TJMA - 0800613-54.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 23:24
Juntada de diligência
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16/05/2023 05:54
Decorrido prazo de IZABELLA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 12:15
Juntada de diligência
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28/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800613-54.2023.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A EXECUTADO: IZABELLA CRISTINA DE SOUSA SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II em face de IZABELLA CRISTINA DE SOUSA SANTOS.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes.
O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 90390118, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 90390118, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Cancele-se eventual constrição judicial pendente em desfavor do demandado.
Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
26/04/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 09:38
Homologada a Transação
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20/04/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 13:49
Juntada de termo
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19/04/2023 16:42
Juntada de petição
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10/04/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
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26/03/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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