TJMA - 0801548-75.2023.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0801548-75.2023.8.10.0128 Exequente: MARIA DOS REIS ARAUJO Endereço: Rua Manoel A.
Filho, S/N, Centro, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Executado(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 525, REIS VELOSO, PARNAíBA - PI - CEP: 64202-140 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DOS REIS ARAUJO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificados.
Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 97287013).
Interposto recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão conheceu-o e deu provimento, para declarar a nulidade do contrato nº 814810101, determinar a restituição em dobro dos valores pagos e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento e de juros de mora a contar do evento danoso.
Ademais, inverteu-se o ônus da sucumbência, condenando-se o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 117555652).
Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, apresentando os cálculos no valor total de R$ 42.528,61 (ID 129708455).
Intimada, a instituição financeira apresentou impugnação à execução, alegando a existência de excesso no montante executado, no valor de R$ 3.140,50, em razão de suposto erro na aplicação dos juros moratórios (ID 137554226).
A parte autora manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação (ID 139735918).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo, ou até mesmo conhecido de ofício, pois não está sujeito à preclusão temporal, especialmente porque o cálculo deve observar os parâmetros determinados no título executivo judicial.
Verifico que o depósito destinado à garantia do juízo foi realizado dentro do prazo legal, conforme demonstrado nos autos.
Tal providência atende ao disposto no art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, o qual prevê expressamente que, uma vez garantido o juízo, poderá ser conferido efeito suspensivo à impugnação, desde que presentes os requisitos legais.
No caso em apreço, além da tempestividade do depósito, não se verifica risco iminente de prejuízo à parte exequente que justifique o prosseguimento imediato da execução.
Assim, considerando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, aliado ao direito do executado de ver analisadas suas alegações de forma plena e sem constrição patrimonial prematura, entendo presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo à presente impugnação.
Da análise dos autos, constata-se que o acórdão (ID 117555652) não especifica expressamente o termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária em relação aos danos materiais, mencionando tais critérios apenas quanto à indenização por danos morais.
Ainda assim, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente observam os parâmetros legais.
Os juros de mora foram corretamente aplicados a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ.
Já a correção monetária foi adequadamente calculada a partir de cada um dos descontos indevidamente realizados, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Dessa forma, ausentes outros questionamentos, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A.
Adoto os cálculos apresentados pela exequente como corretos (ID 129708463) e os HOMOLOGO para todos os fins de direito.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para o levantamento dos valores depositados, acrescidos dos encargos legais eventualmente incidentes, sendo: em favor da exequente Maria dos Reis Araújo, a quantia de R$ 21.689,59 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) na modalidade levantamento em espécie, e nome de sua patrona, Dra.
Tatiana Rodrigues Costa, a quantia de R$ 20.839,02 (vinte mil, oitocentos e trinta e nove reais e dois centavos), a título de honorários advocatícios, conforme requerido no ID 139735918.
Ressalto que a Dra.
Vanielle Santos Sousa - OAB-MA N° 22.466-A e sociedade de advogados indicados na petição de ID 139735918 não possuem poderes nos autos.
Após, não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA -
23/04/2024 10:18
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/04/2024 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:26
Juntada de petição
-
01/04/2024 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 15:09
Conhecido o recurso de MARIA DOS REIS ARAUJO - CPF: *53.***.*09-20 (APELANTE) e provido
-
10/01/2024 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/12/2023 12:11
Juntada de parecer do ministério público
-
02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2023.
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801548-75.2023.8.10.0128 APELANTE: MARIA DOS REIS ARAUJO ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA - OAB/MA 24.512 - A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411 - A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/11/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2023 06:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 14:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/10/2023 11:03
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802336-80.2023.8.10.0034
Francisca Ribeiro de Sousa
Banco Agibank S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2023 08:45
Processo nº 0800528-20.2023.8.10.0073
Aryadna dos Santos Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcela Lanner Melo Mousinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2023 10:37
Processo nº 0001913-51.2016.8.10.0115
Mauricea Rodrigues Lopes
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Fernando Murilo Oliveira Soeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 10:59
Processo nº 0001913-51.2016.8.10.0115
Mauricea Rodrigues Lopes
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Fernando Murilo Oliveira Soeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2016 00:00
Processo nº 0800677-70.2023.8.10.0055
Raimundo Batista Soares
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 15:01