TJMA - 0809312-11.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:31
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2025 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2025 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2025 09:44
Processo Desarquivado
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20/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 20:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de M A COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH OLIVEIRA FRAZAO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO BRITO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO AMORIM DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2025 11:47
Juntada de malote digital
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30/06/2025 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 12:02
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA - CPF: *16.***.*36-87 (AUTOR) e provido em parte
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26/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 10:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:12
Recebidos os autos
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26/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/05/2025 08:12
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 15:59
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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22/05/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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19/05/2025 10:03
Juntada de petição
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15/05/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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11/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 20:09
Recebidos os autos
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09/05/2025 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/05/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/04/2024 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO AMORIM DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 20:54
Juntada de contrarrazões
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08/04/2024 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 22:08
Juntada de contestação
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22/08/2023 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2023 18:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/07/2023 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ALMEIDA em 07/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO AMORIM DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO BRITO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH OLIVEIRA FRAZAO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de M A COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 0809312-11.2023.8.10.0000 AGRAVANTES: M.
A.
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, FRANCISCO CARVALHO BRITO E MARIA MARGARETH OLIVERIA FRAZÃO ADVOGADOS: EDGAR D CARVALHO SALES NETO (OAB/MA 5.336) E ANA CAROLINA CARVALHO DIAS (OAB/MA 8.488) AGRAVADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA E RAIMUNDO NONATO AMORIM DE SOUSA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por M.
A.
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, FRANCISCO CARVALHO BRITO e MARIA MARGARETH OLIVERIA FRAZÃO contra decisão de minha lavra que, nos autos da Ação Rescisória nº 0809312-11.2023.8.10.0000, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada no sentido de suspender a execução da sentença proferida no bojo da ação reivindicatória nº 0801454-69.2019.8.10.0031.
Irresignados com os termos da decisão proferida os Agravantes alegam que estão presentes os requisitos processuais necessários ao deferimento do pleito antecipatório, visto que restou comprovada nos autos a incapacidade processual da parte autora daquela ação principal reivindicatória, ante a dissolução irregular e extinção da empresa FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA & CIA quando da propositura da demanda, assim como a ausência de citação da empresa M.
A.
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica que não se confunde com os seus sócios, e que exerce atividade comercial no imóvel objeto da lide, sendo que, deveria ter figurado no polo passivo, por ser litisconsorte necessária.
Pugnam, ao final, pela reconsideração da decisão proferida, para que seja deferida a tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos da sentença rescindenda, evitando-se o perecimento do direito e/ou ocorrência de dano de difícil reparação acaso seja cumprido o mandado de imissão de posse na ação reivindicatória em questão.
Eis o relatório.
Decido.
Reitero que a concessão do efeito suspensivo vindicado, possibilidade prevista no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nestes termos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nada obstante, analisando mais detidamente a questão de fundo deste recurso, verifico que razão assiste aos Agravantes quando postulam a reconsideração da decisão liminar proferida por este Relator em razão de efetivamente demonstrar a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
In casu, observando as provas acostadas aos autos e em especial a Certidão Simplificada anexada ao processo nº. 0801454-69.2019.8.10.0031 (ID nº 81171244), verifico que a empresa FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA & CIA se encontra cancelada, nos termos do art. 60, da Lei nº 8.934/94, desde a data de 07/01/2013.
Por outro lado, àquela ação reivindicatória foi ajuizada em 24/05/2019, ou seja, mais de 6 (seis) anos após o cancelamento da empresa autora perante a Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA), quando provavelmente não mais detinha personalidade jurídica ou existência válida, razão pela qual verifico a presença da probabilidade do direito, ante a possibilidade de ilegitimidade da autora, decorrente da ausência de capacidade processual da parte, sendo prudente a suspensão do mandado de desocupação de posse expedido na ação 0801454-69.2019.8.10.0031, até julgamento do mérito da presente rescisória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC).
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGADA NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE POSSÍVEL A EMENDA DA INICIAL PARA O FEITO PROSSEGUIR CONTRA OS EX-SÓCIOS DA EMPRESA RÉ, EXTINTA.
EMPRESA RÉ BAIXADA NA JUNTA COMERCIAL.
PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE ACARRETA NA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
DICÇÃO DOS ARTS. 51 E 1.109 DO CÓDIGO CIVIL.
ADEMAIS, INVIABILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL.
PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO POSSUI CAPACIDADE PROCESSUAL DESDE QUE ESTEJA REGULARMENTE CONSTITUÍDA, O QUE NÃO OCORRE QUANDO ENCERRADAS SUAS ATIVIDADES E CANCELADA SUA INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO COMPETENTE.
A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL RESULTA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/15, APLICÁVEL À ESPÉCIE"(TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001377-20.2011.8.24.0020, REL.
