TJMA - 0822759-63.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/08/2025 12:39
Juntada de petição
-
06/08/2025 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RABELO em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:35
Juntada de petição
-
08/04/2025 01:30
Juntada de apelação
-
04/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
04/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2025 19:35
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 15:57
Juntada de petição
-
27/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:08
Juntada de petição
-
08/11/2024 15:10
Juntada de petição
-
08/10/2024 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2024 20:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 08:31
Juntada de petição
-
01/08/2024 05:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RABELO em 05/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 22:21
Juntada de petição
-
14/06/2024 01:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2024 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2024 15:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815995-64.2023.8.10.0000
-
11/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:00
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
12/01/2024 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2024 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 11:37
Juntada de termo
-
15/12/2023 15:05
Juntada de petição
-
14/12/2023 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RABELO em 13/12/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0822759-63.2023.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO RABELO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros (2) DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/09/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 09:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815995-64.2023.8.10.0000
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11/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:17
Juntada de petição
-
26/07/2023 10:26
Juntada de petição
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17/07/2023 16:20
Juntada de petição
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14/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0822759-63.2023.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO RABELO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV e outros (2) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Raimundo Nonato Rabelo em face de ato coator praticado pela Diretora do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO pelos motivos a seguir expostos.
Em decisão de ID 90340055, este juízo deferiu a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que aprecie o pedido do impetrante no prazo de 05 (cinco) dias.
Em contestação o impetrado alegou que não há no presente caso qualquer ato ilegal a ser atribuído à autoridade dita impetrada, que o impetrante pretende a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) de período anterior a 1994, em que laborou como técnico auxiliar de administração TNM-4, Faixa A.
Aduz ainda que o impetrante não instruiu o processo administrativo com os documentos necessários (ausência de certidão original), sendo correta a decisão que indeferiu o pedido.
Instado a se manifestar, o impetrante afirmou que apresentou certidão original, reiterando os fundamentos contidos na inicial (ID 93986687).
Proferido despacho para que o impetrante comprovasse nos autos a devida entrega da certidão original demonstrando a regular instrução do processo administrativo.
Em manifestação o impetrado afirmou que não requereu a REVISÃO DO CTC, mas apenas requereu uma certidão atualizada, em decorrência das certidões id 90327999 e 90328001, não terem mais validade, e que as certidões id 90327999 e 90328001 originais, nunca foram entregues ao Impetrante, logo, apenas foi disponibilizado a época (1994) uma cópia.
Eis o relatório, decido.
Insta destacar que a Portaria nº 154, de 15 de maio de 2008, disciplina procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social.
Vejamos: Art. 15.
Poderá haver revisão da CTC pelo ente federativo emissor, inclusive para fracionamento de períodos, desde que previamente devolvida a certidão original.
Parágrafo único.
Observado o disposto no art. 9º, será admitida revisão da CTC para fracionamento de períodos somente quando a certidão comprovadamente não tiver sido utilizada para fins de aposentadoria no RGPS ou para fins de averbação ou de aposentadoria em outro RPPS, ou ainda, uma vez averbado o tempo, este não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS.
Art. 16.
Para possibilitar a revisão da CTC, o interessado deverá apresentar: I - requerimento escrito de cancelamento da certidão, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido; II - a certidão original, anexa ao requerimento; e III - declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a certidão contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados.
Art. 17.
No caso de solicitação de 2ª via da CTC, o requerimento deverá expor as razões que justificam o pedido, observando-se o disposto nos incisos I e III do art. 16.
Assim, verifico que o novo pedido de CTC efetuado pelo impetrante, contempla o mesmo período da certidão de ID 90327999, devendo ser efetuado um novo pedido, mas com a devida juntada da certidão original ao requerimento administrativo, ou a declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a certidão.
Além disso, o mandado de segurança em qualquer das suas modalidades (preventivo e repressivo) requer, necessariamente, prova pré-constituída, que demonstre o suposto direito líquido e certo da impetrante, assim como, a suposta abusividade ou ilegalidade da autoridade impetrada.
