TJMA - 0801545-23.2023.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 10:20
Baixa Definitiva
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20/11/2023 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/11/2023 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE ARAUJO DE CARVALHO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0801545-23.2023.8.10.0128 Apelante: Maria da Piedade Araújo de Carvalho Advogada: Tatiana Rodrigues Costa (OAB/MA n.º 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO JUNTADO.
ASSINATURA APOSTA.
AUTENTICIDADE NÃO CONTESTADA.
EXTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Piedade Araújo de Carvalho, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-a ao pagamento de multa prevista no art.80 do CPC.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a nulidade da relação jurídica ante a não da transferência do valor da pactuação.
Ao final, pugna, pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial ou subsidiariamente seja excluída a condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões em id 28950143.
Parecer em id 29507350. É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto que a prerrogativa, constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso é contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos.
No presente caso, o apelado, nos moldes da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, juntou o contrato dito inexistente (id 28950030), restando demonstrada a regularidade do pacto ante a aposição da assinatura da contratante/apelante, de autenticidade não contestada, acompanhada de cópia de seu registro geral.
Desta feita, caberia a apelante, conforme disposto na segunda parte da 1ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada de seu extrato ou outro meio hábil para tal, ônus do qual não se desincumbiu. “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […]." Por fim, ao que tange a condenação ao pagamento de multa inserta no art.80 do CPC, neste ponto cabe retoque a sentença vergastada.
Explico.
Para que haja a condenação por litigância por má-fé é necessário verificar, dos autos, a presença do dolo do(a) litigante; a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e o prejuízo ocasionado à parte contrária.
In casu, não constato a presença de dolo da parte autora ao propor a presente ação, inexistindo provas de que tenha alterado a verdade dos fatos para receber vantagem indevida em prejuízo da parte apelada, apenas usufruiu da garantia constitucional do acesso à Justiça.
Ressalto que a simples improcedência dos pedidos formulados na exordial não caracteriza, per si, ato atentatório a dignidade da justiça, devendo-se, sempre, presumir a boa-fé da parte que propõe a demanda.
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada pelo juízo a quo.
Corroborando o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. [...] 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). (Grifei) Tal posicionamento também não destoa do entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, a título exemplificativo, segue os arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. […] 4.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017). (Grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimada para tal mister.
II - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. (AC 0802631-88.2021.8.10.0034, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Sessão Virtual: 28 de outubro a 04 de novembro de 2021) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC.
II.
Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
III.
Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé.
IV.
Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta.
V.
Apelação cível conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021) (Grifei) Por fim quanto ao pedido Ante o exposto, na forma do art. 932, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para tão somente afastar a condenação ao pagamento de multa a título de litigância de má-fé.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
23/10/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 10:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARIA DA PIEDADE ARAUJO DE CARVALHO - CPF: *49.***.*28-56 (APELANTE) e provido em parte
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28/09/2023 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 12:26
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:38
Recebidos os autos
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12/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:38
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801545-23.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Mútuo, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Empréstimo consignado, Produto Impróprio, Repetição do Indébito] REQUERENTE: MARIA DA PIEDADE ARAUJO DE CARVALHO Travessa São Francisco, 5, Tucum, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado: TATIANA RODRIGUES COSTA OAB: PI16266 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 525, REIS VELOSO, PARNAíBA - PI - CEP: 64202-140 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe.
Contestação juntada aos autos.
Réplica não ofertada pela parte autora.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes.
Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovarem suas alegações (art. 434, NCPC).
Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, NCPC).
O art. 470 do NCPC determina o seguinte: "O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes". (grifo nosso).
Desta forma, ciente do compêndio documental carreado aos autos pelas partes (notadamente a via do contrato em discussão, documentos pessoais da parte autora e TED da operação), saliento que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência e quiçá de prova pericial.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ- 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em.). “O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130).
Neste sentido: RT 621/166” (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 29ª ed.
Saraiva, 1998, nota 01 ao art. 330.).
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa.
Na mesma toada é o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Não há falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, quando este se deu nos termos do art. 330, I do CPC, e a parte requerida deixou de carrear aos autos a prova documental nas oportunidades descrita no art. 396 do CPC. [...] (TJMA – APL 0392902013 MA 0000075-45.2007.8.10.0097, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DAUILIBE, Data de Julgamento: 28/04/2014, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/06/2014).
DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES Afasto a prejudicial de prescrição pois a presente ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de 05 anos contados do último desconto realizado, em caso de contrato excluído ou encerrado (art. 27, CDC).
Nestes termos é o entendimento do TJMA: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 28/03/2022 A 04/04/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0805559-61.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE: CONSTANCIA ALVES DA COSTA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 4.152) APELADO: BANCO FICSA S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173.477) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXCLUSÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. É assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido.
II.
De acordo com o extrato de consignações anexo (id 14794178), o desconto da última parcela ocorreu em 05/2010 com data de exclusão em 10/06/2010, enquanto a propositura da demanda realizou-se em 12/02/2020.
Sendo assim, transcorreu um lapso temporal de mais de cinco anos. [...] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 28.03.2022 a 04.04.2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Afasto a preliminar de falta do interesse de agir, pois a presente demanda afigura-se necessária e útil para a tutela do direito da parte, bem como, não há necessidade de previamente ingressar na via administrativa.
Superadas as preliminares e prejudiciais ingresso no exame da matéria de fundo.
