TJMA - 0000026-20.2017.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:36
Juntada de guia de execução definitiva
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04/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:52
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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30/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:06
Juntada de petição
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02/12/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2023 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 14:17
Juntada de cópia de sentença
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09/05/2022 23:51
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MARINHO LIMA em 03/05/2022 23:59.
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20/04/2022 11:26
Juntada de petição
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18/04/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:23
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/03/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000026-20.2017.8.10.0140 (262017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO VITIMA: Parte em Segredo de Justiça INDICIADO: GILERISON SANTOS FREITAS DEFENSORA: MARIA DAS DORES MARINHO LIMA OAB-MA 13.760 SENTENÇA (RESENHA): O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra GILERISON SANTOS FREITAS, já qualificado, dando-o como incurso na sanção prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória.
Ação Penal iniciada em 23/02/2017.
Das provas juntadas do inquérito aos autos, as principais são: termos de depoimentos (fls. 05/10), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 16), Auto de Constatação Preliminar de Substância (fls. 18).
Determinada a notificação do acusado às fls. 34.
Apresentada defesa prévia às fls. 36/48 e 56/59.
Recebida a denúncia às fls. 66.
Juntado de laudo definitivo às fls. 80/84.
Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do acusado, com depoimento em mídia de fls. 89.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da inicial (fls. 90/93).
A defesa pugnou pela absolvição do acusado por falta de provas e supletivamente a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06(fls. 124/126).
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Passo a DECIDIR. (...).
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para condenar GILERISON SANTOS FREITAS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do Arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos do art. 387 do CPP.
DOSIMETRIA.
Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhes a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
Não havendo causa de extinção da pena imposta à ré, passo à dosimetria e fixação da pena conforme Art. 68 do Código Penal c/c Art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Analisadas as diretrizes do art. 59, CP, verifico que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não é possuidor de maus antecedentes, pois não há outras condenações penais em seu desfavor com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; do mesmo modo, não há dados suficientes para se aferir sua personalidade; o motivo do delito é reprovável, mas normal à espécie; as circunstâncias do fato são normais à espécie; as consequências são graves, mas normais à espécie.
No caso, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Natureza da Droga.
Verifica-se que a acusada utilizava de droga "crack", a qual é considerada mais nocivo a saúde.
Quantidade.
A quantidade total encontrada de substância amarela sólida é considerada como pequena quantidade, abaixo da quantidade média, considerando a realidade local, mas acima da quantidade para usuário. 1ª Fase: Considerando que a pena prevista para o crime é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos dias-multa). 2ª Fase: Não há agravantes.
Reconheço as atenuantes de menoridade e da confissão, todavia, mantenho a pena aplicada devido entendimento sumulado do STJ. 3ª Fase: Aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343, razão qual diminuo sua pena em 1/3 (um terço), considerando ainda a pequena quantidade, tornado a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
Para a aplicação da pena de multa prevê a Lei 11.343/06, em seu artigo 43, que "a fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo".
No caso em lente, fixo o dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente no ano do fato, condenando a ré ao pagamento de 333 dias-multa, conforme anteriormente mencionado.
A pena de multa deverá ser paga 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do Art. 50 do CP.
Regime Prisional: Quanto ao regime, inicialmente deverá ser cumprido no aberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP.
Direito de apelar em liberdade: Considerando a pena imposta e regime inicial de cumprimento ser o aberto e ainda as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o condenado ser solto, salvo se por outro motivo tiver que se manter preso.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos Verifico cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a Ré preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do CP, revelando ser a substituição suficiente à representação do delito.
Assim sendo, observando o disposto pelo art. 44, § 2º, 2ª parte, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a ser determinada em oportunidade de audiência admonitória pelo juiz da execução da pena, em observância da que melhor se adequar ao caso na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de suas condutas.
Suspensão Condicional da Pena: Incabível, pois a condenação foi superior a 02 (dois) anos (art. 77 do CP).
Detração Penal: Deixo de realizar a detração penal, tendo em vista que o tempo de prisão da acusada não alterará o regime inicial aplicado.
Destruição de Drogas (art. 72 da Lei 11.343/06): Determino a destruição da droga apreendida em poder da acusada, conforme art. 50, §4º, da lei 11.343/06, bem como dos demais utensílios encontrados, os quais por seu valor não superam o custo de uma alienação judicial, bem como não possuem interesse público em seu uso.
Expeçam-se as comunicações necessárias.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação da Ré para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB; 2.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG.
P.R.I.C.
Vitória do Mearim/MA, 07 de julho de 2020.
Haderson Rezende Ribeiro - Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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