TJMA - 0814870-58.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/04/2024 17:38
Juntada de contrarrazões
-
26/03/2024 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 23:05
Juntada de petição
-
27/02/2024 19:44
Juntada de apelação
-
03/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 21:27
Decorrido prazo de ato do Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:27
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 08:28
Juntada de juntada de ar
-
19/01/2024 08:27
Juntada de juntada de ar
-
19/10/2023 11:30
Juntada de termo
-
19/10/2023 11:29
Juntada de termo
-
11/10/2023 15:55
Juntada de malote digital
-
11/10/2023 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 12:19
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 16:31
Denegada a Segurança a NEYLON DE JESUS COSTA - CPF: *28.***.*76-34 (IMPETRANTE)
-
19/09/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:34
Juntada de petição
-
23/08/2023 17:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/08/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:37
Juntada de termo
-
03/07/2023 20:19
Juntada de petição
-
27/06/2023 13:55
Juntada de petição
-
27/06/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 21:52
Juntada de contrarrazões
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30/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:59
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ato do Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 21:18
Juntada de embargos de declaração
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16/05/2023 02:07
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 14:41
Juntada de diligência
-
15/05/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 14:38
Juntada de diligência
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814870-58.2023.8.10.0001 AUTOR: NEYLON DE JESUS COSTA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: INALDO ALVES PINTO - MA4741-A REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO MARANHAO e outros (2) DECISÃO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NEYLON DE JESUS COSTA contra ato dito abusivo praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO MARANHÃO E O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS PM (CPOPM), ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o impetrante que ingressou na Polícia Militar do Estado do Maranhão em 10.07.1992, como Soldado PM, estando atualmente como praça graduado Subtenente PM desde 04.07.2017, conforme Boletim Geral n.º 121, de 04.07.2017, sem mais ser incluído nos Quadros de Acesso para promoção ao Posto de 2º Tenente QOAPM, interstício de 24 meses (a partir de Subtenente), e ao Posto de 1ª Tenente QOAPM, interstício de 24 meses (a partir de 2º Tenente).
Assevera que, passados os interstícios legais para entrar nos Quadros de Acesso, por antiguidade e merecimento, vem sendo prejudicado pelas autoridades coatoras sob a justificativa de que não está em condições para o Quadro de Acesso, visto que estaria “não habilitado” devido incidir a restrição da alínea “d” do art. 29 da LPO - motivo “7 – sub judice”, por não preencher os requisitos indispensáveis exigidos na Lei n.º 3.743, de 02.12.1975 (Lei de Promoção de Oficiais), no Decreto n.º 11.964, de 29.11.1991 (Regulamenta a Lei de Promoção de Oficiais) e na Lei n.º 6.513, de 30.11.1995.
Acrescenta que as autoridades coatoras utilizaram-se de critérios desiguais para situações iguais ao considerá-lo não habilitado ao Quadro de Acesso em decorrência de ações penais em curso na Auditoria da Justiça Militar por suposto crime de uso de documento falso por suposto crime de incitamento.
Aduz que, por responder a processos criminais, não pôde figurar como habilitado para as promoções aos Postos de 2º e 1º Tenente QOAPM.
No entanto, as autoridades coatoras não utilizaram este mesmo critério de restrição em relação a outros militares os quais foram incluídos no Quadro de Acesso para serem promovidos mesmo existindo a restrição pelo motivo 7 (sub judice) em decorrência de responder também à Ação Penal por suposto crime de uso de documento falso.
Requer a concessão de liminar para que as autoridades coatoras sejam obrigadas a proceder com a sua imediata inclusão nos Quadros de Acesso por antiguidade e merecimento e a providenciar os seus atos de promoções a 2º Tenente e a 1º Tenente QOAPM, encaminhando-os,ao Governador do Estado do Maranhão, para homologação e efetivação das promoções.
A autoridade coatora apresentou informações no id. 90343054 ao id 90343068.
Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão, id. 90785723.
O impetrante cumprindo as determinações dispostas no despacho de id. 90723113 informou que almeja a sua inclusão no Quadro de Acesso do mês de agosto/2022, por antiguidade, e anexou aos autos o Boletim Reservado n.º 006, de 03.03.2023. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Noutro giro, no que se refere a obtenção de medida liminar no mandado de segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.” In casu, requer o impetrante, liminarmente, a sua inclusão no Quadro de Acesso do mês de agosto/2022 e a sua promoção a 2º Tenente e a 1º Tenente QOAPM.
Pois bem.
