TJMA - 0803061-45.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2021 13:13
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2021 13:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/07/2021 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 08/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 30/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:48
Decorrido prazo de NILDE AMORIM DA COSTA em 08/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 14/05/2021.
-
13/05/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2021 08:44
Juntada de malote digital
-
13/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 10:43
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/05/2021 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2021 09:34
Juntada de parecer
-
27/04/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 00:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 26/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 00:38
Decorrido prazo de NILDE AMORIM DA COSTA em 13/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 00:31
Decorrido prazo de NILDE AMORIM DA COSTA em 30/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
-
17/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803061-45.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Advogada: Dra.
Emanuely Abreu Lima Lôbo (OAB/MA - 15.699) AGRAVADA: NILDE AMORIM DA COSTA Advogado: Fernando Lima Sousa (OAB/MA - 6.318) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Barra do Corda contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara daquela Comarca, Dr.
Antônio Elias de Queiroga Filho, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença movido pela ora agravada.
Consta dos autos que a recorrida requereu o cumprimento de sentença da decisão proferida por esta Corte nos autos da Apelação Cível nº 0803397-70.2018.8.10.0027, apontando memória de cálculo de R$ 28.559,67.
O Município impugnou a execução sob o argumento de que os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, com uso do índice de remuneração da poupança, previsto na Lei nº 11.960/2009 e a correção monetária pelo IPCA.
Entendendo ser devida a importância de R$ 14.836,66 ao contrário do que aduz os cálculos juntados pela exequente.
O magistrado rejeitou a impugnação, não reconhecendo o excesso de execução.
O Município de Barra do Corda interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a parte agravada não observou as posições definidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em relação aos juros e a correção monetária.
Alegou, ainda, a existência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, considerando a lesão grave e de difícil reparação e à segurança jurídica se não for reformada a decisão.
Era o que cabia relatar.
O pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 300[1][1] e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil[2][2].
Na espécie, insurge-se o ente agravante contra a decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Ab initio, ressalto que não há que se falar em inexigibilidade do título executivo judicial, já que trata de execução autônoma de sentença transitada em julgado.
Analisando os argumentos apresentados pelo agravante, observo, a princípio, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, uma vez que demonstrado o suposto excesso na execução, e a probabilidade de provimento do recurso, pois os juros e a correção monetária por serem matérias de ordem públicas podem ser conhecidas de ofício para que seja aplicada a metodologia correta.
Essa é a orientação dos Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
MULTA DO ART. 538 DO CPC/73.
CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE "REFORMATIO IN PEJUS".
JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1543418/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) O cerne da questão gravita sobre a correção ou não da metodologia de cálculos utilizada pelo exequente para alcançar o valor apresentado junto ao ente fazendário.
O Supremo Tribunal Federal certificou, em 31/03/2020, o trânsito em julgado, ocorrido em 03/03/2020, do acórdão do mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE n.º 870947, do respectivo Tema 810, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. (gn) Como se vê, tratando-se de débitos do Poder Público, no que se relaciona à correção monetária, a aplicação do índice da caderneta de poupança (TR – Taxa de Referência) revela-se inconstitucional, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, de modo que, no caso, o índice a ser utilizado deve se dá segundo a variação do IPCA durante todo o período (2013 a 2019).
Logo, deve ser suspensa a decisão recorrida, de forma a se observar o que fora estabelecido no Tema 810 do STF que trata dos índices sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar.
Intime-se a Agravada, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
16/03/2021 12:54
Juntada de malote digital
-
16/03/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 23:16
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2021 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2021 11:21
Juntada de documento
-
09/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
-
08/03/2021 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803061-45.2021.8.10.0000 Recorrente: Município de Barra do Corda Advogado: Emanuely Abreu Lima Lôbo (OAB/MA - 15.699) Recorrido: Nilde Amorim da Costa Advogado: Fernando Lima Sousa (OAB/MA - 6.318) DECISÃO À vista da interposição do Recurso n.º 0803397-70.2018.8.10.0027, distribuído anteriormente ao Excelentíssimo Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, e diante da regra contida no caput do artigo 243 do RITJMA, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton -
05/03/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 11:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/02/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826837-08.2020.8.10.0001
Cossibel Ferreira de Moraes Filho
Sandra Regina Pinheiro Martins
Advogado: Laecio Alan Franca Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2020 17:26
Processo nº 0024167-40.2014.8.10.0001
Rodrigues e Haickel Odontologia LTDA
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Karina Gruber Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2014 09:18
Processo nº 0801269-37.2020.8.10.0147
Valdemar Cabral de Paula
Unimed do Estado de Sao Paulo - Federaca...
Advogado: Maria Rosa Dias Martins Barbalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2020 14:33
Processo nº 0002020-71.2008.8.10.0052
Genival Abrao Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Genival Abrao Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2008 00:00
Processo nº 0000224-23.2018.8.10.0140
Gracileide Silva Maciel
Municipio de Vitoria do Mearim
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2018 00:00