TJMA - 0805133-02.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 11:05
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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30/03/2021 16:06
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES BORGES JUNIOR em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:06
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:36
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805133-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 REU: ALFREDO GOMES BORGES JUNIOR INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra ALFREDO GOMES BORGES JUNIOR, alegando que celebrou com a mesma contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Consta petição id. 41916761 requerendo a desistência da ação. É o que convém relatar.
Decido.
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, desse modo, desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas como recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, 03 de março de 2021.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
04/03/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 11:46
Extinto o processo por desistência
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03/03/2021 08:44
Juntada de petição
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02/03/2021 14:24
Conclusos para decisão
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19/02/2021 14:29
Juntada de petição
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12/02/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 10:36
Conclusos para decisão
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11/02/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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