TJMA - 0801204-40.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 13:35
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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22/06/2023 02:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo n°. 0801204-40.2023.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Ré: TERESINHA DE JESUS SILVA S E N T E N Ç A AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, propôs Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de TERESINHA DE JESUS SILVA, já qualificados, objetivando a retomada do veículo marca YAMAHA, modelo FZ25 250 FAZER FLEX, ano de fabricação/modelo 2018, cor preta, placa: PTG9F00, chassi 9C6RG5010K0014201, adquirido através do contrato nº *00.***.*13-16, firmado entre ambos.
Alegou que, por força do avençado no aludido contrato, o requerido obrigou-se ao pagamento de prestações mensais, e que o mesmo deixou de cumprir com sua obrigação, não tendo efetuado o pagamento das prestações vencidas desde 03/03/2023, incorrendo, portanto, em mora, conforme documentação cartorária da qual fizera juntada.
Observando que as custas não foram recolhidas, foi intimada a parte autora para proceder com o pagamento das custas iniciais (ID 90621998).
Em seguida, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 91542183).
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Considerando que a relação processual não havia sido formada quando do pedido de extinção, não há óbice à homologação da desistência.
Assim, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, da atual redação do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito.
Deixo de determinar o cancelamento de restrição judicial sobre o cadastro do veículo, por não haver qualquer decisão judicial determinando sua inserção.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
P.
R.
Intime-se apenas a parte requerente, por meio de seu advogado, uma vez que não formada a relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
Paço do Lumiar (MA), quarta-feira, 24 de Maio de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
27/05/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 14:14
Extinto o processo por desistência
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24/05/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 02:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:55
Juntada de petição
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04/05/2023 08:50
Juntada de petição
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02/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo n°. 0801204-40.2023.8.10.0049 Autor(a): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Ré(u): MOACIR DA SILVA DESPACHO Inicialmente, considerando que a ação de busca e apreensão não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para segredo de justiça, conforme previsão do art. 189 do CPC/2015, INDEFIRO A TRAMITAÇÃO SIGILOSA, devendo a Secretaria Judicial providenciar a retificação de tal cadastro.
Analisando os autos, observo que a parte autora não recolheu as custas processuais.
Isto posto, intime-se o(a) requerente, através de seu(s) advogado(s), para, em quinze dias, emendar a inicial, recolhendo devidamente as custas judiciais, sob pena de indeferimento.
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se, servindo este como mandado.
Paço do Lumiar, 24 de abril de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
27/04/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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