TJMA - 0809800-63.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 17:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 03:19
Decorrido prazo de VALDIANE SILVA SOUSA LEITE em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:57
Juntada de malote digital
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08/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0809800-63.2023.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0802937-68.2023.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: VALDIANE SILVA SOUSA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB-MA 11.146) AGRAVADO: BANCO PAN S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDIANE SILVA SOUSA, inconformada com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO PAN S.A, ora agravado, indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu o prazo de cinco dias para pagamento das custas processuais.
Razões recursais lançadas sob o id 25413138.
Entendendo-se que o pedido de tutela provisória se confundia com o mérito, estabeleceu-se o contraditório.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (CPC, art. 178)(id 26856792). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos eletrônicos que tramitam em primeiro grau, observo que a decisão agravada atacada pela recorrente foi substituída por sentença em 19.06.2023 (id 94661528), logo aquela deixou de existir no mundo jurídico e, via de consequência, não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do agravante.
Neste cenário, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso e, por conseguinte, a análise do seu mérito, em razão da prolação de sentença.
Sobre o tema, cito Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (grifo nosso)(NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072).
No mesmo sentido, destaca-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE BASE CONFIRMADA EM SENTENÇA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
I – Informada a prolação de sentença após a inclusão do recurso em pauta no colegiado, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ao tempo em que a decisão enfrentada já não poderá ser modificada por essa via.
II – Recurso a que se nega seguimento. (Agravo de instrumento nº 0808601-79.2018.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29.04.2019, DJe 08.05.2019)(grifo nosso) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/08/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 17:40
Prejudicado o recurso
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26/06/2023 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2023 13:39
Juntada de parecer do ministério público
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21/06/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 10:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de VALDIANE SILVA SOUSA LEITE em 13/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de VALDIANE SILVA SOUSA LEITE em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0809800-63.2023.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0802937-68.2023.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: VALDIANE SILVA SOUSA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB-MA 11.146) AGRAVADO: BANCO PAN S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo após o contraditório, como questão de fundo, em homenagem à segurança jurídica.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/05/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 07:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 07:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2023 07:00
Juntada de Certidão
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09/05/2023 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/05/2023 16:58
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809800-63.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: VALDIANE SILVA SOUSA LEITE Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438-A, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Não obstante a redistribuição à minha relatoria perante a 3ª Câmara Cível deste TJMA, não me afiguro vinculado1 ao presente processo, pelo que não há falar-se em prevenção, ante a supressão superveniente do órgão judiciário, proveniente da Lei Complementar Estadual nº 255/2022 que, alterando dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão - Lei Complementar nº 14/91 –, extinguiu a Terceira Câmara Cível e criou a Segunda Câmara de Direito Público, determinando ainda que, “com a instalação2 das [...] Câmaras de Direito Público, não haverá redistribuição dos atuais processos em andamento, independentemente das classes a que pertençam, e seus relatores os julgarão nas suas câmaras originais” (art. 11).
A propósito: LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
Art. 8º - As atuais Primeira, Terceira e Sétima Câmaras Cíveis passam a ser denominadas de Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público, respectivamente, e com seus membros integrarão a Seção de Direito Público.
Dessa forma, a despeito de a competência se dar no momento da distribuição ou registro da petição inicial, houve, in casu, supressão do órgão judiciário, que, à luz dos art. 433 do CPC, sendo capaz de afastá-la, impede a ocorrência da prevenção, de que trata o art. 594 do mesmo diploma legal.
Do exposto, não existindo a caracterização de prevenção ou mesmo vinculação, redistribuam-se os autos a uma das Câmaras Isoladas de Direito Privado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 255/2022, para regular processamento e julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR São Luís, 3 de maio de 2023 ------------------------------------------------------------------------ 1 RITJMA Art. 327.
São juízes certos: I - os que tiverem proferido nos autos decisões interlocutórias ou monocráticas de mérito, salvo se na condição de substituto convocado; II – os que tiverem lançado o relatório, mesmo na qualidade de substituto convocado, salvo para julgamento dos recursos de agravo e de embargos de declaração; III - os que já tiverem proferido voto em julgamento adiado; IV - os que tiverem pedido adiamento do julgamento; [...] 2 Que se deu em 25 de janeiro de 2023 (cf. https://www.conjur.com.br/2023-jan-14/tj-ma-passa-contar-camaras-direito-publico-privado) 3 CPC.
Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (g.n) 4 CPC.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. -
03/05/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 09:03
Declarada incompetência
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02/05/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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