TJMA - 0800297-91.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:42
Juntada de termo
-
16/04/2024 10:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:46
Juntada de despacho
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25/07/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/07/2023 10:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2023 06:59
Conclusos para decisão
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24/07/2023 06:59
Juntada de Certidão
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23/07/2023 13:23
Juntada de contrarrazões
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14/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 06/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800297-91.2023.8.10.0008 PJe Requerente: MESSIAS DE JESUS FELIX MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Requerido: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias.
São Luís, 7 de julho de 2023 SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor(a) Judicial -
07/07/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 08:12
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:22
Juntada de recurso inominado
-
21/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800297-91.2023.8.10.0008 PJe Requerente: MESSIAS DE JESUS FELIX MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Requerido: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA: Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Suspensão de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, cujas partes acima indicadas encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
Em sua inicial a parte autora alega que foi abordado por um representante do banco requerido para contratar um empréstimo consignado tradicional, com prazo de início e de término, no entanto, no momento da contratação, afirma que foi induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, e só teve conhecimento posteriormente, pois não foi dado a ele cópia do contrato.
Aduz que foi creditado na sua conta um determinado valor, via TED, e recebeu um cartão que jamais solicitou, e até o momento já teria pago o total de R$ 8.645,00 (oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais) e a dívida nunca findou.
Diante disso, pede o cancelamento de qualquer descontos no seu contracheque referente ao referido contrato tratado nos autos, bem como a declaração de inexistência de qualquer dívida por parte do autor em relação ao Banco demandado; a devolução dos valores cobrados indevidamente do autor, no montante de R$ 8.645,00 (oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Apresenta ainda pedido subsidiário para que seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à época, desprezando-se o saldo devedor atual.
Em defesa, o requerido arguiu preliminares de incompetência do juízo por necessidade de prova pericial contábil, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, além de impugnar o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora assinou “Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado Banco Daycoval”, declarando manifesta ciência do que estava contratando e das características do produto contratado.
Continuando, diz que através do referido cartão, a parte autora realizou saques e compras, sem pagamentos de faturas, somente desconto do valor mínimo em folha de pagamento.
Afirma ainda que o requerente solicitou/autorizou saques complementares por intermédio do cartão, de R$ 7.007,00 (sete mil e sete reais) e R$ 1.622,00 (um mil seiscentos e vinte e dois reais), cujos valores foram depositados na sua conta.
Defendeu a ausência de ato ilícito, bem como a inexistência de danos morais e materiais, requerendo ao fim a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação de serviço pelo requerido quanto ao dever de informação na contratação do negócio jurídico entabulado entre as partes e se houve alguma conduta capaz de causar danos morais e materiais ao requerente.
Prima facie, desnecessária a análise da preliminar suscitada pela requerida, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, que preleciona "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Adentrando no mérito, importa esclarecer que, embora tanto o contrato de cartão de crédito consignado, quanto o contrato de empréstimo consignado padrão sejam modalidades consignadas, isto é, com pagamento mediante desconto direto em folha de pagamento, é certo que possuem naturezas jurídicas distintas e, portanto, não se confundem.
O contrato de empréstimo pessoal consignado é aquele por meio do qual o banco disponibiliza determinada quantia na conta-corrente do consumidor - mediante depósito ou transferência bancária - e este, em contrapartida, obriga-se ao pagamento do valor mutuado com os acréscimos remuneratórios, via parcelas mensais fixas descontadas diretamente de seu contracheque.
Diversamente, no ajuste do cartão de crédito consignado, a instituição financeira pré-aprova um limite de utilização do cartão, que pode ser usado para saques, compras no comércio e, ainda, pagamento de serviços.
Na folha de pagamento do contratante é descontado o valor mínimo da fatura, correspondente à margem consignável legalmente permitida.
Quanto à legalidade, a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009.
Este último, prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção de empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12).
Assim, caso o valor total da fatura seja superior à margem consignável e não haja o pagamento integral na data do vencimento, o titular automaticamente entra no rotativo do cartão de crédito, de modo a incidir juros, de acordo com o contratado com a instituição financeira.