DES.
JOEL FIGUEIRA JÚNIOR). (TJ-SC - APL: 03320093920148240023, Relator: Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 10/11/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial) AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
PESSOA JURÍDICA INCORPORADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA.
INCAPACIDADE DE SER PARTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº. 0006884-74.2016.8.05.0000 PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0006499-29.2016.8.05.0000 NÃO CONHECIDO.
A empresa Exequente, SEGECOL – Serviços Gerais e Construções LTDA, é, na verdade, a firma individual José Maria Pereira Simões, com registro na JUCEB nº 29.1.0113.280-2 e CNPJ 16.***.***/0001-20.
Em data que antecede o ajuizamento da ação, a pessoa jurídica Exequente (SEGECOL – Serviços Gerais e Construções Ltda.) foi incorporada por outra (JDS – Construções e Incorporações LTDA.), que assumiu o seu ativo e passivo.
Assim, é forçoso reconhecer a extinção de sua personalidade jurídica, bem como sua incapacidade de ser parte, devendo ser acolhida a exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução.
Agravo de instrumento de nº 0006884-74.2016.8.05.0000 provido.
Diante da incapacidade de ser parte da SEGECOL – Serviços Gerais e Construções Ltda., o agravo de instrumento de nº 0006499-29.2016.8.05.0000, interposto pela referida empresa, não deve ser conhecido. (TJ-BA - AI: 00068847420168050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2017) Ademais, quanto a alegação de ausência de citação da empresa M.
A.
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, por exercer atividade comercial no imóvel objeto da lide, uma vez comprovada a composse, a decisão judicial reivindicatória deveria atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se hipótese de litisconsórcio necessário.
Embora os sócios daquela empresa tenham sido citados na ação originária, a pessoa jurídica tem personalidade própria, que não se confunde com a pessoa do sócio, inclusive com responsabilidades de natureza jurídicas distintas, merecendo prosperar, ainda que sumariamente, a irresignação dos agravantes.
Assim, quanto ao fumus boni iuris, considero, com esteio nas alegações formuladas pelos Agravantes e nas provas até então coligidas aos autos, que, no contexto fático apresentado, é possível vislumbrar, neste momento, a plausibilidade do direito alegado.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo reside nos possíveis prejuízos causados aos agravantes, em razão da iminência de serem retirados do imóvel objeto da demanda.
Logo, sob uma ótica perfunctória, entendo restarem preenchidos os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo ativo, devendo ser determinada a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda, até julgamento final desta ação.
Com base no exposto, com base no artigo 1.021, §2º do CPC, faço o juízo de retratação a fim de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno reconsiderando a decisão previamente proferida sob o ID nº 25583206 o que acarreta diretamente na CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO vindicado na Ação Rescisória interposta por M.
A.
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, FRANCISCO CARVALHO BRITO E MARIA MARGARETH OLIVERIA FRAZÃO para determinar a suspensão dos efeitos da sentença proferida na ação reivindicatória nº 0801454-69.2019.8.10.0031.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Determino a citação dos Requeridos para, se quiser, responderem aos termos desta Ação Rescisória no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o mandado de citação ser acompanhado com uma cópia da petição inicial e deste despacho, consignando-se a advertência de praxe, tudo com observância do disposto no art. 248, § 1º, c/c art. 970, todos do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem resposta, remeta-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 05 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
05/06/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 16:28
Juntada de malote digital
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05/06/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 10:23
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO AMORIM DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 22:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 01:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/05/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0809312-11.2023.8.10.0000 AUTORES: FRANCISCO CARVALHO BRITO E OUTROS ADVOGADOS: EDGAR D CARVALHO SALES NETO (OAB/MA 5.336) E ANA CAROLINA CARVALHO DIAS (OAB/MA 8.488) RÉUS: FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA E RAIMUNDO NONATO AMORIM DE SOUSA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por FRANCISCO CARVALHO BRITO E OUTROS, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA E RAIMUNDO NONATO AMORIM DE SOUSA com o objetivo de rescindir a sentença proferida no processo nº 0801454-69.2019.8.10.0031, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, cujo trânsito em julgado se deu em 12 de setembro de 2022.
Colhe-se dos autos que a parte requerida ajuizou Ação Reivindicatória visando a desocupação de imóvel de sua propriedade, ilegalmente ocupado pelos autores.
A demanda foi julgada procedente em primeira instância, reconhecendo o direito dos Requeridos em serem imitidos na posse definitiva do bem.
Os Autores ajuizaram a presente Ação Rescisória, alegando violação a norma jurídica, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, requerendo a concessão de antecipação de tutela para suspender a execução da sentença proferida no bojo da ação 0801454-69.2019.8.10.0031. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, os Autores pretendem a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença rescindenda que reconheceu o direito dos Requeridos em serem imitidos na posse definitiva do bem.
Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que a antecipação dos efeitos da tutela, requerida na inicial de qualquer processo de conhecimento, passou a ser medida admissível, desde que presentes os requisitos legais exigidos para a sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado prático do processo.
Com efeito, a liminar na via Rescisória é medida extrema e excepcional que se aplica ao caso concreto ante a demonstração de verossimilhança, o que, aliado à demonstração de riscos de lesão irreparável decorrente da natural demora na tramitação do feito - periculum in mora -, possibilita a concessão da medida de cautela.
Outrossim, conforme previsão do art. 969, do Código de Processo Civil, a propositura da Ação Rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Observa-se, da análise do dispositivo, a excepcionalidade que se reveste os pedidos liminares nestas ações.
Os autores alegam que a sentença rescindenda violou manifestamente normas jurídicas, notadamente os artigos 17 e 70 do Código de Processo Civil, assim como o artigo 45 do Código Civil e erro de fato incontroverso, eis que não se pronunciou acerca da incapacidade da parte autora da ação rescisória, pois ajuizada por pessoa jurídica extinta, destituída de personalidade jurídica.
Ademais, aduzem que empresa M.
A.
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, deixou de ser citada naquele processo originário, embora exerça atividade comercial no imóvel objeto da demanda desde janeiro de 2012, em afronta ao art. 114 do CPC.
Nada obstante os argumentos trazidos pelos Autores, entendo que ainda não se justifica a concessão da tutela provisória de urgência, para a qual se mostra necessária maior maturação da causa, pois entendo que não restou evidenciada a probabilidade do direito alegado.
No caso em baila, entendo que o pleito de suspensão não merece guarida, quando analisado o conteúdo do art. 51 do Código Civil, a seguir transcrito: Art. 51.
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. §1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. §2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. §3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Portanto, de acordo com o dispositivo legal supracitado, somente quando encerrada a liquidação, é que a pessoa jurídica deixa de existir, a qual não restou devidamente comprovada nos autos.
Considerando, assim, que a personalidade da pessoa jurídica subsiste até a sua extinção, verifico, em uma análise inicial, que a empresa apontada pode figurar no polo ativo da demanda originária, não podendo se considerar dissolvida uma sociedade meramente inativa, que pode ser reativada a qualquer momento por deliberação dos sócios, o que não afeta a sua capacidade postulatória.
Por conseguinte, verifico que os autores são sócios da empresa M.
A.
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e que foram devidamente citados na ação reivindicatória, e nada arguiram, sendo sentenciado o feito, transitado e julgado e constituído o título executivo judicial.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência requerida pelos Autores.
Determino a citação dos Requeridos para, se quiser, responderem aos termos desta Ação Rescisória no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o mandado de citação ser acompanhado com uma cópia da petição inicial e deste despacho, consignando-se a advertência de praxe, tudo com observância do disposto no art. 248, § 1º, c/c art. 970, todos do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem resposta, remeta-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís - MA, 09 de maio de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1 -
10/05/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 16:04
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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10/05/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 20:32
Juntada de petição
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08/05/2023 11:49
Juntada de petição
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05/05/2023 16:58
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0809312-11.2023.8.10.0000 AUTORES: FRANCISCO CARVALHO BRITO, MARIA MARGARETH OLIVEIRA FRAZÃO, M.
A.
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: EDGAR D CARVALHO SALES NETO (OAB/MA 5.336), ANA CAROLINA CARVALHO DIAS (OAB/MA 8.488) RÉUS: FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA E CIA., FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO AMORIM DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por FRANCISCO CARVALHO BRITO E OUTROS visando desconstituir sentença prolatada na Ação Reivindicatória n.º 0801454-69.2019.8.10.0031, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Chapadinha.
A ação foi distribuída, por sorteio, ao Órgão Especial desta Corte de Justiça, sob minha relatoria.
Ocorre que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITMA, estabelece a competência para julgamento de rescisória que visa desconstituir sentença proferida em primeiro grau nos seguintes termos: Art. 20.
Compete às câmaras de direito privado: (Redação dada pela Resolução -GP – 82023) I – processar e julgar: f) ações rescisórias das sentenças dos (as) juízes (as) de 1° Grau de sua especialidade; Art. 548.
A ação será processada e julgada: (Redação dada pela R esolução -GP – 82023) III – pelas câmaras isoladas, quando se tratar de rescisão de sentença proferida em 1º Grau, de acordo com sua competência.
Isso posto, com base nos artigos 20, I, “f”, e 548, III, do RITJMA, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à sua redistribuição ao órgão competente, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO -
03/05/2023 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2023 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/05/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 12:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/04/2023 12:41
Juntada de petição
-
24/04/2023 21:20
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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