TJMA - 0802180-31.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2025 09:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            27/03/2025 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 17:36 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 17:36 Juntada de termo 
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                                            19/02/2025 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 15:55 Juntada de contrarrazões 
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                                            14/02/2025 08:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 08:07 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2025 08:06 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 19:12 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 16:37 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 15:23 Juntada de petição 
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                                            06/02/2025 17:47 Juntada de apelação 
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                                            24/01/2025 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2025 09:06 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 09:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 
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                                            20/12/2024 15:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/12/2024 05:05 Juntada de petição 
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                                            13/12/2024 15:54 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/12/2024 21:29 Juntada de petição 
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                                            02/10/2024 11:15 Juntada de Ofício 
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                                            30/09/2024 17:18 Conclusos para julgamento 
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                                            30/09/2024 17:18 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2024 07:54 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 07:54 Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 03/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 07:54 Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 03/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 05:05 Publicado Intimação em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 05:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            23/08/2024 12:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/08/2024 18:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2024 12:30 Juntada de mensagem(ns) de e-mail 
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                                            30/07/2024 15:18 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2024 15:18 Juntada de termo 
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                                            30/07/2024 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2024 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2024 00:18 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 08:54 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            29/04/2024 17:48 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2024 07:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/04/2024 02:10 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 16:55 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            04/04/2024 16:54 Juntada de mensagem(ns) de e-mail 
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                                            20/12/2023 00:33 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2023 23:59. 
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                                            11/12/2023 17:09 Juntada de Ofício 
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                                            01/12/2023 16:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/12/2023 16:53 Juntada de Ofício 
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                                            28/11/2023 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2023 07:34 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 18:10 Juntada de juntada de ar 
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                                            18/10/2023 08:57 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2023 18:06 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 18:06 Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 05/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 17:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/10/2023 17:44 Juntada de Ofício 
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                                            23/09/2023 00:40 Publicado Intimação em 21/09/2023. 
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                                            23/09/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            20/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802180-31.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 101484415 Passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
 
 Alega a parte ré que a concessão do benefício da gratuidade judiciária foi indevida.
 
 No entanto, a concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
 
 Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil).
 
 A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário.
 
 No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica.
 
 Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade judiciária.
 
 Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa.
 
 Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
 
 O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
 
 Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
 
 Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
 
 Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
 
 Rejeito a preliminar.
 
 Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral e sua extensão; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
 
 Como questão de direito prejudicial ao mérito, sustenta a parte requerida que prescreve em 05 (cinco) anos as discussões sobre vício de serviço, conforme previsão do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no caso de negativa de contratação, a prescrição é quinquenal, cujo prazo inicial é a data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 PRECEDENTES.
 
 TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 
 DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
 
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
 
 No caso dos autos, o último desconto ocorreu em 10/2018, conforme histórico de consignações juntado pela parte autora no ID 89788734, p. 07, e a ação foi ajuizada em 12/04/2023, de modo que não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos, na forma reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Diante disso, REJEITO a tese da prescrição.
 
 Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo, devendo juntar o contrato original para fins de eventual submissão à prova pericial, caso haja requerimento nesse sentido pela parte autora, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; artigo 373, §1º, e artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil).
 
 Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
 
 Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
 
 Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
 
 Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Por fim, considerando que o empréstimo teria sido pago por meio de ordem de pagamento, oficie-se à instituição financeira em que o depósito em nome da parte autora teria sido realizado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo o seguinte: a) se de fato o depósito foi realizado em nome da parte autora; b) se houve saque ou transferência do respectivo valor; e c) quem teria sacado o dinheiro ou seria o beneficiário dos recursos.
 
 Após, conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Açailândia, 14 de setembro de 2023.
 
 Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
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                                            19/09/2023 11:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/09/2023 16:56 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            30/08/2023 08:44 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2023 08:43 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2023 17:35 Juntada de petição 
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                                            17/08/2023 01:10 Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 16/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 02:08 Publicado Intimação em 08/08/2023. 
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                                            08/08/2023 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 
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                                            07/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802180-31.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte ré: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID 98021012 Intime-se a parte autora, para, através seus advogados, querendo, manifestar-se quanto aos documentos de id. 91421872 e seus anexos, no prazo legal.
 
 Açailândia, 31 de julho de 2023.
 
 Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
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                                            04/08/2023 12:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/08/2023 07:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2023 13:47 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2023 13:47 Juntada de termo 
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                                            21/07/2023 16:38 Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em 19/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 14:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/07/2023 14:54 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            22/06/2023 01:58 Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 21/06/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 01:58 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 01:16 Publicado Intimação em 14/06/2023. 
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                                            16/06/2023 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802180-31.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A.
 
 INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID 93686443 Reitere-se a diligencia determinada na Decisão de id. 91078984, tendo em vista a Certidão do Oficial de Justiça (id. 92704584), utilizando-se o endereço informado sob o id. 90937350.
 
 Açailândia, 1 de junho de 2023.
 
 Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
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                                            12/06/2023 16:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/06/2023 15:55 Expedição de Mandado. 
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                                            07/06/2023 15:53 Juntada de Mandado 
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                                            02/06/2023 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2023 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2023 11:53 Juntada de termo 
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                                            27/05/2023 00:26 Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em 26/05/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 14:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/05/2023 14:55 Juntada de diligência 
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                                            19/05/2023 00:21 Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 18/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 01:50 Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 16/05/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 08:55 Expedição de Mandado. 
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                                            15/05/2023 08:55 Juntada de Mandado 
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                                            11/05/2023 00:54 Publicado Intimação em 11/05/2023. 
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                                            11/05/2023 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
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                                            10/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802180-31.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Requerido: Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID 91078984 Determinada a emenda à inicial para juntada de comprovante de endereço em seu nome, a parte autora juntou cadastro do CNIS, junto ao INSS.
 
 Contudo, o cadastro pode ser alterado a qualquer momento e se a parte autora já dispunha de tal informação, poderia tê-la juntado com a inicial, ao invés da declaração de endereço.
 
 Dessa maneira, é de se ver que o tipo de demanda em discussão tem açodado o judiciário e são considerada predatórias, necessitando de uma atenção especial, notadamente quando são extintas ou julgadas improcedentes em sua maioria.
 
 Em razão disso, determino ao oficial de justiça que diligencie no endereço indicado na inicial, a fim de verificar se a parte autora realmente reside no local.
 
 Após, conclusos.
 
 Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular nº 11/2009 – CGJ/MA e Provimento nº 43/2022-GAB/CGJ).
 
 Açailândia, 28 de abril de 2023.
 
 Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
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                                            09/05/2023 12:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2023 10:21 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2023 16:51 Juntada de petição 
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                                            04/05/2023 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2023 12:11 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2023 12:11 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2023 15:31 Juntada de petição 
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                                            24/04/2023 00:19 Publicado Intimação em 24/04/2023. 
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                                            21/04/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023 
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                                            20/04/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
 
 Email: [email protected] Processo n.º 0802180-31.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte ré: Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 89851500 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
 
 Ao exame dos autos constato que a parte autora apresentou comprovante de endereço em nome de terceiro.
 
 Dessa forma, intime-se a parte autora, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para que providencie a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para o exato fim de juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou elementos que indiquem residir no endereço indicado.
 
 Advirto à parte autora que eventual declaração de endereço deverá vir acompanhada dos elementos acima referidos.
 
 Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos.
 
 Açailândia, 12 de abril de 2023.
 
 Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
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                                            19/04/2023 17:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/04/2023 16:50 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/04/2023 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2023 15:57 Juntada de termo 
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                                            12/04/2023 11:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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