reaver os valores do curso trancado em 09/12/2020, sendo que em todas as respostas aos e-mails a requerida informava que necessitava de um requerimento formal, assinado, dando a acreditar que realmente a autora seria ressarcida (vide e-mails de pás 01 a 03 do id 89595936).
O requerimento assinado pela autora foi juntado por esta no id 82808411 e pela requerida na pág. 09 do id 89595936.
Ressalte-se que a requerida informa que autora solicitou o trancamento do curso quando já tinha cursado 24,5horas das 90 horas, ou seja, 26,66% da programação (id 89595936, pág. 11).
Desse modo, não tendo a autora se utilizado de todo o curso, uma vez que desistiu deste antes mesmo de cursar a metade, resta desarrazoada a retenção do valor integral pago pelo treinamento, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Ora, a relação jurídica entre Instituições Educacionais, cursos de idiomas, cursos técnicos/ profissionais e a parte contratante (consumidor-pessoa física) é típica relação de Consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, obstar o direito do consumidor à rescisão do contrato, impondo-lhe a obrigação de honrar com todas as prestações, por exemplo, constitui prática abusiva, configurando desequilíbrio contratual e ofensa à boa fé objetiva.
Nesse contexto, entendo por cabível a rescisão de contrato de prestação de serviços educacionais entre o autor e a requerida, em razão da desistência por motivo justificado (incompatibilidade de horários), podendo a empresa reter apenas 26,66% do valor pago (R$522,00), que equivale a R$139,20.
Ressalte-se que não foi juntado pelas partes qualquer contrato demonstrando o valor de uma possível multa em caso de rescisão.
Assim, reputo como razoável o parâmetro acima descrito para calcular o valor a ser restituído a requerente.
Os dissabores enfrentados pela autora não são suficientes para compreendê-los como uma angústia ou sofrimento capazes de gerar danos de ordem moral, mormente porque foi a autora quem trancou o curso, aceitou a utilização do crédito em outro curso, e, também, quedou-se inerte por longo período.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão autoral para CONDENAR O DEMANDADO NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR à reclamante o valor deR$382,80 (trezentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), atualizado com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da citação da demandada.
Defiro a autora o benefício da justiça gratuita eis que preenchidos os requisitos legais.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos..
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Timon, data da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 27 de abril de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
27/04/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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24/04/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 21:32
Decorrido prazo de LEILIANE CRISTINA DE SOUSA JANSEN BRAGA em 15/02/2023 23:59.
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11/04/2023 09:28
Juntada de petição
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11/04/2023 08:23
Juntada de petição
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24/02/2023 18:02
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2023 17:21
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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12/01/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 17:14
Conclusos para despacho
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09/01/2023 17:14
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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