TJMA - 0801214-13.2018.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 14:22
Baixa Definitiva
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22/07/2022 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 14:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 04:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA GUIMARAES DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 09:46
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA GUIMARAES DA SILVA - CPF: *70.***.*67-04 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2022 20:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2022 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2022 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2021 21:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 16:29
Decorrido prazo de ANGELA MARIA GUIMARAES DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
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10/07/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:20
Decorrido prazo de ANGELA MARIA GUIMARAES DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2021 19:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801214-13.2018.8.10.0097 – PJE.
Apelantes : Equatorial Energia S/A.
Advogados : Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e outros.
Apelado : Ângela Maria Guimarães Da Silva.
Advogado : Rafaella Veras e Silva Lebre (OAB/MA 15.181) Proc. de Justiça : Dr.
Teodoro Peres Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DA FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A CEMAR não se desincumbiu de ônus de comprovar que realizou o procedimento administrativo conforme as normas que regulam a matéria (Resolução nº 414/2010 da ANEEL), razão pela qual não se pode concluir pela existência de fraude.
II.
Entendo que o quantum arbitrado na origem mostrou-se excessivo à reparação dos danos causados, razão pela qual se revela razoável e proporcional, não representando fonte de enriquecimento sem causa, a sua redução para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes TJMA.
III.
Apelo parcialmente provido (Súmula nº 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Energia S/A, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Colinas, que julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, ora apelada, extinguindo o processo, com resolução de mérito, declarando inexigível o valor questionado, ou seja, R$ 2.247,41 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos) e condenando a ré, ora apelante, o pagamento de indenização por dano moral arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde a sentença (Súmula 362/STJ).
Por fim, condenou, ainda, a restituição no valor de R$ 1.219,12, correspondente à repetição do indébito em dobro..
Em suas razões, a apelante sustenta que a cobrança da dívida decorre das irregularidades no medidor de energia da apelada, devidamente apuradas em procedimento administrativo.
Assim defende a legalidade da cobrança e a inexistência do dever de reparação.
Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas de ID nº 5998480.
A d.
PGJ, em parecer do Dr.
Teodoro Peres Neto, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Explico.
A apelante sustenta a legalidade de sua conduta ao argumento de que “Em razão da irregularidade encontrada na Conta Contrato da Apelada, foi formatado um processo administrativo no qual foi constatado que durante o período da irregularidade na Conta Contrato a energia não era registrada pelo aparelho medidor, durante este período o imóvel da parte Apelada estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação, sendo ao final gerada fatura referente ao consumo não registrado durante todo o período da irregularidade.” No entanto, a recorrente não trouxe aos autos cópia do referido procedimento administrativo, logo, não demonstrou que este foi realizado conforme as normas que regulam a matéria, razão pela qual não se pode concluir pela existência de irregularidade por parte da apelada.
Assim, ao não apresentar o laudo pericial, restou violada a Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000) e o devido processo legal.
Destarte, não pode pretender a empresa apelante lançar sobre o consumidor hipossuficiente a responsabilidade pela irregularidade se não a comprovou, sendo incabível, portanto, a imputação do débito.
Aliás, nesse sentido, é a jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VISTORIA UNILATERAL.
MUDANÇA DE MEDIDOR.
IMPUTAÇÃO DE COBRANÇA.
INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO ESTIMADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR PARA ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não é possível a cobrança dos valores pretéritos apurados após a revisão do faturamento em decorrência da constatação de fraude no medidor de energia elétrica sem a demonstração da responsabilidade do consumidor pela irregularidade que, nos termos da regra inscrita no artigo 373 do CPC e artigo 6º, VIII, do CDC, deve ser feita pela concessionária do serviço público. 2.
Cabe à concessionária do serviço público supervisionar, constantemente, e mês a mês, por ocasião de cada medição do consumo de energia elétrica, a regularidade das unidades medidoras, instaurando o respectivo procedimento assim que constatada qualquer defeito, falha ou fraude. 3.