DO MÉRITO Versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, salvo nos casos em que a operação é feita diretamente no caixa eletrônico utilizando-se o cartão e senha que são pessoais e intransferíveis.
Compulsando detidamente os autos verifico que, apesar de o requerente alegar que não realizou o empréstimo, não juntando cópias dos seus extratos bancários hábeis a comprovar o não recebimento do valor contratado, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi realmente firmado, vez que o banco requerido acostou à contestação: cópia do contrato questionado na exordial devidamente assinado pela parte autora, tal como depreende-se através de simples conferencia visual quando da comparação da assinatura aposta no contrato e aquela lançada na procuração que instrui a inicial; cópias dos documentos pessoais que o autor apresentou no momento da contratação, sendo compatíveis com os que instruem a peça portal; Extrato de pagamentos e detalhamento de crédito da operação demonstrando que o banco requerido cumpriu a sua parte dentro do ajuste bilateral disponibilizando o valor contratado à parte requerente, não tendo esta última juntado aos autos simples cópias dos seus extratos bancários, ônus que lhe incumbia nos termos do IRDR nº 53983/2016 julgado pelo TJMA.
Ainda que a parte autora afirma não ter celebrado o contrato, não trazendo aos autos provas que corroborem sua alegação – a exemplo da simples juntada de seus extratos bancários, providência esta que poderia ter sido facilmente adimplida pela parte interessada e dotada do ônus (art. 373, I, NCPC), por mais que se considere vulnerável o consumidor, o que, por lógico, não se confunde com desídia –, insta salientar que toda a documentação elencada em linhas acima e juntada aos autos pelo banco requerido é por demais robusta para evidenciar a contratação mantida entre as partes, afastando até mesmo a necessidade de prova pericial.
Como bem entendeu o TJMA o contrato de mútuo tem como fim a entrega da coisa pactuada entre as partes, no caso em questão, o montante em dinheiro alvo do contrato.
Logo, alegando que não pactuou o contrato de emprestimo, com base no principio da boa-fé processual, tal como entendeu o TJMA no bojo do IRDR nº 53983/2016, caberia à parte autora a juntada aos autos de cópias dos seus extratos bancários como forma de comprovar o não recebimento dos valores.
Não juntando os seus extratos, não se pode fechar os olhos para as provas documentais carreadas aos autos pela parte requerida (cópia do contrato, documentos pessoais da parte autora e TED da operação).
Trago à colação o entendimento firmado pelo TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO.
CONTRATO.
ANEXADO AOS AUTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora Apelada, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Dos autos, observo que a questão não deve se resumir a análise formal da existência de um contrato bancário, se assinado a rogo ou perante duas testemunhas, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa.
III.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco Apelante se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de id. 13746302 (cópia da cédula de crédito bancária assinada pela consumidora), bem como TED com número de autenticação (id 13746307) atestando o crédito em conta do valor do empréstimo consignado, R$ 438,19 (quatrocentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), logo, houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Ressalte-se, por oportuno, em que pese alegar a ocorrência de fraude, a apelada limitou-se a contestar a validade do contrato de mútuo e negar o recebimento dos valores do empréstimo, sem, contudo, requerer a produção de prova pericial ou fazer a juntada de extrato bancário, embora tenha se manifestado após a juntada do referido instrumento contratual, esquecendo-se que as partes têm a obrigação de colaboração processual e devem agir de boa-fé.
VI.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR supramencionado é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VII.
Apelo conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de maio de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
O entendimento deste juízo encontra respaldo na 1º tese acolhida pelo TJMA quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016 a qual trago à colação: “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo consignado.
Nestes termos é o entendimento do TJMA, tal como comprovam os seguintes julgados: Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
ANALFABETO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelado, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
III.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelante se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. 14208091 (cópia de cédula de crédito bancário devidamente assinado e documentos pessoais), que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura do consumidor na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais.
Verifica-se, ainda, que o valor de R$ 1.939,99 (um mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) foi efetivamente disponibilizado ao consumidor através de TED anexo (id 14208092), com o número de autenticação, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil IV.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta do apelado, os descontos das prestações mensais no seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
V.
Outrossim, saliente-se que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico, o que não se verifica no presente caso.
VI.
Apelação cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia..
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 18 a 25 de abril de 2022.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Superados estes pontos ingresso no exame da litigância de má-fé, ainda que não alegado pelo requerido na sua contestação, eis que passível de ser analisado de ofício por este magistrado (art. 81, NCPC).
Pleiteando o requerente a anulação de um contrato que voluntariamente celebrou, tal como restou demonstrado, a sua conduta adequou-se, integralmente, ao art. 80, II e III do NCPC, eis que pretendeu alterar a verdade dos fatos objetivando com referido comportamento a obtenção de uma vantagem econômica indevida.
Logo, sendo litigante de má-fé, ciente dos termos do art. 81 do NCPC, objetivando estimular na parte requerente a obediência aos termos legais, não utilizando do processo para obtenção de vantagens indevidas, bem como, ciente da necessidade de reprimir-se a utilização predatória da justiça, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 11.209,60), condenando ao pagamento de multa no montante de R$ 560,48.
Ressalto à parte autora que o deferimento da gratuidade de justiça não afasta a multa por litigância de má-fé, sendo esta a exegese do art. 98, § 4º do NCPC.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial e condenando o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a R$ 560,48.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade aplico o art. 98, parágrafo terceiro do NCPC.
P.R.
Intimem-se as partes por intermédio dos advogados constituídos.
Após o trânsito em julgado arquivem os autos.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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