TJMA - 0800328-06.2021.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 10:12
Baixa Definitiva
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07/06/2023 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/06/2023 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:02
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA E SOUSA em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:52
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800328-06.2021.8.10.0098 APELANTE: IRENE DA SILVA E SOUSA ADVOGADO: ELIEZER COLACO ARAUJO - OAB/MA 14629-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
A concessão de gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º). 2.
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 3º). 3.
Apelação cível desprovida.
DECISÃO Adoto o relatório da sentença de ID 21461466.
A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, art. 320 e 321, e art. 485, inciso IV, todos do CPC, em razão de não ter a autora comparecido em juízo para regularizar a representação judicial, apesar de intimada para tanto.
Destaca o magistrado sentenciante que “a procuração deverá indicar o polo passivo a compor a lide”.
Sobreveio a apelação (ID 21461469), em que a recorrente volta-se apenas contra a parte da sentença em que foi condenada em custas processuais, alegando que é pessoa pobre e sobrevive apenas de seu benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, além de ter sido deferida a gratuidade da justiça pelo magistrado de primeiro grau.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Passa-se a decidir.
Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido.
De entrada, registra-se que não há incompatibilidade entre o deferimento de gratuidade da justiça e a condenação ao pagamento de custas processuais.
Sobre o ponto, sem deixar qualquer margem para dúvida, dispõe o art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil, que “a concessão de gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência”.
O que ocorre, em hipóteses tais, é que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, como prevê o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e como, aliás, a própria sentença expressamente consignou.
Sem delongas, portanto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
28/04/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 15:39
Conhecido o recurso de IRENE DA SILVA E SOUSA - CPF: *41.***.*40-25 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2022 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 14:21
Juntada de parecer
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09/11/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:34
Recebidos os autos
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07/11/2022 10:34
Conclusos para decisão
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07/11/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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