TJMA - 0800542-70.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 12:29
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 02:41
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:41
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:41
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 14/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800542-70.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: CICERA CAETANO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - OAB/MA 12.864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - OAB/MA 18.743-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - OAB/MA 9.416-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. É o breve relatório.
Assim, passo a decidir.
De plano, constato que existem, nos autos, fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem esclarecidos.
Ora, a requerida juntou, em anexo à contestação, cópia de contrato de empréstimo, no qual consta suposta aposição de impressão digital do autor e assinatura a seu rogo, bem como assinaturas de supostas testemunhas.
Assim, faz-se imperiosa a realização de exames técnicos de documentoscopia e de papiloscopia no contrato discutido, com o intuito de averiguar a autenticidade do documento e da impressão digital aposta nos campos “emitente”, “rubricas” e “digital do cliente”.
Ademais, insta salientar que o promovente é pessoa idosa e analfabeta, fatos que corroboram ainda mais a necessidade da realização das perícias técnicas especializadas retromencionadas para um julgamento certeiro e justo da lide.
Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: ‘INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013- Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013)’.
Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, pelas razões acima aduzidas e com escopo no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 26 de outubro de 2023.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
26/10/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 14:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/09/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
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23/07/2023 09:58
Juntada de petição
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03/07/2023 01:18
Juntada de petição
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12/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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07/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:24
Juntada de petição
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03/06/2023 00:53
Juntada de petição
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26/05/2023 09:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/05/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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19/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 16:42
Juntada de petição
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18/05/2023 14:43
Juntada de contestação
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18/05/2023 12:25
Juntada de petição
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17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:20
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:20
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800542-70.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: CICERA CAETANO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - OAB/MA 12.864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - OAB/MA 18.743-A Promovido: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação designada nos presentes autos para a data de 19/05/2023 08:00 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 28 de abril de 2023.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
28/04/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 09:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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