TJMA - 0800324-59.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 19:44
Decorrido prazo de Cartório de Reg Civil de São Domingos do Maranhão em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 21:28
Decorrido prazo de Cartório de Reg Civil de São Domingos do Maranhão em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:58
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:29
Juntada de Informações prestadas
-
11/10/2024 10:26
Juntada de Certidão de juntada
-
11/10/2024 10:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/10/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:05
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
-
03/10/2024 09:40
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/09/2024 05:27
Decorrido prazo de MARCEANE RODRIGUES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:27
Decorrido prazo de ELIEZER RODRIGUES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:27
Decorrido prazo de O PÚBLICO EM GERAL em 03/09/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:53
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 14:23
Juntada de Edital
-
11/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCEANE RODRIGUES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ELIEZER RODRIGUES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 10/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:56
Juntada de petição
-
18/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:46
Juntada de petição
-
16/04/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 06:24
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 13:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
13/03/2024 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2024 12:09
Juntada de protocolo
-
01/02/2024 10:50
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 09:30, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
01/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:23
Juntada de diligência
-
31/01/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:22
Juntada de diligência
-
30/01/2024 16:57
Juntada de contestação
-
25/01/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2024 11:10
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 09:30, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
24/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:36
Juntada de protocolo
-
12/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 08:17
Juntada de Certidão de regularização de movimentação
-
16/06/2023 09:58
Audiência Entrevista com curatelando cancelada para 15/06/2023 11:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
15/06/2023 09:54
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/05/2023 11:26
Juntada de Ofício
-
08/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 22:14
Juntada de petição
-
05/05/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800324-59.2023.8.10.0207 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE:MARCEANE RODRIGUES DA SILVA POVOADO ALTO DA PAZ, SN, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO MARANHãO - MA - CEP: 65790-000 REQUERIDO: ELIEZER RODRIGUES DA SILVA POVOADO ALTO DA PAZ, SN, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO MARANHãO - MA - CEP: 65790-000 DECISÃO Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) no bojo da qual se pleiteia a decretação da interdição e nomeação da parte requerente como legítimo(a) curador(a).
Consta na inicial que o interditando dependente de terceiros para realização de todos os cuidados relacionados à sua higiene e alimentação, já que não possui condições intelectuais, de julgamento e nem de autopreservação, para realizar as tarefas da vida civil, conforme laudo médico, que o incapacita para os atos da vida civil.
Juntou documentos pessoais, de representação, atestados e laudos médicos.
Instado a se manifestar, o MPE se manifestou pelo deferimento da tutela antecipada, nomeando Marceane Rodrigues Da Silva como CURADORA PROVISÓRIA do interditando Eliezer Rodrigues Da Silva.
Autos conclusos para decisão.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, em vigor desde o dia 18 de março de 2016, o “antigo” Código de Processo Civil (CPC/73) foi revogado, nascendo a partir dali um novo Codex Processual, completamente modificado e que trouxe uma nova roupagem ao Direito Processual Civil Brasileiro.
Trata-se do tão falado Novo Código de Processo Civil, doravante denominado apenas NCPC.
Vale dizer, pois, que, na tentativa (talvez sem sucesso) de por fim às celeumas existentes sobre a matéria, o NCPC conferiu novo regramento às então denominadas tutelas antecipadas (art. 273, do CPC/73), cautelares e/ou “liminares”.
Com efeito, o NCPC destina um capítulo inteiro ao tratamento da hoje chamada tutela provisória, gênero do qual são espécies a tutela de urgência (cautelar e antecipada) e tutela de evidência.
Válida, portanto, a leitura dos artigos 294 a 299, do NCPC.
Para o fim desta parte introdutória, importa ainda dizer que a tutela provisória, seja ela de urgência ou evidência (sem embargo de algumas discussões doutrinárias quanto a esta última), pode ser concedida em caráter antecedente, ou seja, antes do início do processo (na forma do art. 303 e 305, do NCPC) ou incidentalmente, i.e, quando já instaurado o processo principal.
A breve digressão fora necessária para demonstrar que, no presente caso, tem-se o requerimento de verdadeira tutela provisória de urgência de natureza antecipada e incidental, cujos requisitos para concessão, em nosso juízo de cognição sumária, restaram devidamente demonstrados, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, caput, primeira parte, do NCPC); ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, segunda parte, do NCPC); e iii) a reversibilidade fática dos efeitos da tutela (art. 300, §3º, do NCPC).
Entendida como uma medida da personalidade, a capacidade civil é classificada pela doutrina em duas vertentes: capacidade de gozo ou de direito e capacidade de fato ou de exercício; aquela, oriunda da personalidade, é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil; esta, a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento que é a aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.
Em verdade, todo ser humano é dotado de capacidade de direito, eis que todos, sem exceção, são sujeitos de direitos e obrigações.
Em contrapartida, nem todo ser humano é dotado de capacidade de fato ou de exercício, uma vez que a aptidão para o exercício dos atos da vida civil pode sofrer restrições por parte do Direito, seja em razão da intercorrência de um fator genérico como o tempo (maioridade ou menoridade) ou uma insuficiência somática (deficiência mental).
Assim foi que, no que atine à classificação daqueles que sofrem, por parte do Direito, restrições quanto ao exercício da capacidade de fato, o legislador pátrio, acompanhado pela doutrina, denominou-os de relativamente e absolutamente incapazes.
Neste passo, após a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aduzem os artigos 3º e 4º, do Código Civil, respectivamente, que, litteris: Art. 3º.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º.
