TJMA - 0803055-38.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 13:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 03:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 08/03/2023 23:59.
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09/02/2023 13:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:09
Decorrido prazo de MARILENE ARAUJO MARTINS em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 02:30
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 17:06
Juntada de malote digital
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13/12/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:23
Prejudicado o recurso
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23/02/2022 03:51
Decorrido prazo de MARILENE ARAUJO MARTINS em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 22/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:47
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2022 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 12:51
Juntada de Certidão
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13/02/2022 06:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/02/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 01:50
Decorrido prazo de MARILENE ARAUJO MARTINS em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 20:46
Juntada de malote digital
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22/10/2021 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0803055-38.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: EMANUELY ABREU LIMA LOBO - MA15699-A AGRAVADO: MARILENE ARAUJO MARTINS Advogado(s) do reclamado: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a necessidade de maiores elementos cognitivos para formulação de um Juízo perfunctório acerca do caso em análise, reservo-me no direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação da contraminuta do recurso pela parte Agravada e da manifestação do Juízo de base. Dessa forma, por medida de prudência, intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos. Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Intime-se.
Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), 19 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
20/10/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 00:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 26/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:31
Decorrido prazo de MARILENE ARAUJO MARTINS em 30/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2021 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 11:22
Juntada de documento
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09/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803055-38.2021.8.10.0000 Recorrente: Município de Barra do Corda Advogado: Emanuely Abreu Lima Lôbo (OAB/MA - 15.699) Recorrida: Marilene Araújo Martins Advogado: Josélia Silva Oliveira Paiva DECISÃO À vista da interposição do Recurso n.º 0802766-29.2018.8.10.0027, distribuído anteriormente ao Excelentíssimo Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, e diante da regra contida no caput do artigo 243 do RITJMA, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton -
05/03/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 11:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2021 23:58
Conclusos para decisão
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24/02/2021 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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