TJMA - 0800641-75.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 08:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 07:45
Juntada de termo
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05/09/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:13
Juntada de petição
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02/08/2024 17:59
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:01
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:00
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:00
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:59
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:12
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:54
Juntada de termo
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14/05/2024 12:34
Juntada de petição
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30/04/2024 02:07
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JANAINA PRAZERES DUARTE em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:11
Juntada de diligência
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26/03/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 11:11
Juntada de diligência
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19/03/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 07:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/03/2024 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:31
Juntada de termo
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17/03/2024 21:41
Juntada de petição
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17/03/2024 02:38
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 12/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:29
Decorrido prazo de JANAINA PRAZERES DUARTE em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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16/02/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 22:34
Juntada de diligência
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10/02/2024 00:43
Decorrido prazo de JANAINA PRAZERES DUARTE em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:08
Juntada de termo
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07/02/2024 18:54
Juntada de petição
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01/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:12
Juntada de termo
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22/01/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 12:38
Juntada de diligência
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26/10/2023 18:14
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2023 10:17
Outras Decisões
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25/10/2023 16:07
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:06
Juntada de termo
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25/10/2023 15:09
Juntada de petição
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25/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800641-75.2023.8.10.0007 AUTOR: CONDOMINIO PARQUE DO SOL I Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A REU: JANAINA PRAZERES DUARTE ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, XXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) da parte vencedora INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, deflagrar a fase de cumprimento de sentença ou requerer o que entender de direito, considerando o trânsito em julgado certificado nos autos.
São Luís, 23 de outubro de 2023.
JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
23/10/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 08:19
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:31
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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16/10/2023 01:42
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 13/10/2023 23:59.
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01/10/2023 22:06
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800641-75.2023.8.10.0007 DEMANDANTE: CONDOMINIO PARQUE DO SOL I ADVOGADA: WANDA ELLEN PEREIRA DE SOUZA - OAB/MA 26384 DEMANDADA: JANAINA PRAZERES DUARTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMINIO PARQUE DO SOL I em desfavor de JANAINA PRAZERES DUARTE.
Aduz o condomínio, ora demandante, que a reclamada é proprietária da unidade 303 BLOCO E, localizada no referido condomínio e não vem cumprindo com suas obrigações para com o condomínio, deixando de efetuar o pagamento de taxas condominiais.
Sustenta que a requerida é devedora do montante de R$ 13.445,24 (treze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), já incluído nesse valor os honorários advocatícios de R$ 2.248,87 (dois mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e sete), conforme planilha de débito atualizada anexa aos autos (ID 101776825).
Assim, vem a juízo para requerer o integral pagamento da dívida.
Designada a audiência, a promovida, embora regularmente citada, não compareceu e nem tampouco justificou as razões de sua ausência.
In casu, a Lei 9.099/95, no seu Art. 20, corroborado pelo Enunciado nº. 20 do FONAJE obtempera que, não comparecendo a promovida a qualquer das audiências, dar-se-á a REVELIA e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela promovente, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Passando ao mérito, verifico que o requerente demonstrou a relação entre as partes, bem como ficha financeira do condômino, demonstrando a inadimplência das taxas de condomínio.
Por outro lado a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento que possa rechaçar as alegações autorais, ou seja, não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, conforme art. 373, II do CPC, especialmente, os comprovantes de pagamento das taxas condominiais.
Desse modo, caberia a parte promovida comprovar que estaria em condição de quitação com o requerente, o que não o fez, indo de encontro ao que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC.
Portanto, tendo em vista os efeitos da revelia, bem como a planilha de cálculo atualizada anexada aos autos, reputo verdadeiras as afirmações do requerente de que se encontra em aberto, em nome da reclamada, um débito referente às mencionadas taxas condominiais.
Dessa forma, também acolho o requerimento para que eventuais quotas condominiais e demais taxas não pagas durante o curso do processo sejam inseridas à condenação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, perfazendo uma dívida no valor total de R$ 11.204,37 (onze mil, duzentos e quatro reais e trinta e sete centavos), excluindo os honorários advocatícios, conforme relatório em anexo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de parcelas inadimplidas de instrumento particular de venda e compra de imóvel.
Inclusão das prestações vincendas no curso do feito executivo.
Possibilidade.
Obrigação de trato sucessivo.
Aplicação do art. 323 do CPC.
Admissibilidade.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal.
Arresto cautelar.
Indeferimento na origem.
Irresignação do exequente.
Descabimento.
Requisitos do art. 300 do CPC não verificados.
Pretensão prematura.
Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2119565-89.2021.8.26.0000; Comarca: São José do Rio Preto; 24ª Câmara de Direito Privado; Rel.
WALTER BARONE; Data do julgamento: 12/07/2021; Data da publicação: 12/07/2021).
Por fim, quanto ao pedido de reparação por danos materiais por contratação de advogado, indefiro, haja vista que a verba honorária exigida pela parte autora não encontra amparo legal para a hipótese dos autos, uma vez que os honorários advocatícios contratuais são estabelecidos e acordados somente entre o constituinte e o advogado, não podendo ser exigidos de terceiros alheios ao negócio jurídico.
Nesse sentido, à guisa de exemplo, segue jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Prestação de serviços.
Vistoria veicular.
Alegação de que laudo de vistoria veicular, com observação de suposta irregularidade, provocou risco emergencial em perder a realização da venda do veículo automotor.
Defeito na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais.
Ausência de nexo de causalidade.
Reparação por danos materiais.
Honorários contratuais.
Impossibilidade de determinação de ressarcimento sobre o valor acordado entre o autor e seu patrono.
Além da ré não ter tomado parte no contrato, não houve dispêndio econômico do autor no caso em tela.
Mantida r. sentença.
Recurso impróvido (Relator(a): Silveira Paulilo; Comarca: Carapicuíba; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:25/03/2017; Data de registro: 25/03/2017)” Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, decreto a revelia da promovida, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95, corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, a fim de condenar a parte reclamada, à obrigação de pagar ao autor a importância de R$ 11.204,37 (onze mil, duzentos e quatro reais e trinta e sete centavos) constante na inicial, a título de taxas de condomínio, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
26/09/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 13:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/09/2023 09:22
Juntada de petição
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07/09/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 10:03
Juntada de diligência
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14/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800641-75.2023.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE DO SOL I Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A REQUERIDO: JANAINA PRAZERES DUARTE CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados informados sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
DATA E HORÁRIO: 19/09/2023 13:15 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
09/08/2023 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 20:58
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 20:50
Juntada de Certidão
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09/08/2023 20:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 13:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/08/2023 09:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 09:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/08/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:06
Juntada de petição
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02/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:57
Juntada de termo
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25/07/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 18:19
Juntada de diligência
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05/07/2023 01:01
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 09:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/06/2023 01:11
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 17:59
Juntada de termo
-
16/06/2023 19:06
Juntada de petição
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09/06/2023 17:04
Juntada de petição
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09/06/2023 07:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/06/2023 17:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/06/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 13:42
Juntada de diligência
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07/06/2023 10:50
Juntada de petição
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24/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 19 de abril de 2023.
PROCESSO: 0800641-75.2023.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE DO SOL I Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A REQUERIDO: JANAINA PRAZERES DUARTE Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 07/06/2023 15:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
19/04/2023 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 22:19
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 22:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/04/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:42
Juntada de petição
-
11/04/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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