TJMA - 0804067-40.2021.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0804067-40.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL LOBO ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE MURIEL CHAVES ALMEIDA - MA14602, LENICLEIA PERES SILVA - MA23681 Requerido: EQUATORIAL ENERGIA S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE MURIEL CHAVES ALMEIDA - MA14602, LENICLEIA PERES SILVA - MA23681, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, artigo 1º, inciso XXXII, pratico o presente ato ordinatório: Intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.Itapecuru-Mirim/MA, Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023.
IVENE LIMA DE MORAES ARAUJO Autorizado pelo Artigo 1º. do Provimento nº. 22/2018 CGJ/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111618142820100000052789257 PETIÇÃO INICIAL Petição 21111618142824000000052789277 RG Documento de identificação 21111618142831200000052789281 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de endereço 21111618142838000000052789289 PROCURAÇÃO Procuração 21111618142844800000052789290 CONTA VALOR ALTERADO Documento Diverso 21111618142851600000052789291 TERMO DE OCORRENCIA E INSPEÇÃO Documento Diverso 21111618142857100000052789906 CARTA DE INDEFERIMENTO DA EQUATORIAL Documento Diverso 21111618142871900000052789895 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CONTA Documento Diverso 21111618142878200000052789898 PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO Documento Diverso 21111618142884000000052789899 Despacho Despacho 21120113453421000000053642826 Intimação Intimação 21120113453421000000053642826 HABILITAÇÃO EM PROCESSO Petição 22030914164392600000058327300 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP - 2022.3 Documento Diverso 22030914164399500000058327301 Petição Petição 22033018004217400000059789166 SUBSTABELECIMENTO LENICLEIA Documento Diverso 22033018004222500000059789176 Petição Petição 22033111184442800000059832200 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO - SR.
MANOEL Petição 22033111184447300000059832207 SUBSTABELECIMENTO LENICLEIA Documento Diverso 22033111184453800000059832211 SUBSTABELECIMENTO NOVO Petição 22042217091975900000061097623 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP - 04 2022 Documento Diverso 22042217091981100000061097624 Carta de Preposição 04 2022 (1) Documento Diverso 22042217091992900000061097625 Contestação Contestação 22042517072583500000061203718 CONTESTAÇÃO - MANOEL LOBO ALMEIDA - PROCESSO 0804067-40.2021.8.10.0048 Petição 22042517072588300000061203721 MANOEL LOBO ALMEIDA- EVIDENCIAS Documento Diverso 22042517072597600000061203723 NOVO ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP - 04 2022 Documento Diverso 22042517072607900000061203725 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22042615184599100000061042654 juntada de mídia da audiência Certidão 22042707423376700000061316546 MANOEL LOBO ALMEIDA_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22042707423382800000061316548 MANOEL LOBO ALMEIDA_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22042707423410300000061316549 MANOEL LOBO ALMEIDA_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22042707423439400000061316550 MANOEL LOBO ALMEIDA_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22042707423471300000061316551 Recurso Inominado Recurso Inominado 22051020495714500000062307182 Recurso Inominado -MANOEL LOBO ALMEIDA Petição 22051020495718600000062307188 GUIA - MANOEL LOBO ALMEIDA Custas 22051020495729300000062307189 COMPROVANTE - MANOEL LOBO ALMEIDA Custas 22051020495733700000062307191 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP - 04 2022 Documento Diverso 22051020495738300000062307190 Contrarrazões Contrarrazões 22060914522378400000064450297 CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO Contrarrazões 22060914522384200000064450308 Contrarrazões Contrarrazões 22060915024855000000064451479 CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO Contrarrazões 22060915024860300000064452097 Petição Petição 22060915195099400000064453479 Petição Petição 22061414225587800000064740640 Certidão Certidão 22112617032071700000075974432 Termo Termo 22112617034782500000075974433 Decisão Decisão 23010323151232400000077628238 Termo Termo 23020614050060800000079433183 Despacho Despacho 23042808334600000000097658909 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23050309160500000000097658910 Certidão Certidão 23050309183100000000097658911 Certidão Certidão 23050309204400000000097658912 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072014013800000000097658913 Intimação Intimação 23072014030100000000097658914 Petição Petição 23073122352500000000097658915 ATA ATOS PROC SUBS - GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP-JULHO-2023 Documento Diverso 23073122352500000000097658916 Despacho Despacho 23090508450800000000097658917 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23090511511300000000097658918 Certidão Certidão 23090511522900000000097658919 Certidão Certidão 23090511535400000000097658920 Acórdão Acórdão 23091215304200000000097658921 Ementa Ementa 23091215304200000000097658923 Relatório Relatório 23091215304200000000097658922 Intimação de acórdão Intimação de acórdão 23091309095200000000097658924 Certidão Certidão 23091309113100000000097658925 Certidão de julgamento Certidão 23100515313500000000097658926 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23102614284300000000097658927 Termo Termo 23102614301500000000097658928 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102614383940700000097659626 -
26/10/2023 14:30
Baixa Definitiva
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26/10/2023 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/10/2023 14:30
Juntada de termo
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26/10/2023 14:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ALINE MURIEL CHAVES ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LENICLEIA PERES SILVA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:02
Decorrido prazo de LENICLEIA PERES SILVA em 13/09/2023 06:00.
