TJMA - 0844892-46.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:35
Baixa Definitiva
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03/10/2023 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 11:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/10/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0844892-46.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 4 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/09/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 15:56
Negado seguimento ao recurso
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04/09/2023 09:49
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:48
Juntada de termo
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04/09/2023 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:25
Juntada de recurso extraordinário (212)
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14/08/2023 00:01
Publicado Ementa em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 27/07/2023 a 03/08/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844892-46.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Luiz Henrique Falcão Teixeira, OAB/MA 3.827 Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Sara da Cunha Campos Rabelo Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO.
IMPROVIMENTO.
I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II – agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Mariléa Campos dos Santos Costa São Luís, 03 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
08/08/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 15:42
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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08/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 14:54
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/07/2023 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2023 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:31
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0844892-46.2016.8.10.0001 REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SAMARA LEITE LIMA - MA10932-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 16 de maio de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/05/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2023 15:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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26/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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26/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0844892-46.2016.8.10.0001 APELADO: ESTADO DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SAMARA LEITE LIMA - MA10932-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira nos autos do cumprimento de sentença acima epigrafado, proposto em face de Estado do Maranhão, que extinguiu a ação sem resolução de mérito, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita.
Nas razões recursais, após breve relato da lide, através do qual noticia pretender a execução de sentença coletiva que condenou o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% da condenação corrigida, o apelante em síntese defende a necessidade de reforma da sentença por reputar possível a execução individual de honorários redundantes da ação coletiva, especialmente pela tese veiculada no IRDR 54.699/2017 e o decidido no RE 564132, não ter havido ainda o trânsito em julgado do Tema 1142; e diz necessitar inclusive do benefício da gratuidade da justiça, por reputar-se hipossuficiente na forma da lei.
Daí, em suma, pugnar pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida Em sede de contrarrazões, o Estado do Maranhão, em suma, defende os termos da sentença recorrida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça não emitiu parecer. É o relatório.
Decido.
No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço de ambos os apelos, recebendo-os em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1).
Face às circunstâncias tratadas nos autos, verifico enquadrar-se a apelação à hipótese de que trata o art. 932, V, c, do CPC, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provida em parte.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Cuidam os autos de pretensão de cumprimento de sentença coletiva (ref.
Processo nº 14.440/2000), onde se condenou Estado do Maranhão ao pagamento do percentual de 5% de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Maranhão – SINPROESEMMA, visando o apelante, em suma, à execução individual e autônoma dos honorários advocatícios, acreditando possível a individualização da verba honorária proporcionalmente à fração de cada um dos litisconsortes facultativos/substituídos na ação coletiva.
Entretanto, não obstante minha posição anterior, verifico da análise dos autos e do entendimento que vem, mais recentemente, sendo adotado nesta Terceira Câmara Cível, que, em verdade, a pretensão executiva deduzida pelo apelante esbarra no julgamento do RE 1309081-MA que, em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142), gerou a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021) Com efeito, o referido RE 1309081-MA, inclusive, foi interposto pelo próprio apelante, Dr.
Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais, tal como ocorre in casu.
Dessa forma, hei por bem, tal como vem sendo adotado em demandas similares a dos autos, conforme aresto abaixo transcrito, julgar inaplicável a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE 1309081-MA, em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142).
Litteris: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
EXTINÇÃO MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Merece ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142). 2.
Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 3.
Citado Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 4.
A questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual. 5.
Apelo conhecido e não provido. (TJMA.
APC 0844207-39.2016.8.10.0001, Terceira Câmara Cível, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 09/12/2021) Afinal, a presente questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, estando, de um lado, a tese deste Tribunal no IRDR 54.699/2017 e, de outro, a tese do STF no RE 1309081, que, em se tratando de Tribunal Superior, deve prevalecer, não podendo mais ser aplicada a tese firmada no âmbito do citado IRDR, agora superada diante do precedente superior vinculante.
