TJMA - 0801548-75.2023.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:39
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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16/09/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0801548-75.2023.8.10.0128 Exequente: MARIA DOS REIS ARAUJO Endereço: Rua Manoel A.
Filho, S/N, Centro, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Executado(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 525, REIS VELOSO, PARNAíBA - PI - CEP: 64202-140 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DOS REIS ARAUJO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificados.
Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 97287013).
Interposto recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão conheceu-o e deu provimento, para declarar a nulidade do contrato nº 814810101, determinar a restituição em dobro dos valores pagos e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento e de juros de mora a contar do evento danoso.
Ademais, inverteu-se o ônus da sucumbência, condenando-se o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 117555652).
Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, apresentando os cálculos no valor total de R$ 42.528,61 (ID 129708455).
Intimada, a instituição financeira apresentou impugnação à execução, alegando a existência de excesso no montante executado, no valor de R$ 3.140,50, em razão de suposto erro na aplicação dos juros moratórios (ID 137554226).
A parte autora manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação (ID 139735918).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo, ou até mesmo conhecido de ofício, pois não está sujeito à preclusão temporal, especialmente porque o cálculo deve observar os parâmetros determinados no título executivo judicial.
Verifico que o depósito destinado à garantia do juízo foi realizado dentro do prazo legal, conforme demonstrado nos autos.
Tal providência atende ao disposto no art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, o qual prevê expressamente que, uma vez garantido o juízo, poderá ser conferido efeito suspensivo à impugnação, desde que presentes os requisitos legais.
No caso em apreço, além da tempestividade do depósito, não se verifica risco iminente de prejuízo à parte exequente que justifique o prosseguimento imediato da execução.
Assim, considerando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, aliado ao direito do executado de ver analisadas suas alegações de forma plena e sem constrição patrimonial prematura, entendo presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo à presente impugnação.
Da análise dos autos, constata-se que o acórdão (ID 117555652) não especifica expressamente o termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária em relação aos danos materiais, mencionando tais critérios apenas quanto à indenização por danos morais.
Ainda assim, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente observam os parâmetros legais.
Os juros de mora foram corretamente aplicados a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ.
Já a correção monetária foi adequadamente calculada a partir de cada um dos descontos indevidamente realizados, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Dessa forma, ausentes outros questionamentos, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A.
Adoto os cálculos apresentados pela exequente como corretos (ID 129708463) e os HOMOLOGO para todos os fins de direito.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para o levantamento dos valores depositados, acrescidos dos encargos legais eventualmente incidentes, sendo: em favor da exequente Maria dos Reis Araújo, a quantia de R$ 21.689,59 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) na modalidade levantamento em espécie, e nome de sua patrona, Dra.
Tatiana Rodrigues Costa, a quantia de R$ 20.839,02 (vinte mil, oitocentos e trinta e nove reais e dois centavos), a título de honorários advocatícios, conforme requerido no ID 139735918.
Ressalto que a Dra.
Vanielle Santos Sousa - OAB-MA N° 22.466-A e sociedade de advogados indicados na petição de ID 139735918 não possuem poderes nos autos.
Após, não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA -
21/08/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 20:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:44
Juntada de petição
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18/12/2024 18:23
Juntada de petição
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02/12/2024 13:44
Juntada de petição
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25/10/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/10/2024 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2024 10:03
Processo Desarquivado
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21/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:16
Juntada de petição
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06/09/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:55
Juntada de petição
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24/08/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:10
Publicado Citação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:18
Juntada de decisão
-
18/10/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:20
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:42
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:45
Juntada de apelação
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24/07/2023 03:20
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 12:13
Desentranhado o documento
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18/07/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
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22/06/2023 03:09
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:58
Juntada de petição
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15/06/2023 13:39
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 13:30
Juntada de réplica à contestação
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12/06/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2023 15:22
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
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24/05/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:52
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:40
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:56
Juntada de contestação
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27/03/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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