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Importa, pois, esclarecer, conforme lição de MARIA HELENA DINIZ, que a proteção aos ditos incapazes dá-se de duas formas, a saber, pela representação e pela assistência, verbis: A proteção dos incapazes realiza-se por maio da representação ou assistência, o que lhes dá segurança, quer em relação a sua pessoa, quer em relação ao seu patrimônio, possibilitando o exercício de seus direitos.
Para o presente caso importa a análise da curatela, que nada mais é senão um instituto de interesse público, cometido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar bens de maior que, por si só, não está em condições de fazê-lo, ainda que por uma causa transitória.
No escólio daquela mesma doutrinadora, já tantas vezes citada neste decisum: Em se tratando de maior declarado interdito por deficiência mental, por incapacidade de exprimir sua vontade por alcoolismo, toxicomania, por desenvolvimento mental incompleto ou por prodigalidade, o seu curador, se for declarado absolutamente incapaz, irá representá-lo nos atos da vida civil, e se considerado relativamente incapaz, assisti-lo-á.
Com efeito, a curatela tem dois pressupostos, a saber, um fático e outro jurídico: o fático é, sem dúvidas, a incapacidade do indivíduo, estando a ela sujeitos os adultos que, por causas patológicas, congênitas ou adquiridas, são incapazes para reger sua própria pessoa e administrar seu patrimônio; o jurídico é a decisão judicial, que torna o capaz em incapaz. É neste ponto que exsurge a importância da presente ação de interdição, eis que é em seu bojo que o mencionado instituto é deferida.
A rigor, a interdição visa a curatela e é um procedimento voluntário no qual se apuram os fatos e se justificam a nomeação de um curador, “averiguando não só se é necessária a interdição e se ela aproveitaria ao arguido da incapacidade, mas também a razão legal da curatela, ou seja, se o indivíduo é, ou não, incapaz de reger sua pessoa e seu patrimônio” (DINIZ, Maria Helena, p. 174).
Nas apalavras daquela autora: Interdição é, portanto, o procedimento especial de jurisdição voluntária, mediante o qual se apura a capacidade ou incapacidade de pessoa maior de 18 anos.
Constatada a incapacidade, decretar-se-á a proibição, absoluta ou relativa, para que o interditado pratique, por si, ato jurídico, bem como ser-lhe-á nomeado curador, que deverá representá-lo ou assisti-lo.
Nos termos do art. 1767 e 1774, do CC/02, reformulados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015): Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.
Art. 1.774.
Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
In casu, considerando toda a documentação que instrui a inicial, especialmente os documentos pessoais de identificação das partes, bem como os receituários médicos, é possível se colher elementos que evidenciam a probabilidade de existência do direito vindicado, especialmente por demonstrarem a legitimidade da parte autora em pleiteá-lo (art. 747, do CPC), bem como por apontarem a existência da deficiência de que é acometida a parte requerida e que a limita no exercício da prática dos atos da vida civil (I).
Demais disto, tanto mais retarde a prestação jurisdicional, maiores serão os prejuízos suportados pela parte requerida, cujos direitos, em última análise, é o que pretende proteger com a presente demanda, notadamente porque restará em situação de fato que a impedirá de gozar de alguns de seus direitos, inclusive, aqueles referentes aos benefícios assistenciais/previdenciários a que faz jus perante o Estado (II).
Por fim, também é certo que a presente medida goza de caráter da mutabilidade, máxime porque possível o restabelecimento do status quo ante, acaso julgado improcedente o mérito do pedido principal (III).
DECIDO.
Pelo exposto e por tudo mais que consta nos autos, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida para CONCEDER A CURATELA PROVISÓRIA da(o) requerida(o) ELIEZER RODRIGUES DA SILVA à parte requerente, MARCEANE RODRIGUES DA SILVA.
Esclareço, por oportuno, que a curatela aqui concedida em cognição sumária refere-se exclusivamente para fins específicos previdenciários, bem como para representá-lo (a) perante o INSS e Instituição Financeira em todas as questões relativas ao interditando (a), ficando o (a) referido (a) curador (a) provisório (a) nomeado (a) depositário (a) fiel dos valores por ventura recebidos da Previdência e também obrigado (a) à prestação de contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do NCPC, e as respectivas sanções.
Lavre-se TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes ao (à) interditando (a), salvo com autorização judicial.
Caso ainda não tenha ocorrido a juntada de Estudo Social e Exame Médico, oficie-se, a Secretaria de Saúde desta cidade, para realizado estudo social e exame médico pela equipe do CAPS, no intuito de que seja constatada a situação sociofamiliar e de saúde atual da interditanda(o), no prazo de 15 dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) interditando(a)s para seu interrogatório designado para o dia 15 de junho de 2023, às 11:00 horas (NCPC, art. 751).
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, na forma da Lei nº 1.060/50 e artigos 98, do CPC, uma vez que, ao que tudo indica, a parte autora não goza de condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou se sua família.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 27 de Abril de 2023..
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, respondendo -
04/05/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 09:11
Audiência Entrevista com curatelando designada para 15/06/2023 11:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
03/05/2023 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 18:29
Juntada de petição
-
17/03/2023 00:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844892-46.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Samara Leite Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2016 11:57
Processo nº 0801455-12.2023.8.10.0032
Domingos da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2023 15:46
Processo nº 0800271-12.2023.8.10.0035
Marcelina Novaes da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2023 15:21
Processo nº 0800870-73.2023.8.10.0059
Rosilene Oliveira do Rosario
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 15:42
Processo nº 0801732-21.2022.8.10.0078
Terezinha de Jesus Rodrigues de Souza
Banco Celetem S.A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 10:35