TJMA - 0826837-08.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 14:42
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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06/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
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26/12/2022 08:33
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 10:03
Homologada a Transação
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22/11/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 11:52
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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15/11/2022 01:03
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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01/11/2022 17:07
Juntada de petição
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26/10/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 09:38
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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25/10/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 15:25
Juntada de petição
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23/09/2022 09:56
Juntada de contrarrazões
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01/09/2022 01:19
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2022 12:05
Conclusos para decisão
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24/08/2022 12:05
Juntada de termo
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24/08/2022 10:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2022 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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23/08/2022 16:50
Juntada de petição
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09/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 09:46
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/08/2022 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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09/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:47
Conclusos para despacho
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17/07/2022 04:57
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 11:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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07/07/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 16:07
Conclusos para despacho
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20/06/2022 16:22
Juntada de petição
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20/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:22
Decorrido prazo de FERNANDO JESUS EWERTON MARTINS SEGUNDO em 05/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:21
Decorrido prazo de MATHEUS ANTUNES RIBEIRO COELHO em 05/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 12:14
Juntada de petição
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18/04/2022 10:31
Juntada de petição
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08/04/2022 03:46
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 16:01
Juntada de petição
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826837-08.2020.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTOR: COSSIBEL FERREIRA DE MORAES FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAECIO ALAN FRANCA NASCIMENTO OAB/MA 10433-A, MATHEUS ANTUNES RIBEIRO COELHO OAB/MA 18435 RÉU: SANDRA REGINA PINHEIRO MARTINS, S.
R.
P.
MARTINS - ME Advogado/Autoridade do(a) RÉU: FERNANDO JESUS EWERTON MARTINS SEGUNDO OAB/MA 8415 DECISÃO Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, passo ao saneamento do feito, na forma do que dispõe o art. 357 do NCPC.
Com efeito, o exame dos autos indica que as requeridas SANDRA REGINA PINHEIRO MARTINS E S.R.P.
MARTINS - ME conjuntamente na defesa, em preliminar, arguiram ilegitimidade passiva, posto entender serem apenas inquilinos no imóvel em contenda, e desta forma não podem figurar no polo passivo da demanda, e sim, o locador.
Como se vê, a matéria em referência, está afeta ao meritum causae, ademais a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015.
Assim, tal preliminar será apreciada no bojo da sentença por estar ligada diretamente ao mérito da demanda.
O ponto controvertido da presente demanda diz respeito ao exercício do direito do autor de usar, gozar e dispor do bem objeto da lide e, ao mesmo tempo, verificar a legalidade ou não da posse do imóvel pela ré.
O ônus da prova, na forma do art. 373 do CPC, incumbe à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Intimem-se as partes para ciência, bem como para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da delimitação meritória alhures pontuada, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, cientes de que, em caso de silêncio, esta decisão passará a ser estável.
Intimem-se.
São Luís/MA, Domingo, 03 de Abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
06/04/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2021 11:24
Juntada de petição
-
18/03/2021 09:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2021 01:23
Decorrido prazo de MATHEUS ANTUNES RIBEIRO COELHO em 12/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 15:18
Juntada de petição
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05/03/2021 06:37
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826837-08.2020.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTOR: COSSIBEL FERREIRA DE MORAES FILHO Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ANTUNES RIBEIRO COELHO - OAB/MA 18435, LAECIO ALAN FRANCA NASCIMENTO - OAB/MA 10433 REU: SANDRA REGINA PINHEIRO MARTINS, S.
R.
P.
MARTINS - ME Advogado do(a) REU: FERNANDO JESUS EWERTON MARTINS SEGUNDO - OAB/MA 8415 DESPACHO Intimem-se as partes, por meio de seus patronos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos ao longo do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
03/03/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 13:55
Juntada de petição
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28/02/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 11:43
Conclusos para despacho
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11/02/2021 05:58
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PINHEIRO MARTINS em 10/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:03
Juntada de petição
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15/01/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 13:18
Juntada de termo
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12/01/2021 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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28/12/2020 16:21
Juntada de contestação
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25/11/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 09:01
Juntada de Certidão
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03/11/2020 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 08:20
Conclusos para despacho
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10/10/2020 02:36
Decorrido prazo de LAECIO ALAN FRANCA NASCIMENTO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:29
Decorrido prazo de LAECIO ALAN FRANCA NASCIMENTO em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:29
Decorrido prazo de LAECIO ALAN FRANCA NASCIMENTO em 05/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 17:15
Juntada de petição
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19/09/2020 03:49
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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12/09/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2020 17:26
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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