No processo em voga, conforme o Boletim Reservado n.º 006, de 03.03.2023, verifico que o Parecer nº. 005/2022 – CPOPM decidiu que o Subtenente PM Neylon de Jesus Costa, matrícula nº. 102491, impediu o impetrante de ingressar no Quadro de Acesso a Promoção de Oficiais de agosto/2022 em virtude de estar respondendo a duas ações penais na Justiça Militar mesmo sem haver trânsito em julgado.
A promoção sem prejuízo de preterição encontra-se prevista nos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão e dá outras providências): Art. 78 – Omissis § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. (Grifou-se) Ainda quanto à legislação castrense, esta apresenta uma cláusula acerca da impossibilidade de promoção do militar que esteja respondendo a processo-crime. “Decreto Estadual n.º 19.833/2003, art. 13 e art. 48, que assim impõe: Art. 13 - Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: [...] XIII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; Art. 48 — São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior, ressalvadas as prescrições especiais, a promoção por tempo de serviço e o constante dos Regulamentos das Escolas ou Centros em que funcionarem Cursos de Formações de Graduados: (…) II — satisfazer os seguintes requisitos: (…) f) O não estar denunciado em processo crime;” Sucede que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, pelo Pleno, em julgamento de Repercussão Geral, firmou tese para o Tema 22, RE 560.900/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 06.02.2021, que segue abaixo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento:"Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". (RE 560900, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020)" Conforme se vê, ao firmar tese para o Tema nº 22, o STF reconheceu a ilegitimidade de previsão editalícia no concurso público que restrinja a participação de candidato por esse responder a inquérito ou ação penal, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei.
E, em que pese o caso presente não versar acerca de candidato a concurso público, mas de militar que almeja a promoção para posto superior, sendo impedido de figurar no quadro de acesso à promoção por responder a crimes, a tese firmada também se amolda a esta situação, pois, em seu voto, o eminente Ministro Luís Roberto Barroso sopesou-se para a aplicação da tese ali fixada às situações nas quais o militar é impedido de participar do curso de formação: "O caso concreto apresenta a particularidade de não se tratar propriamente de ingresso no serviço público, mas de progressão funcional, uma vez que o ora recorrido já é soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, e pretendia participar do Curso de Formação de Cabos Policiais Militares Combatentes.
No entanto, a repercussão geral reconhecida não distinguiu entre as situações e, de fato, devem ambas ser tratadas à luz dos mesmos princípios jurídicos." Com isso, no presente caso, a atuação do impetrado de retirar o impetrante do Quadro de Acesso do mês de agosto/2022, por responder a processo criminal, encontra-se em confronto ao entendimento atual e dominante do STF.
Noutro giro, quanto ao pleito do impetrante de que o impetrado seja obrigado a promovê-lo a 2º Tenente e a 1º Tenente QOAPM, entendo não ser cabível por esgotar em parte o objeto da ação, colidindo, portanto, com que o que determina o art. 1º, §3º da Lei nº. 8.437/92.
Por derradeiro, verificando-se, neste juízo de cognição sumária, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, requisitos estes exigidos por lei, o deferimento parcial da tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto,DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA LIMINAR para determinar que a autoridade coatora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a proceda a inclusão do impetrante no Quadro de Acesso de agosto/2022, se sua única vedação for estar respondendo a processo crime.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão, revertida em benefício do autor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis em caso de desobediência.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) . -
12/05/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 10:30
Juntada de Mandado
-
11/05/2023 13:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/05/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:56
Juntada de petição
-
04/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 21:36
Juntada de petição
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814870-58.2023.8.10.0001 AUTOR: NEYLON DE JESUS COSTA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: INALDO ALVES PINTO - MA4741-A REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO MARANHAO e outros (2) DESPACHO: O autor requer a concessão de liminar para que as autoridades coatoras sejam obrigadas a proceder com a sua imediata inclusão nos Quadros de Acesso por antiguidade e merecimento e a providenciar os seus atos de promoções a 2º Tenente e a 1º Tenente QOAPM, encaminhando-os ao Governador do Estado do Maranhão, para homologação e efetivação das promoções.
No entanto, após exame dos autos foi constatado que o autor não especificou qual Quadro de Acesso foi excluído e qual Quadro de Acesso quer ser incluído para que possa concorrer a promoção.
Nesta feita, intime-se o autor, através do advogado constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, especificando o Quadro de Acesso que foi excluído juntando aos autos o documento comprovando a sua exclusão e qual o Quadro de Acesso almeja ser inserido para que possa concorrer a promoção, sob pena do processo ser analisado no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) . -
02/05/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 21:23
Juntada de contestação
-
25/04/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:48
Juntada de termo
-
04/04/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 17:13
Juntada de diligência
-
01/04/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 11:38
Juntada de diligência
-
31/03/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 07:36
Juntada de Mandado
-
20/03/2023 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:01
Juntada de petição
-
17/03/2023 00:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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