Em verdade, do referido julgado desta Terceira Câmara Cível, cuja ementa encontra-se acima, inclusive, merece transcrição excerto do voto condutor do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, no qual se vê já ter havido determinação de instauração, de ofício, de Procedimento de Revisão de Tese de IRDR junto ao Plenário desta Corte, para adequá-lo à situação ora examinada. [...] Portanto, conforme pacificou o STF em Recurso com Repercussão Geral, o crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de percentual referente a cada litisconsorte ativo, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal, não merecendo reforma a sentença recorrida.
Tanto é assim, que este relator, nos autos da Reclamação nº 0811071-78.2021.8.10.0000, determinou a instauração, de ofício, de Procedimento de Revisão de Tese de IRDR junto ao Plenário desta Corte, pelas razões acima expostas.
A pendência da Revisão da dita tese, porém, não obsta a autoaplicabilidade da decisão do Suprema Corte acima citada. [...] E quanto à alegada necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do Tema 1142, cito, por todas, a seguinte decisão do próprio STF: Direito Processual Civil.
Agravo interno em reclamação.
Aplicação imediata das decisões do STF.
Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018) No mais, apesar de saber ser ponto pacífico no STF a possibilidade de execução autônoma dos honorários – tanto que no julgamento proferido no mencionado RE 564.132, proferido sob o regime de repercussão geral, a tese fixada pela Suprema Corte foi no sentido de que a verba honorária consubstancia direito autônomo, passível de execução em separado, a situação tratada nos autos é diversa, porquanto pretende o apelante/embargado fracionar os honorários sucumbenciais proporcionalmente a cada substituído na demanda coletiva, o que não se me afigura possível, por tal verba ser uma só, fixada de forma global a um único credor e em um único processo.
A propósito, ainda no referido julgado da Terceira Câmara Cível, o Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto também não descurou de pertinente observação, ao assim fundamentar o voto condutor: [...] o Apelante pretende executar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento da Ação Coletiva n. 14.440/2000, ajuizada pelo Sindicato dos Professores Públicos Especialistas em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública, em que o Estado o Maranhão foi condenado ao pagamento de “honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, §4º do art. 20 do CPC”.
Ocorre que se trata de condenação genérica, consubstanciada no reconhecimento do direito ao interstício de 5% (cinco por cento) entre as referências de classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº. 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
O referido comando transitou livremente em julgado, não podendo mais ser alterado, apesar de ter fixado os honorários advocatícios da ação coletiva em percentual sobre uma condenação genérica, sendo, portanto, inexequíveis. [...]
Por outro lado, afasto a alegação de contrariedade ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564132, segundo a qual a verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo ser executada em separado, sem implicar o fracionamento inconstitucional, tendo em vista que o mesmo não se presta para dirimir a controvérsia aqui posta, que se refere especificamente à execução de honorários advocatícios da fase de conhecimento de ação coletiva.
Como visto, a irresignação recursal, visando à reforma da sentença para permitir a execução na forma como requerida inicialmente, não se afigura procedente.
Todavia, quanto ao capítulo da sentença que negou o benefício à assistência judiciária gratuita, entendo-a devida, merecendo provimento o recurso, no ponto.
Isso porque, não obstante as razões do Estado do Maranhão, da análise dos autos e, considerando, ainda, a possibilidade de alto impacto da situação financeira do apelante face o efeito multiplicador da extinção de inúmeras execuções individuais e autônomas dos honorários advocatícios por ele propostas - idênticas à ora em análise – e a consequente condenação ao pagamento de custas, verifico inexistirem elementos hábeis a demonstrar-lhe a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, razão pela qual há de lhe ser deferido o pedido de gratuidade da justiça para dispensá-lo das despesas processuais, à luz do disposto no art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC.
Do exposto, dou provimento parcial ao recurso apenas para, reformando a sentença quanto ao capítulo da assistência judiciária gratuita, deferir ao apelante o benefício da gratuidade da justiça, para dispensá-lo das despesas processuais, nos termos no art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de abril de 2023 .
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. -
20/04/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 15:49
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e provido em parte
-
20/04/2023 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2023 21:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 20:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/02/2023 23:59.
-
18/11/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2022 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/10/2022 23:59.
-
31/08/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2022 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/07/2022 23:59.
-
02/06/2022 18:40
Recebidos os autos
-
02/06/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 15:01
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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