Evidenciado o dever de a ré indenizar os prejuízos sofridos pele parte autora, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta (falha na prestação de serviço e cobrança indevida de consumo estimado); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (danos morais e materiais); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 4.
In casu, merece ser mantido o montante da indenização por danos morais, por se mostrar mais adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Apelo conhecido e improvimento. (TJMA, Ap 0480162017, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 11/06/2018). Logo, o reconhecimento da inexistência da obrigação é medida que se impõe, razão pela qual entendo que agiu com acerto o julgador de primeiro grau, devendo ser mantida a sentença de base.
Nesse cenário, igualmente entendo que não merece reparo a sentença no ponto em que reconheceu a existência do dever de reparação, já que, não obstante as inspeções realizadas pela empresa apelante serem devidamente autorizadas pela ANEEL, entendo que a imputação de débito ao consumidor por suposta "irregularidade de medidor" que não deu causa, configura dano moral indenizável.
E, dentro desse contexto fático, a situação vivenciada pela apelada certamente ultrapassou os limites do simples desconforto, no entanto, entendo que o quantum arbitrado na origem mostrou-se excessivo à reparação dos danos causados.
Desta feita, tenho que se revela razoável e proporcional, não representando fonte de enriquecimento sem causa, a sua redução para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este entendimento desta E.
Corte para casos análogos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FISCALIZAÇÃO EM UNIDADE CONSUMIDORA.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO TERMO DE INSPEÇÃO DESIGNANDO DIA E HORA PARA PERÍCIA TÉCNICA.
CONSTRANGIMENTO DO USUÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO.
PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. 1. É possível a fiscalização de medidor de energia elétrica pela concessionária de energia elétrica nas unidades consumidoras, todavia, deve-se agir com moderação, equilíbrio e respeito integral aos procedimentos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2.
Hipótese dos autos em que não ocorreu a comunicação do dia e hora para a realização da perícia técnica, conforme exige o §7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, de modo que todo o restante do procedimento relativo à realização da perícia técnica deu-se à revelia do consumidor, violando o seu direito de acompanhar - inclusive com perito particular - a avaliação do medidor de energia, de onde depreendo a violação do direito à ampla defesa e ao contraditório, restando configurado, por isso mesmo, ato abusivo da apelante. 3.
A cobrança ilegal, bem como a mera possibilidade e ameaça do corte de energia por não pagamento do débito, atingiram o patrimônio moral da parte consumidora, caracterizando dano moral indenizável. 4.
Manutenção do valor indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se adequa aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da fornecedora, as características da vítima e a repercussão do dano. 5.
Apelo improvido. (TJMA, Ap 0800028-52.2018.8.10.0097, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 25/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Considerando que no presente caso o medidor da unidade consumidora encontra-se instalado na parte externa da sua propriedade, a apelada não possui responsabilidade pela sua conservação.
Portanto, apesar da apelante sustentar que não cometeu nenhum ato ilícito e agiu em conformidade com as disposições legais e regulamentares da Resolução n° 414/2010 da ANEEL, essa não se desincumbiu de provar o alegado, conforme bem observado na sentença: II -
Por outro lado, o procedimento de averiguação e constatação da suposta irregularidade apontada foi executado pela própria concessionária apelante, de forma unilateral, razão pela qual não serve como prova de suposta adulteração do medidor.
III - Assim sendo, diferente da autora a requerida ora apelante não comprou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, deixando assim de atender a determinação contida no Código de Processo Civil “Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” III- Dessarte, analisando a situação fática apresentado nos autos, o valor do quantum indenizatório, fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de forma alguma é desproporcional e nem de longe configura enriquecimento sem causa, sendo suficiente para reparar as consequências dos danos suportados pelo consumidor e exercer o caráter pedagógico no causador do dano.
IV- Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, AC 0836077-60.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível12/12/2019). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar parcial provimento ao apelo, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença apelada em seus demais termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
08/03/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 10:36
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA GUIMARAES DA SILVA - CPF: *70.***.*67-04 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2020 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2020 22:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/07/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 12:46
Recebidos os autos
-
27/03/2020 12:46
Conclusos para decisão
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27/03/2020 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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