TJMA - 0817557-08.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 17:22
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 03:56
Decorrido prazo de JR VOLTZ MOBILIDADE ELETRICA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:56
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:56
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:25
Conclusos para despacho
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11/10/2023 07:29
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:21
Decorrido prazo de JR VOLTZ MOBILIDADE ELETRICA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:38
Decorrido prazo de JR VOLTZ MOBILIDADE ELETRICA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:58
Decorrido prazo de JR VOLTZ MOBILIDADE ELETRICA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:33
Decorrido prazo de JR VOLTZ MOBILIDADE ELETRICA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:46
Decorrido prazo de JR VOLTZ MOBILIDADE ELETRICA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:58
Decorrido prazo de JR VOLTZ MOBILIDADE ELETRICA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/08/2023 17:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
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30/08/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/08/2023 14:45
Conciliação infrutífera
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14/08/2023 23:35
Recebidos os autos.
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14/08/2023 23:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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11/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JR VOLTZ MOBILIDADE ELETRICA LTDA em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 18:15
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:11
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 11:44
Juntada de diligência
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14/07/2023 09:36
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817557-08.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON GABRIEL SILVA SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A REU: JR VOLTZ MOBILIDADE ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais de DENILSON GABRIEL SILVA SOEIRO em desfavor de JR VOLTZ MOBILIDADE ELÉTRICA LTDA e RAIMUNDO ANTONIO LEITÃO MACHADO JUNIOR.
Em síntese, relata que em novembro entrou em contato com a empresa requerida, através do seu representante legal, o segundo requerido, para adquirir uma moto, em promoção na Black Friday, sendo realizado pagamento na modalidade PIX, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e parcelado o restante no cartão de crédito, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, totalizando o valor da compra, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Diz que a moto foi entregue dentro do prazo, mas, assim que começou a usufruir do produto, começou a perceber uma série de defeitos na montagem e ao estudar sobre o produto, percebeu que a empresa omitiu informações, pois a moto não seria para uso contínuo como uma moto normal, servindo apenas para pequenos percursos, como uma bicicleta elétrica.
Aduz que após conversar com o representante legal da empresa, segundo requerido, pediu que o mesmo trocasse o produto, sendo realizado a troca da bicicleta elétrica para uma moto, após pagamento do frete.
Contudo, percebeu que havia sido enganado novamente, pois a moto era usada e não foi informada pela empresa requerente.
Diz que mais uma vez entrou em contato com a loja, através do representante legal, pedindo que fosse entregue realmente uma moto que correspondesse ao valor pago, ao que respondeu que fez pedido de uma nova moto e que com aproximadamente 2 a 3 semanas chegaria.
Diz que procurou o PROCON para mais informações, constatando que essa empresa já havia algumas reclamações bem recorrentes, com a mesma prática e com cláusulas contratuais abusivas.
Pelo relatado, requer deferimento de “(…) tutela provisória de urgência, para que haja a restituição dos valores pagos pelo autor e, caso não seja, que as contas bancárias em nome dos réus sejam bloqueadas a fim de se garantir resultado útil ao processo”. É o relatório.
Decido.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, formulada pretensão de compelir a parte ré a restituição de valores que diz o autor ter pago, bem como conduzir ao bloqueio de contas bancárias, em juízo de cognição sumária não exauriente, valorados os elementos constantes dos autos, cujo conteúdo não resta claro, e a cujo esclarecimento e comprovação determinado por este Juízo, em ID 91651875, quedou-se inerte o autor, infere-se que encontram-se ausentes os pressupostos autorizadores que justifiquem a pretensão liminar, nos moldes formulados, a impor dilação probatória e observância ao disposto no artigo 7º do CPC.
Com efeito, a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, imposições essas não vislumbras em nível de cognição sumária, sendo necessário aguardar a oportunidade da parte ré em apresentar defesa, pelo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica que a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. [CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 30/08/2023 09:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 11 de julho de 2023.
ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601] Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 27 de junho de 2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
11/07/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/06/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 08:31
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:30
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817557-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON GABRIEL SILVA SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A REU: JR VOLTZ MOBILIDADE ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Analisando os autos, constata-se que houve a transferência via PIX no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em ID 88978257.
Conquanto, há ausência de comprovação do parcelamento de valores no cartão de crédito, conforme alegado.
Assim, antes da análise da tutela de urgência por parte deste Juízo, concedo 15 (quinze) dias para que o autor comprove nos autos o pagamento que diz ter realizado por intermédio de cartão de crédito, bem como especifique o valor exato do bloqueio que pretende que seja realizado na conta do requerido.
Após o cumprimento da medida ou após o prazo concedido, voltem os autos imediatamente conclusos para decisão em tutela de urgência.
São Luis, 08.05.2023 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito -
17/05/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
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29/04/2023 04:19
Juntada de petição
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25/04/2023 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817557-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DENILSON GABRIEL SILVA SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A REU: JR VOLTZ MOBILIDADE ELETRICA LTDA Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Tutela de Evidência e Danos Morais de DENILSON GABRIEL SILVA SOEIRO em desfavor de JR VOLTZ MOBILIDADE ELÉTRICA LTDA e RAIMUNDO ANTONIO LEITÃO MACHADO JUNIOR.
O artigo 321 do CPC diz que ao verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o Juiz deverá apresentá-los ao autor, especificando-os e concedendo prazo para correção, motivo pelo qual, passo a seguinte determinação: Analisando os autos, especificamente o pedido “4.
Tutela de Evidência”, há que se destacar que a parte autora utiliza como justificativa, em ID 88978255, página 11, “a probabilidade do direito e o perigo de dano”.
Justifica, assim, seu pedido de bloqueio de valores, utilizando “probabilidade do direito e perigo de dano”, contudo, tais requisitos são referentes à TUTELA DE URGÊNCIA (ARTIGO 300 do CPC).
Sendo assim, para que haja correta decisão por parte deste Juízo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que emende sua petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, informando se requer deferimento de TUTELA DE EVIDÊNCIA, como descrito no título.
Devendo, para tanto, apresentar em qual dos incisos do artigo 311 do CPC, baseia seu pedido e, caso insista no inciso II, apresente especificamente a “tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante” relacionada diretamente ao seu pedido, OU se requer análise do pleito liminar por TUTELA DE URGÊNCIA, (Artigo 300 DO CPC), conforme argumenta em ID 88978255, página 11, em que aborda sobre probabilidade do direito e perigo de dano.
Não cumprida a determinação, proceda-se ao disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
São Luis, 18.04.2023 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito. -
20/04/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:14
Conclusos para decisão
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10/04/2023 22:46
Juntada de petição
-
04/04/2023 14:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/03/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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