Não é razoável e nem recomendado, que o Poder Judiciário em estágio inicial e embrionário do processo, interfira em atribuições administrativas de Instituição Previdenciárias com especialidade na matéria, obrigando-a a emitir uma certidão sem documentos adequados, sob pena de violação dos constitucionais princípios de separação dos poderes e da isonomia.
Deveras, que em se tratando de mandado de segurança, faz-se mister a existência de prova pré-constituída, sendo que para a concessão de liminar de plano, a documentação acostada pelo impetrante deve apontar para os indícios do seu direito, não podendo haver dubiedade e superficialidade.
Com efeito, em consulta aos documentos juntados, observo que estes não declaram, de imediato, o fumus boni iuris.
Em análise aos autos, ainda que o impetrante afirme que apresentou certidão original, não comprovou por meio de documentos (ID 93986687).
Desta feita, a documentação juntada pelo impetrante ao processo administrativo não contempla a legislação vigente, e ainda o IPREV, face à sua especialidade, em tese, tem seus atos acobertados pelas presunções de legitimidade, legalidade e imperatividade.
Tendo em vista os fundamentos acima, reconsidero a decisão proferida no ID 90340055 e indefiro a liminar pleiteada.
Serve o presente como MANDADO.
Intime-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
10/07/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 09:43
Revogada a Medida Liminar
-
27/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:17
Juntada de petição
-
21/06/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 08:44
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0822759-63.2023.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO RABELO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 92408128, em que o impetrado informa a ausência de certidão original, intime-se a parte autora, para, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
25/05/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 19:00
Juntada de contestação
-
12/05/2023 09:29
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:20
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:06
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 14:04
Juntada de diligência
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0822759-63.2023.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO RABELO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Raimundo Nonato Rabelo em face de ato coator praticado pela Diretora do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o impetrante que requereu uma Certidão de Tempo de Serviço (CTC), informando que a mesma seria utilizada para efeito de aposentadoria.
Alegou ainda que o processo nº. 0132121/2022 fora protocolado no dia 23/06/2022, e a resposta colocada no sistema em 07/03/2023, sendo indeferida com base no art. 198 caput c/c art. 199, inciso II, da MTP nº. 1467/2022.
Aduz ainda que não requereu revisão do CTC, o mesmo, apenas requereu uma certidão atualizada.
Ao final, pede a concessão de liminar, para determinar à autoridade coatora que proceda a entrega da Certidão do Tempo de Contribuição – CTC .
Relatados os fatos.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da Justiça Gratuita. É cediço que o Mandado de Segurança constitui garantia fundamental, prevista no art. 5º, inc. da Constituição Federal e disciplinada pela Lei 12.016/2009, e que tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparável por “habeas corpus” ou “habeas data”, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade ou agente no exercício e atribuições do Poder Público.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Em análise dos autos, verifico, a princípio, que assiste razão ao impetrante.
Com efeito, o art. 5º, inc.
XXXIII da Constituição Federal estabelece que “todos têm o direito a receber dos órgãos Públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Além disso, dispõe em seu inciso LXXVIII que são assegurados a todos, no âmbito judicial e administrativo, a “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No caso em tela, considerando que o requerimento administrativo formulado pelo impetrante envolve tão somente a expedição de certidão de tempo de contribuição (ID90327993), não se mostra razoável a demora excessiva na emissão do documento solicitado, nem o seu indeferimento, o que evidencia, a princípio, violação a direito líquido e certo deste último.
Além disso, o não cumprimento da exigência pelo impetrante junto IPREV, no que tange à apresentação da certidão mencionada, poderá acarretar desistência do processo de aposentadoria, causando grande prejuízo ao impetrante, o qual poderá perder todos os atos já realizados neste processo administrativo, de modo que se encontram presentes os pressupostos autorizativos da medida pleiteada.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que aprecie o pedido do impetrante no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de praxe (Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO, enviando juntamente ao mandado cópia da inicial sem documentos, para que, havendo interesse, ingresse no feito (art. 7º, inc.
II, Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
24/04/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:28
Juntada de Mandado
-
24/04/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 11:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/04/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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