TJMA - 0801215-33.2021.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 17:44
Baixa Definitiva
-
31/05/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/05/2023 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 29/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801215-33.2021.8.10.0116 RECORRENTE: AURENY MONTEIRO DE ARAUJO MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 00801215-33.2021.8.10.0116 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RECORRENTE: AURENY MONTEIRO DE ARAUJO MEDEIROS ADVOGADO(A): KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS OAB/MA 16.873 RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 533/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
JUROS DE CARÊNCIA.
VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora que contratou empréstimo com a instituição financeira ré e, na oportunidade, foi efetuada a cobrança de R$ 323,96 (trezentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), relativos a juros de carência, conduta que, a seu ver, é ilegal por configurar prática abusiva. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.
Recurso inominado.
Sustenta a parte recorrente a existência de ato ilícito diante da invalidade da contratação, que configura prática abusiva por condicionar a aquisição de um produto a outro. 4.
Sem razão a recorrente, pois a natureza jurídica dos juros de carância consiste em remunerar o capital emprestado enquanto o consumidor não inicia o efetivo pagamento das prestações do financiamento, circunstância que foi devidamente pontuada na sentença de base a partir de robusto acervo jurisprudencial.
Desta feita, a cobrança efetuada, com transparência e obedecendo o dever de informar, não se reveste de ilegalidade ante sua natureza de remunerar o mutuante pela efetiva disposição do mútuo enquanto o mutuário não inicia o pagamento do avençado, estando em consonância com os parâmetros de legalidade.
Em sendo assim, entendo que restou comprovada a licitude dos encargos que circundaram a contratação, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 17 dias do mês de abril do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
04/05/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 11:19
Conhecido o recurso de AURENY MONTEIRO DE ARAUJO MEDEIROS - CPF: *15.***.*29-53 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:03
Recebidos os autos
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09/02/2023 14:03
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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