TJMA - 0800118-97.2023.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 10:42
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 01:41
Decorrido prazo de LEONORA NASCIMENTO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800118-97.2023.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCO BARTOLOMEU LOPES VIEIRA Advogado: Francisco Raimundo Correa (OAB/MA 5415) Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) SENTENÇA LEONORA NASCIMENTO DA SILVA ajuizou Ação de Nulidade de Cobrança de Tarifas Ilegais c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais c/c pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na exordial.
Não concedida a antecipação de tutela e determinada a citação do réu (ID 83838687).
Citado, o réu apresentou contestação e termo de adesão (IDs 86642598 e 86642599).
Réplica ao ID 87598599.
Decido.
Das preliminares.
Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito.
A justiça gratuita, por sua vez, só se afasta mediante prova apta a refutar a presunção de hipossuficiência.
Do mérito.
A controvérsia posta resolve-se através do regramento legal e regulamentar, e da prova documental já existente ao tempo da demanda, especialmente o contrato e extrato de conta com o registro dos descontos.
A distribuição do ônus dessa prova foi inclusive objeto de IRDRs envolvendo empréstimos consignados e cobranças de tarifas, cujas razões de decidir se aplicam de modo geral aos contratos bancários consumeristas.
Sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, passo a enfrentar o mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Narra a parte autora que a conta que possui junto ao banco demandado destina-se apenas ao recebimento de benefício junto ao INSS, e que, apesar disso, o réu, unilateralmente, passou a realizar descontos de produto não contratado.
De acordo com a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Compulsando os autos, observo que o banco se desincumbiu do ônus da prova acerca da adesão da parte autora ao pacote de servidos , ao juntar o contrato por ela assinado (id 86642599).
A parte autora foi, portanto, prévia e efetivamente informada acerca das cobranças e dos serviços oferecidos (tese firmada no IRDR nº 3.043/2017), constando o pacote padronizado devidamente indicada no termo de adesão, como prevê o art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC.
ISTO POSTO, REJEITO os pedidos da parte autora, e consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, verbas das quais, entretanto, fica isenta, nas condições do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Buriticupu - MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2a Vara -
20/04/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 18:53
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:26
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:21
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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13/04/2023 14:40
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
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13/03/2023 08:30
Juntada de réplica à contestação
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01/03/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 13:40
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:58
Juntada de contestação
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01/02/2023 15:47
Juntada de petição
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24/01/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 09:40
Conclusos para decisão
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18/01/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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