TJMA - 0801006-36.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 17:49
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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24/06/2023 00:46
Decorrido prazo de SILVIA REGINA NOGUEIRA RODRIGUES em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 19:03
Juntada de petição
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01/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801006-36.2023.8.10.0038.
INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
REQUERENTE: SILVIA REGINA NOGUEIRA RODRIGUES.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELLEN CRISTINA ALVES ALVARENGA - MA23764 REQUERIDO(A): GABRIEL NOGUEIRA DE SOUSA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ajuizada pelo SILVIA REGINA NOGUEIRA RODRIGUES requerendo a sua nomeação como curadora do requerido.
Consta a informação em id. 93404904 que o requerido veio a óbito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, observa-se que o objeto da presente demanda encontra-se prejudicado, tendo em vista a morte do requerido, evidenciando-se a perda do objeto da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do NCPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, dada a perda superveniente do objeto.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de João Lisboa -
30/05/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 11:03
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 30/05/2023 09:30 2ª Vara de João Lisboa.
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30/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 18:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/05/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 15:55
Juntada de petição
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19/05/2023 12:23
Outras Decisões
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18/05/2023 09:35
Conclusos para decisão
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17/05/2023 21:04
Juntada de petição
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05/05/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 19:56
Juntada de petição
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02/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:59
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:04
Juntada de petição
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27/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801006-36.2023.8.10.0038.
INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
REQUERENTE: SILVIA REGINA NOGUEIRA RODRIGUES.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELLEN CRISTINA ALVES ALVARENGA - MA23764 REQUERIDO(A): GABRIEL NOGUEIRA DE SOUSA.
DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela nos autos da Ação de Interdição que ora se analisa.
Com a inicial vieram documentos.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de urgência, necessária se faz a constatação da presença de seus pressupostos autorizadores, insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistente na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, como passo a demonstrar.
Em que pese haver despacho determinando a emenda no prazo de 15 dias, de acordo com o laudo juntado pela requerente, o curatelando encontra-se passível de curatela desde 2021, todavia, somente em 2023 ingressou com a demanda.
Ademais, apenas o prazo de emenda não se demonstra como passível para o reconhecimento do periculum in mora, uma vez que pode-se requerer a dilação do prazo, demonstrando ter ajuizado demanda com o fito de corrigir o defeito processual.
No que se refere ao fumus boni iuris, ainda que o art. 775, §1º, do CPC estabeleça que o curador será a pessoa que melhor possa atender aos interesses do curatelado, o art. 1.775 do CC-02 estabelece um rol preferencial, estando o cônjuge entre o primeiro da lista, não havendo até o presente momento demonstração de que não possa exercer a curatela.
Cumpre destacar ainda os argumentos trazidos pelo Ministério Público para que a tutela provisória seja indeferida, sem prejuízo de uma nova análise.
As provas carreadas aos autos não se mostram suficientes para o convencimento deste julgador a respeito da verossimilhança das alegações da parte autora.
Dessa maneira, considerando não ter sido demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pleiteada na inicial.
Designo audiência para o dia 30 de maio de 2023, às 9h30m, para entrevista do(a) interditando(a), nos termos do artigo 751 do CPC/2015, citando-o(a) e intimando-o(a) para comparecer em Juízo, na data designada, a fim de que seja examinado(a) e interrogado(a) acerca de sua vida, negócio, bens e o que mais for necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Após a entrevista com o(a) interditando(a), o feito deverá aguardar por 15 (quinze) dias eventual impugnação ao pedido, conforme dispõe o artigo 752 do CPC/2015.
Decorrido o prazo acima, fica desde logo nomeada Defensoria Pública para atuar no feito na qualidade de curadora especial (art. 752 §2º do CPC/2015), a qual deverá ser intimada para apresentar impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino a intimação da requerente para informar o endereço da cônjuge do curatelando antes da audiência ou comprometer-se em trazê-la em audiência designada acima.
Com a apresentação do endereço, intime-se a cônjuge do curatelando para audiência acima designada.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara -
25/04/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 13:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 16:56
Audiência Entrevista com curatelando designada para 30/05/2023 09:30 2ª Vara de João Lisboa.
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24/04/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 08:23
Conclusos para decisão
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22/04/2023 21:07
Juntada de petição
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18/04/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:52
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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