TJMA - 0800256-80.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 11:02
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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04/05/2021 10:24
Juntada de petição
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18/04/2021 07:54
Decorrido prazo de NILSON COLLARES MOREIRA TAVARES DA SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 07:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 01:15
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800256-80.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: NILSON COLLARES MOREIRA TAVARES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO SALES LIBERIO - MA20088, GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - MA16376 Requerido: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíz do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: São Luís/MA, Quinta-feira, 18 de Março de 2021 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO -
18/03/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 12:32
Extinto o processo por desistência
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16/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 15:03
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 15:03
Juntada de Certidão
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12/03/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800256-80.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: NILSON COLLARES MOREIRA TAVARES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO SALES LIBERIO - MA20088, GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - MA16376 Requerido: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração, aguarde-se a audiência já designada.
São Luís/MA,10/03/2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quinta-feira, 11 de Março de 2021 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO -
11/03/2021 15:22
Juntada de petição
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11/03/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 00:35
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 17:11
Conclusos para decisão
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09/03/2021 17:10
Juntada de Certidão
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09/03/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800256-80.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: NILSON COLLARES MOREIRA TAVARES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO SALES LIBERIO - MA20088, GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - MA16376 Requerido: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: DECISÃO Analisando os presentes autos, vejo que não se encontra presente a probabilidade do direito, requisito basilar para a concessão da da tutela provisória, conforme se aduz da leitura do art. 300 do CPC. No presente caso, o conjunto probatório acostado é frágil, não ensejando, portanto, na presunção de legitimidade do pleito inicial. Embora o requerente tenha juntado documento, este não se presta a corroborar o suposto bloqueio indevido.
Desta forma, inviabiliza-se a antecipação da medida. Ademais, convém anotar que a concessão da tutela antecipatória ou acautelatória deve ocorrer apenas em caráter excepcional (Enunciado 26 FONAJE), pois se faz necessário preservar, em sede de Juizados Especiais, a finalidade conciliatória. Isto posto, atenta aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Aguarde-se a realização de audiência já designada por este Juízo. Intimem-se. A presente decisão serve como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação. São Luís/MA, 05/03/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC Nos termos do Provimento - 392018 da Corregedoria Geral da justiça do Estado do Maranhão, informamos, ainda, que a visualização da contra-fé e dos documentos poderá ser realizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, na internet, no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, na página de "Consulta de Documento" sendo utilizado o código abaixo: Documentos ID: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030417073865100000039411505 Petição Inicial Petição 21030417074204700000039414801 Procuração - Nilson Collares Procuração 21030417074254100000039414805 Documento de Identidade - Nilson Collares Documento de Identificação 21030417074289000000039414810 Comprovante de Residência - Nilson Collares Comprovante de Endereço 21030417074375500000039414816 Comprovante CDC Documento Diverso 21030417074402100000039414819 Contracheque - Nilson Collares Contracheque 21030417074449700000039414821 Extrato Bancário - Nilson Collares Documento Diverso 21030417074463400000039414825 São Luís/MA, Segunda-feira, 08 de Março de 2021 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO -
08/03/2021 15:49
Juntada de petição
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08/03/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2021 17:08
Conclusos para decisão
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04/03/2021 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/05/2021 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/03/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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