TJMA - 0800870-73.2023.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 13:34
Juntada de termo
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21/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:33
Conclusos para decisão
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17/11/2023 14:33
Juntada de termo
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15/09/2023 11:34
Juntada de petição
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15/09/2023 11:29
Juntada de petição
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15/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800870-73.2023.8.10.0059 AUTOR: ROSILENE OLIVEIRA DO ROSARIO REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO DE ORDEM DO M M JUIZ DE DIREITO, TITULAR DO 1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, DR.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES.
PARA: AUTOR: ROSILENE OLIVEIRA DO ROSARIO .
FINALIDADE: INTIMAR o Requerente, através de seu advogado, regularmente habilitado, Sr.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152, ANTONIO RAFAEL ARAUJO GOMES - MA11193-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA - MA8928, para, no prazo de 05(Cinco) dias, manifestar-se quanto aos termos da petição id.100133558 e da petição de id 100926727.
São José de Ribamar-MA, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
13/09/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 12:34
Juntada de petição
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05/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:36
Juntada de termo
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04/09/2023 10:35
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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28/08/2023 12:10
Juntada de petição
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18/08/2023 02:48
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 17/08/2023 23:59.
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06/08/2023 19:20
Juntada de petição
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02/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2023 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 13:17
Juntada de termo
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07/07/2023 07:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 11:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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07/07/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:09
Juntada de termo
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06/07/2023 09:15
Juntada de contestação
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13/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ROSILENE OLIVEIRA DO ROSARIO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ROSILENE OLIVEIRA DO ROSARIO em 12/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:18
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:49
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:18
Publicado Citação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800870-73.2023.8.10.0059 Requerente: ROSILENE OLIVEIRA DO ROSARIO Requerido(a): ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ROSILENE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, em que aduz a autora que seu nome fora negativado indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito por ação da empresa requerida.
Segue relatando que, em 01.02.2019, ingressou no curso superior de Serviço Social, na modalidade Semipresencial, fornecido pela faculdade requerida no Polo localizado no Shopping Pátio Norte, nesta municipalidade; que, no dia 27.08.2019, fora informada pela coordenação, via WhatsApp, que o polo acima seria desativado e, posteriormente, via e-mail, que os alunos seriam realocados para o polo localizando na Avenida Kennedy, em São Luís, sem, contudo, ser dada a opção de escolha ou aviso prévio.
Argumenta que, em consequência da distância, ficara impossibilitada de deslocar-se para o novo polo; que buscou as vias administrativas da faculdade requerida para efetuar o cancelamento dos novos boletos gerados, no entanto, não obteve êxito.
Registra ao final que, em razão do ocorrido teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/ SERASA), bem como continua recebendo propostas de acordo pela cobrança indevida, em virtude do débito no valor de R$ 294,70 (duzentos e noventa e quatro reais e setenta centavos) referente aos meses de setembro e outubro, totalizando a quantia de R$ 589,40 (quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), por essa razão, postula a antecipação dos efeitos da tutela com obrigação de fazer objetivando a suspensão das cobranças e a retirada da restrição do nome da Requerente junto aos órgão de proteção ao crédito.
A fim de tornar a matéria procedimentalmente mais prática, o art. 300 do CPC trouxe em seu texto os requisitos necessários para a postulação e deferimento de antecipação dos efeitos da tutela a exigir a verificação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, pelos documentos acostados ao feito, não vislumbro, em sede de cognição superficial, a verossimilhança do direito afirmado pelo(a) reclamante, visto que não trouxe aos autos a comprovação que, de fato, o polo havia sido desativado e a informação da transferência, recebida via e-mail, conforme alegado na exordial.
Assim, não entendo por oportuno o deferimento do pleito da parte reclamante, em sede de liminar, devendo-se prestigiar o desenrolar natural da demanda para uma apreciação segura por parte deste juízo, no ato da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se/Cite-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
25/04/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 15:42
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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14/04/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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