TJMA - 0800677-70.2023.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 15:36
Juntada de petição
-
02/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 14:43
Juntada de protocolo
-
11/07/2024 09:52
Juntada de petição
-
10/07/2024 11:47
Juntada de petição
-
09/07/2024 01:10
Publicado Sentença (expediente) em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 17:17
Juntada de petição
-
05/04/2024 09:48
Juntada de petição
-
01/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:51
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:26
Juntada de petição
-
07/02/2024 01:39
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 18:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 02:56
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0800677-70.2023.8.10.0055 Ação:[Direito de Imagem] Autor(a): RAIMUNDO BATISTA SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Ré(u): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º ,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte exequente, por sua/seu advogado(a), para, querendo, responder a impugnação ID 98588068 no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Santa Helena, 8 de agosto de 2023.
VALERIA MORAES SOARES Tecnico Judiciario Sigiloso 166512 -
08/08/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:33
Juntada de petição
-
07/08/2023 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 10:43
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800677-70.2023.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: RAIMUNDO BATISTA SOARES Executado: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 14.790,08 (quatorze mil, setecentos e noventa reais e oito centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC; 2.
Com a juntada do pagamento, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 3.
Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. 4.
Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema SISBAJUD, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 5.
Positiva a penhora de valores em contas do executado, intime-o, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95. 6.
Oferecidos embargos pelo(a) Executado(a), intime-se o(a) Exequente, por ato ordinatório, para responder a impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Depois, voltem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo impugnada a execução, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 8.
Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041815014542700000084199978 CPF RAIMUNDO BATISTA SOARES Documento de identificação 23041815014554400000084199981 CUSTAS Custas 23041815014569000000084199982 DOC DE JOSIEDNA Documento de identificação 23041815014580900000084199984 DOC DE MARIA Documento de identificação 23041815014591500000084199986 extrato_emprestimo_consignado_completo_180423 Documento Diverso 23041815014614800000084199987 INDETIDADE DE RAMUNDO BATISTA SOARES Documento de identificação 23041815014627300000084199989 PROCURAÇÃO Procuração 23041815014640400000084199990 Petição Petição 23042015015090000000084411410 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 23042015015093300000084411411 Decisão Decisão 23042419254622600000084509410 Citação Citação 23042419254622600000084509410 Intimação Intimação 23042419254622600000084509410 Petição Petição 23050316402931600000085206534 Habilitação nos autos Petição 23051915101229400000086447711 SUBSTABELECIMENTO MARANHÃO Procuração 23051915101273600000086447712 Contestação Contestação 23052213201071600000086547546 DELJUD RAIMUNDO PROCURACAO3463835 Documento Diverso 23052213201107500000086547549 JUD RAIMUNDO RG3463834 Documento de identificação 23052213201138300000086547548 Petição Petição 23052310123945400000086621129 Subs Documento de identificação 23052310123991700000086621135 carta de preposto Documento de identificação 23052310124034400000086621137 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23052318290302800000086677506 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23060910051536400000087839438 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060910063035400000087840348 Intimação Intimação 23060910063035400000087840348 Intimação Intimação 23060910063035400000087840348 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23070316372581200000089519146 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23070316372590300000089519153 DANOS MATERIAIS Documento Diverso 23070316372598900000089519156 DANOS MORAIS Documento Diverso 23070316372609200000089519157 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
12/07/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 02:48
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:37
Juntada de petição
-
15/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
15/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº. 0800677-70.2023.8.10.0055 Requerente: RAIMUNDO BATISTA SOARES Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Requerido(a): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Diante da certidão de trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Santa Helena-MA, data do sistema.
NARA CRISTINA PENHA Servidora cedida à Justiça *29.***.*53-18 -
09/06/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:05
Transitado em Julgado em 09/06/2023
-
23/05/2023 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 10:45, 1ª Vara de Santa Helena.
-
23/05/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 10:12
Juntada de petição
-
22/05/2023 13:20
Juntada de contestação
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17/05/2023 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/05/2023 16:40
Juntada de petição
-
03/05/2023 00:00
Citação
PROCESSO nº 0800677-70.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO BATISTA SOARES End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA End.: Adv.: DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não foram recolhidas as custas processuais para processamento pelo rito ordinário, que não há comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, que a causa não detém nenhuma complexidade e que o valor da causa está dentro da alçada dos Juizados Especiais.
Assim, como medida de celeridade e garantia do acesso à Justiça, processe-se pelo rito da Lei 9.099/95, que independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Caso a parte requerente deseje que o feito seja processado pelo rito ordinário, deverá recolher as respectivas custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ou juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tais como inscrição em cadastros sociais, contracheques e extratos de movimentação bancária dos últimos 6 (seis) meses, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para nova deliberação.
Outrossim, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela.
Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário alegando que não firmou nenhum contrato que tivesse dado origem aos descontos.
Ocorre que, compulsando os autos, noto que os descontos relativos ao empréstimo impugnado nesta ação iniciaram-se em 12/2019 e, somente em 04/2023 a parte autora veio a Juízo requerer a suspensão dos abatimentos.
Assim, entendo que o longo lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos descaracteriza o perigo da demora indispensável à concessão da tutela de urgência.
Assim, diante da inexistência de elementos que demonstrem o risco de dano, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 23/05/2023, às 10h45, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
Deve ficar intimada também a parte requerente para que, durante a audiência, exiba os extratos bancários da conta de sua titularidade na qual é realizado o desconto no benefício, dos 03 (três) meses que antecedem o início dos descontos consignados, bem como dos 03 (três) meses posteriores, incluído o mês de desconto da primeira parcela, na forma dos artigos 396 e 400, caput, do CPC/2015, sob pena de serem presumidos verdadeiros fatos contrários aos alegados.
Esclareço a ambas as partes que serão observadas as teses firmadas quando do julgamento do IRDR 53/983/2016 - TJMA.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041815014542700000084199978 CPF RAIMUNDO BATISTA SOARES Documento de identificação 23041815014554400000084199981 CUSTAS Custas 23041815014569000000084199982 DOC DE JOSIEDNA Documento de identificação 23041815014580900000084199984 DOC DE MARIA Documento de identificação 23041815014591500000084199986 extrato_emprestimo_consignado_completo_180423 Documento Diverso 23041815014614800000084199987 INDETIDADE DE RAMUNDO BATISTA SOARES Documento de identificação 23041815014627300000084199989 PROCURAÇÃO Procuração 23041815014640400000084199990 Petição Petição 23042015015090000000084411410 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 23042015015093300000084411411 SANTA HELENA,data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
02/05/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 09:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/05/2023 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 10:45 1ª Vara de Santa Helena.
-
24/04/2023 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 15:01
Juntada de petição
-
18/04/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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