No caso dos autos, observa-se que a parte demandada trouxe aos autos, em contestação, todos os elementos necessários para a análise da situação retratada entre as partes, em especial, o contrato firmado entre as partes, contendo assinatura do autor (ID 94260172).
Os termos contratuais não deixam dúvidas quanto à previsão da modalidade contratual, constando expressamente no cabeçalho que o termo de adesão se referia ao CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Ademais, do teor do contrato se extrai com clareza que apenas o valor mínimo fixado nas faturas seria descontado em folha de pagamento, subsistindo, por óbvio, o dever de quitação do saldo remanescente.
E ainda, observo que no referido documento não há nenhuma indicação de que se tratava de empréstimo, tampouco elementos que pudessem confundir o recorrente ou induzi-lo a erro, tais como número de parcelas, início e fim dos descontos.
Cumpre ressaltar que o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Seria possível a anulação do negócio, desde que ocorresse alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 também do Código Civil, o que no caso não ocorreu.
O contrato celebrado é claro e expresso, pois contém desde o seu cabeçalho a indicação de contratação de "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO".
O contrato em questão foi assinado digitalmente pelo próprio autor, tendo ele de forma inequívoca anuído com as cláusulas nele previstas.
De mais a mais, o recorrente efetivamente utilizou o cartão de crédito para operações típicas do mesmo, não vingando, assim, a alegação de que sua pretensão era de contratação diversa (faturas em ID 94260174).
Assim, não há como sustentar que o demandante tenha sido induzido a erro na contratação de cartão de crédito consignado quando os termos da pactuação são claros e permitem ao consumidor a perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração.
Desta feita, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pelo autor, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelo requerido, não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores cujo crédito seja no montante acima de 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis nesta fase.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
19/06/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 09:01
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 10:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/06/2023 14:01
Juntada de contestação
-
09/06/2023 08:42
Juntada de petição
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27/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800297-91.2023.8.10.0008 PJe Requerente: MESSIAS DE JESUS FELIX MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Requerido: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida perante este Juízo por MESSIAS DE JESUS FELIX MARTINS em face de BANCO DAYCOVAL CARTOES, todos individualizados nos autos.
Na inicial, a demandante afirma que buscou o banco requerido para contratar um empréstimo consignado tradicional, no entanto, alega que foi induzida a erro e levada a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Afirma que jamais recebeu a cópia do instrumento contratual, nem os devidos esclarecimentos em relação ao que estava sendo contratado.
Aduz ainda que já pagou o equivalente a R$8.645,00(oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), no entanto, o número de parcelas continua em 1/1, e afirma que somente tomou conhecimento do cartão quando este chegou em sua residência através dos Correios.
Pede assim, como tutela de urgência, que a parte requerida suspenda os descontos relativos ao contrato em seu contracheque e se abstenha de incluir seu nome dos cadastros de restrição ao crédito até o deslinde desta ação.
Intimada para, querendo, se manifestar, a parte requerida apresentou manifestação ao pedido de liminar, informando que a parte autora não cumpriu os requisitos para concessão da tutela, bem como juntou documentos relativos a operação objeto da presente ação, dentre as quais: termo de adesão as condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado e a cédula do cartão de crédito.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Convém ressaltar que não foram alcançados os requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, vislumbra-se risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, eis que a suspensão dos descontos e a consequente liberação da margem consignável possibilitaria à parte autora a realização de novo(s) empréstimo(s), situação essa que comprometeria a reserva da margem consignável necessária ao cumprimento do contrato objeto da lide, na hipótese de improcedência da demanda.
Assim, revendo posicionamento antes adotado neste Juízo, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito, com a formação do contraditório e realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, assegurada a ampla defesa.
Dessa forma, considerando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e §3º do art. 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
25/04/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:39
Juntada de termo
-
24/04/2023 15:38
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 23/04/2023 06:04.
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14/04/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 10:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/04/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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