TJMA - 0803055-38.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 13:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 03:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 08/03/2023 23:59.
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09/02/2023 13:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:09
Decorrido prazo de MARILENE ARAUJO MARTINS em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 02:30
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0803055-38.2021.8.10.0000 Processo de referência n.º 0802766-29.2018.8.10.0027 Agravante: Município de Barra do Corda Advogado: Emanuely Abreu Lima Lôbo - OAB/MA – 15.699; Procuradoria Geral do Município de Barra do Corda Agravado: Marilene Araújo Martins Advogado: Josélia Silva Oliveira Paiva – OAB/MA 6.880 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Barra do Corda contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0802766-29.2018.8.10.0027, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, quanto ao excesso de execução, aplicação dos juros e correção monetária.
Autos redistribuídos para minha relatoria, em razão de permuta com o desembargador Ricardo Duailibe (Id. 15025484). É o relatório.
DECIDO.
Em consulta aos autos de origem (PJe n.º 0802766-29.2018.8.10.0027), verifico que foi proferida sentença em 10/5/2022, julgando improcedente a impugnação à execução (Id. 66516919 – processo de origem), fixando o valor correto a ser pago pelo executado.
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurada está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Isso porque nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, ficando afastada qualquer possibilidade de discussão quanto à manutenção ou não da decisão interlocutória.
Ou seja, desaparece por completo a utilidade do pronunciamento jurisdicional perseguido no recurso.
A respeito, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - […].
III - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal a quo, confirma-se a informação de que a ação originária já teve desfecho de mérito, proferida pela 2ª Vara do Juízo Especial Federal de Maringá em 24/08/2018, julgando improcedente a ação, decisão modificada em sede de recursal, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, em razão de o contrato de financiamento em discussão já ter sido encerrado.
IV - Referido acórdão transitou em julgado em 17/03/2021.
V - Nesse panorama, dada a superveniência do julgamento da ação originária, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória, nos termos do firme entendimento jurisprudencial desta Corte: AgInt no REsp 1.712.508/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1.344.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1538265/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
APÓLICE PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
I - […].
II - A superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
III - [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1632216/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). (grifo nosso) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC c/c art. 319, § 1º do RITJMA, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, face a perda de objeto.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
13/12/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 17:06
Juntada de malote digital
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13/12/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:23
Prejudicado o recurso
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23/02/2022 03:51
Decorrido prazo de MARILENE ARAUJO MARTINS em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 22/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:47
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2022 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 12:51
Juntada de Certidão
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13/02/2022 06:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/02/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 01:50
Decorrido prazo de MARILENE ARAUJO MARTINS em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 20:46
Juntada de malote digital
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22/10/2021 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0803055-38.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: EMANUELY ABREU LIMA LOBO - MA15699-A AGRAVADO: MARILENE ARAUJO MARTINS Advogado(s) do reclamado: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a necessidade de maiores elementos cognitivos para formulação de um Juízo perfunctório acerca do caso em análise, reservo-me no direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação da contraminuta do recurso pela parte Agravada e da manifestação do Juízo de base. Dessa forma, por medida de prudência, intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos. Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Intime-se.
Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), 19 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
20/10/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 00:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 26/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:31
Decorrido prazo de MARILENE ARAUJO MARTINS em 30/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2021 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 11:22
Juntada de documento
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09/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803055-38.2021.8.10.0000 Recorrente: Município de Barra do Corda Advogado: Emanuely Abreu Lima Lôbo (OAB/MA - 15.699) Recorrida: Marilene Araújo Martins Advogado: Josélia Silva Oliveira Paiva DECISÃO À vista da interposição do Recurso n.º 0802766-29.2018.8.10.0027, distribuído anteriormente ao Excelentíssimo Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, e diante da regra contida no caput do artigo 243 do RITJMA, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton -
05/03/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 11:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2021 23:58
Conclusos para decisão
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24/02/2021 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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