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14/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ALINE MURIEL CHAVES ALMEIDA em 13/09/2023 06:00.
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14/09/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 13/09/2023 06:00.
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0804067-40.2021.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): MANOEL LOBO ALMEIDA ADVOGADO (A): LENICLEIA PERES SILVA – OAB/MA 23681 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL RELATOR (A) P/ACÓRDÃO: JUÍZA MIRELLA CEZAR FREITAS ACÓRDÃO Nº 992/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COM AUMENTO EXPRESSIVO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Preliminar de incompetência material.
Descabe a tese de complexidade da causa por necessidade de prova pericial, porquanto a própria recorrente já fez a perícia na unidade consumidora do autor, conforme documentos acostados à inicial.
Assim, rejeito a preliminar. 2 – Alega o autor que recebeu uma fatura de consumo de energia elétrica (08/21 – R$ 782,53) com valor exorbitante, quando comparado à média de faturamento na sua unidade.
Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa aduz regularidade da cobrança e inocorrência de dano indenizável. 3 – In casu, verifica-se que a que a inicial veio acompanhada das faturas questionadas, as quais apontam valores incongruentes com o faturamento na unidade consumidora da recorrida – que normalmente não passa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme histórico de pagamentos de ID. 23653481 - Pág. 3.
Lado outro, a empresa não apresentou na contestação prova suficiente para contrapor a pretensão autoral, haja vista que não foi evidenciada irregularidade na unidade consumidora.
Além disso, foi anexado o histórico de consumo apontando que, de fato, houve uma cobrança destoante na fatura do mês questionado (ID. 23653504 - Pág. 3). 4 – Esse tipo de cobrança se mostra abusiva e suficiente para ensejar indenização por danos morais, seja pelo valor excessivo impingido ao consumidor, o qual fica impelido a pagar uma fatura fora do padrão de consumo, seja pela ameaça de interrupção do serviço essencial.
Nada obstante, entendo que o valor indenizatório fixado deve ser minorado, a fim de adequá-lo às particularidades do caso concreto, de modo que o reduzo ao importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5 – A repetição do indébito em dobro deve ser mantida, uma vez que a cobrança se mostrou irregular, o que atrai a aplicação do art. 42, § único do CDC. 6 – Recurso provido em parte apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei nº 9099/95.
Custas processuais recolhidas; Sem honorários sucumbenciais ante provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor indenizatório do dano moral, nos termos do voto do relator, mantendo-se os demais termos da sentença.
Custas recolhidas; Sem honorários sucumbenciais.
Divergiram do voto da relatora, as juízas Welline de Souza Coelho e Mirella Cezar Freitas (suplentes), sendo esta designada para lavrar o acórdão.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 08 de setembro de 2023.
Mirella Cezar Freitas Juíza designada para lavrar o acórdão -
13/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 15:30
Conhecido o recurso de EQUATORIAL ENERGIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/09/2023 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2023 17:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/09/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0804067-40.2021.8.10.0048 Recorrente: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Recorrido: MANOEL LOBO ALMEIDA Advogado: ALINE MURIEL CHAVES ALMEIDA OAB: MA14602-A, Advogado: LENICLEIA PERES SILVA OAB: MA23681-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 08.09.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 1 de setembro de 2023.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
05/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 08:45
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LENICLEIA PERES SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ALINE MURIEL CHAVES ALMEIDA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 22:35
Juntada de petição
-
24/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
23/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804067-40.2021.8.10.0048 RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: RECORRIDO: MANOEL LOBO ALMEIDA ADVOGADO: ALINE MURIEL CHAVES ALMEIDA - MA14602-A, LENICLEIA PERES SILVA - MA23681-A RELATOR: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em atenção às disposições do provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e ao que dispõe o art. 152, VI, do Código de Processo Civil: sirvo-me do presente para - Intimar as partes que os presentes autos, que foram retirados de pauta do dia 14/07/2023, por falta de quórum mínimo, sendo que os mesmos serão reincluídos em pautas futuras.
Chapadinha/MA, 20 de julho de 2023 GIOVANE VIANA DA COSTA Auxiliar Judiciário da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha -
20/07/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/07/2023 11:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2023 08:55
Decorrido prazo de LENICLEIA PERES SILVA em 10/05/2023 06:00.
-
10/05/2023 08:55
Decorrido prazo de ALINE MURIEL CHAVES ALMEIDA em 10/05/2023 06:00.
-
10/05/2023 08:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 10/05/2023 06:00.
-
05/05/2023 00:12
Publicado Intimação de pauta em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0804067-40.2021.8.10.0048 Recorrente: EQUATORIAL ENERGIA S/A e outros Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Recorrido: MANOEL LOBO ALMEIDA Advogado: ALINE MURIEL CHAVES ALMEIDA OAB: MA14602-A e Advogado: LENICLEIA PERES SILVA OAB: MA23681-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 14/07/2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 25 de abril de 2023.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
03/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 08:33
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2023 17:00
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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