TJMA - 0800392-07.2023.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 08:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            26/08/2025 19:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2025 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2025 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2025 19:09 Juntada de contrarrazões 
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                                            21/07/2025 00:38 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            17/07/2025 08:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2025 08:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2025 08:52 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 00:12 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 13:22 Juntada de apelação 
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                                            25/06/2025 07:54 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 07:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            25/06/2025 01:15 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            23/06/2025 14:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/06/2025 14:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/06/2025 12:22 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/09/2024 13:03 Conclusos para julgamento 
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                                            26/09/2024 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2024 09:45 Juntada de petição 
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                                            06/09/2024 15:59 Juntada de petição 
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                                            04/09/2024 02:08 Publicado Intimação em 03/09/2024. 
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                                            04/09/2024 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            04/09/2024 02:08 Publicado Intimação em 03/09/2024. 
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                                            04/09/2024 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            30/08/2024 13:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/08/2024 13:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/08/2024 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2024 15:07 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2024 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2024 17:04 Juntada de réplica à contestação 
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                                            22/02/2024 00:30 Publicado Intimação em 22/02/2024. 
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                                            22/02/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            20/02/2024 09:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/02/2024 09:44 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2024 03:26 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 19/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 18:51 Juntada de contestação 
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                                            24/01/2024 14:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/01/2024 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2023 14:26 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2023 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2023 11:08 Juntada de petição 
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                                            26/04/2023 01:08 Publicado Intimação em 26/04/2023. 
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                                            26/04/2023 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023 
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                                            25/04/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS PROCESSO: 0800392-07.2023.8.10.0143 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS CAJADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 REU: BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 DESPACHO Nos termos do art. 98. do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
 
 Referido pedido pode ser feito diretamente na petição inicial, por mera alegação, a qual goza, por força do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, de presunção relativa de veracidade.
 
 Contudo, reza o art. 99, § 2º do mesmo Código de Processo Civil, que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
 
 Em princípio, verifico que se trata de pedido formulado por pessoa que avençou contratação de operação de crédito de alto valor, com parcela mensal de aproximadamente 01 (um) salário mínimo à época da contratação, para aquisição de veículo automotor, o que não compõe, em princípio, bem essencial – sobretudo não aludido na inicial tratar-se de bem para exercício profissional – o que indica tratar-se de aquisição que foge ao contexto dos milhões de brasileiros sujeitos à hipossuficiência.
 
 Assim, entendo que há nos autos elementos suficientes a afastar a presunção de hipossuficiência alegada.
 
 Contudo, conforme a regra do art. 98, § 2º do Código de Processo Civil, cabe antes do indeferimento conceder a parte a oportunidade de comprar o preenchimento dos referidos pressupostos da gratuidade.
 
 Desse modo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, juntando aos autos documentação hábil a comprovar referida alegação.
 
 Escoado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
 
 Intimem-se via sistema.
 
 Cumpra-se.
 
 Morros, datado e assinado eletronicamente.
 
 RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Morros
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                                            24/04/2023 12:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/04/2023 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2023 15:02 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2023 10:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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