TJMA - 0800736-90.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 08:45
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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28/07/2023 05:09
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:09
Decorrido prazo de RITA MARLEY SERRA PINTO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:42
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:42
Decorrido prazo de RITA MARLEY SERRA PINTO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:31
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:31
Decorrido prazo de RITA MARLEY SERRA PINTO em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 04:51
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 18:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/06/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 11:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 09:35, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/06/2023 23:59
Juntada de petição
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21/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800736-90.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA MARLEY SERRA PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A REQUERIDO(A): PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 DESPACHO/DECISÃO: “Vistos etc.
Defiro o pedido de adiamento desta audiência, em razão da impossibilidade de comparecimento da Demandante, por motivo de saúde conforme documentação juntada (id 94873785).
Fica a audiência UNA redesignada para o dia 27/06/2023, às 09h35.
Fica a Requerida já intimada desta deliberação.
Intime-se a parte Autora.
Nos termos da deliberação proferida nos autos acima transcrita, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 27/06/2023 09:35-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 .
São Luís – MA, 2023-06-19 11:10:28.18.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 ELIANE MOREIRA BARROSO Tecnico Judiciario -
19/06/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 09:35, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/06/2023 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 10:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/06/2023 09:35
Juntada de petição
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18/06/2023 19:39
Juntada de petição
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12/06/2023 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 15:43
Juntada de contestação
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09/05/2023 12:05
Juntada de petição
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28/04/2023 14:10
Juntada de termo
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800736-90.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA MARLEY SERRA PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A REQUERIDO(A): PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada pela parte autora no intuito de obter provimento que determine o desbloqueio de R$ 7.406,00 retidos no aplicativo da requerida, bem como, a liberação do uso do sistema da máquina de cartão.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem.
Analisando os autos, entendo que o pleito antecipado merece parcial deferimento, tão somente em relação ao pedido liberação para uso da máquina.
Senão, vejamos.
O primeiro pleito, refere ao desbloqueio de valores retidos no aplicativo da requerida, a dizer, quantum equivalente a R$ 9.680,00 que, consoante informação da própria autora foi bloqueado em razão da suspensão do contrato, por suposta fraude e atividade suspeita, constatada pela empresa requerida, conforme “Comunicado de Rescisão Contratual” juntado aos autos.
No mencionado documento (ID 89774822), encaminhado via e-mail para a autora aos 06/04/2023, destaca-se os seguintes excertos: “identificamos atividades de alto risco em seu cadastro, sendo necessário, para fins de segurança, interromper de maneira imediata a nossa relação” e “todo o seu saldo a receber fica retido pelo prazo mínimo de 120 dias a partir da data de envio deste e-mail.
Após esse período, seu pagamento poderá ser desbloqueado ou permanecer retido se houver alguma contestação de suas transações”.
De tal modo, ante a documentação apresentada, sem que conste o contrato, a princípio não resta comprovada a conduta abusiva ou a ilegalidade da rescisão contratual pelo motivo de suposta fraude e retenção de valores.
Ademais, apesar de a autora alegar que atendeu todas as solicitações de validação via chat, a exemplo de recibo de venda e fotos da mercadoria, não juntou tais provas aos autos, sem que, em juízo perfunctório seja possível vislumbrar a probabilidade do direito necessária para concessão da tutela almejada.
Nessa toada, percebe-se que o reclamante, em seu pleito antecipado, invade o mérito da lide, pois discute a alegada ilicitude da rescisão contratual, a configurar falha na prestação de serviço.
Ou seja, trata-se de argumentos e pleitos de natureza contratual, o que somente após a devida instrução poderá ser analisado.
Dessa forma, insuficiente a demonstração da probabilidade do direito alegado.
Ademais, trata-se de pleito que envolve a liberação de valores de aproximadamente dez mil reais, que estão bloqueados, ante alegada suspeita de fraude, com risco de irreversibilidade da medida.
Portanto, neste momento, em sede de cognição sumária, não vislumbro condições para concessão da medida.
Desta forma, somente após instrução processual e respeitado o contraditório, o pedido de desbloqueio de e valores retidos no aplicativo da requerida poderá ser acolhido.
Alhures, com relação a segundo pedido, consistente na liberação do uso do sistema da máquina de cartão, é caso de deferimento.
Explica-se.
A reclamante demonstrou que está impedida de usar a máquina em razão da rescisão contratual promovida pel requerida.
Ocorre também demonstrou que a referida máquina é utilizada para fins comerciais e para o seu sustento, de tal modo, trata-se de ferramenta de trabalho que é utilizado como meio de pagamento habitual, podendo significar prejuízo de grande monta, e até mesmo a inviabilização da atividade empresarial da autora.
Ora, uma vez que os valores objetos de suspeita de fraude estão bloqueados administrativamente, a princípio pelo prazo de 120 dias, não se vislumbra qualquer prejuízo à empresa requerida que, enquanto apura a alegada atividade suspeita, com os valores retidos, seja permitido o uso da máquina de cartão pela autora.
Salienta-se que cabe à empresa requerida manter seu monitoramento, inclusive, no caso de constatar novas suspeitas de fraude, desde que observados os procedimentos devidos, poderá realizar novos bloqueios de valores ante eventual necessidade de apuração de atividades suspeitas.
Desta forma, observada a probabilidade do direito e o perigo na demora.
Por outro lado, não se observa risco de irreversibilidade da medida de liberação do uso da máquina de cartão, uma vez que a requerida pode cobrar pelo serviço em questão.
Destarte, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra, e determino a liberação do uso do sistema da máquina de cartão da empresa requerida para a autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a trinta dias.
Determino a citação e intimação das partes para a audiência una designada.
Assim, considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de pôr fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Finalmente, compulsando os autos, constato que apesar de cadastrada a opção justiça gratuita no sistema PJe, não consta pedido de concessão do referido benefício na petição inicial, sem que sequer tenha demonstrado a situação de hipossuficiência pela autora, razão pela qual indefiro a gratuidade.
Cite-se a requerida.
Intimem-se as partes São Luís/MA, Quinta-feira, 13 de Abril de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
26/04/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 15:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA MARLEY SERRA PINTO - CPF: *44.***.*00-86 (AUTOR).
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13/04/2023 15:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/04/2023 09:56
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 10:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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