TJMA - 0803724-37.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:13
Conclusos para despacho
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18/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
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18/09/2025 14:18
Juntada de petição
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16/09/2025 17:54
Juntada de petição
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08/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:44
Conclusos para despacho
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:54
Juntada de petição
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21/08/2025 11:09
Juntada de petição
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14/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
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27/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:30
Juntada de petição
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16/07/2025 16:34
Juntada de petição
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10/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:00
Juntada de petição
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06/06/2025 14:53
Juntada de petição
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12/05/2025 15:23
Juntada de petição
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05/05/2025 14:01
Juntada de petição
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05/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:26
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:26
Juntada de despacho
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28/08/2023 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/08/2023 17:04
Juntada de contrarrazões
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10/08/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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08/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0803724-37.2023.8.10.0060 AUTOR: MANOEL DA CRUZ LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO - MA17208 RÉU(S): BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão .
Timon/MA, 06/08/2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
06/08/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
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06/08/2023 09:55
Juntada de apelação
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18/07/2023 04:03
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803724-37.2023.8.10.0060 AUTOR: MANOEL DA CRUZ LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO - MA17208 REU: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 SENTENÇA MANOEL DA CRUZ LEITE propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA em face de BANCO BRADESCARD, alegando, em suma, que recebeu cobranças do banco demandado e que não realizou a compra do valor de R$ 243,00 em seu cartão de crédito.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado no pagamento dos danos morais.
Com a inicial acostou documentos de ID nº 90563237, dentre outros.
Termo de audiência de conciliação de ID nº 90563240 .
Decisão de ID nº 90573504 deferindo a justiça gratuita, deferindo a tutela e suspendendo o feito para a realização de tentativa de negociação junto à plataforma.
Contestação juntada pelo demandado, ID nº 93432023, preliminarmente impugnando a justiça gratuita e alegando falta de interesse de agir, bem como a conexão.
No mérito informa a regularidade da contratação e que parte autora deixou de pagar com regularidade o cartão, o que gerou juros.
Requer o julgamento improcedente, bem como a condenação da parte demandada.
Com a contestação foram juntados documentos de ID nº 93433179, dentre outros.
Decisão de ID nº 18200319 mantendo a decisão proferida.
Réplica à contestação no ID nº 19380993 informando que o banco não reparou os danos causados.
Diz que ocorreu falha na prestação dos serviços.
Certidão de ID nº 95861590 informando a não apresentação de réplica. É o relatório.
Fundamento.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355, CPC.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
Analisando os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de ACOLHER O PEDIDO DA AUTORA. 1 – DAS PRELIMINARES 1.1 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante.
O argumento de que a parte demandante solicita, ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO, é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato.
O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática.
Para tanto, é indispensável à participação do Poder Judiciário para garantir a parte o seu direito.
Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no ar. 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial, por ser necessária a análise de eventuais valores cobrados a maior. 1.2 - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto.
No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita. 1.3 - CONEXÃO Em sede de contestação, o banco demandado arguiu a existência de CONEXÃO da presente ação com outras ações indicadas no petitório.
Verifica-se, com a documentação juntada aos presentes autos, que nos citados processos figuram as mesmas partes ora litigantes e objetivam a declaração de ilegalidade de cobranças diversas.
No entanto, até o presente momento, verifica-se que se trata de contratos diversos.
Assim, a IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR NÃO É SEMELHANTE.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. ...
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; ...
No caso ora analisado, os processos indicados possuem as mesmas partes e objetivam CAUSA DE PEDIR DIVERSAS, pois solicitam A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE COBRANÇAS DIVERSAS, pelo que rejeito a preliminar. 2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: hipossuficiência (desvantagem econômica, social ou cultural do consumidor perante o fornecedor) e verossimilhança (indícios de que é verdadeira a afirmação realizada pelo autor na exordial).
Diante da relação jurídica existente entre as partes, o demandante é considerado consumidor, conforme disciplina o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a parte autora É HIPOSSUFICIENTE em decorrência do poderio econômico do fornecedor de serviço, qual seja, instituição financeira demandada, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas.
Destaca-se, ainda, que a financeira demandada, na função de administradora de cartão de crédito, tem o dever guardar todas as informações relativas às transações financeiras realizadas, bem como demonstrar nos autos as efetivas compras.
Nesse caso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA PARA EQUILIBRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é notória a hipossuficiência da parte autora em decorrência do poderio estrutural e econômico da instituição financeira.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como conforme entendimento firmado por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob nº 53983/201, É DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ, ENQUANTO FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR/AUTOR, PROVAR QUE HOUVE A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO objeto da presente lide.
No caso ora examinado, a parte demandada, após regularmente citada, informou a este juízo a utilização do cartão de crédito pelo autor e o não pagamento integral da fatura, motivo pelo qual foi gerado juros.
De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las.
No presente caso, cabe ao demandado tal dever.
Nesse sentido, os tribunais nacionais manifestaram-se sobre a aplicabilidade da Teoria da Carga Dinâmica: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
LANÇAMENTO DE VALORES INDEVIDOS.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS (POSSÍVEL CLONAGEM DO CARTÃO).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS QUE PUDESSEM ATESTAR QUE AS TRANSAÇÕES REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA TENHAM SIDO POR ELA REALIZADAS E, DESSE MODO, AFASTAR A FRAUDE.
ARGUIÇÃO DE QUE AS TRANSAÇÕES FORAM FEITAS DE FORMA PRESENCIAL, COM USO DE SENHA PESSOAL, POR SI, SÃO INSUFICIENTES PARA ROBORAR A TESE DE DEFESA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA QUEBRA DO DEVER DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS TRANSAÇÕES CONTROVERTIDAS.
AUSÊNCIA DE DESEMBOLSO DOS VALORES QUE AFASTA EVENTUAL RESTITUIÇÃO. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50080324320228210141, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 02-06-2023) Dessa forma, incumbe ao demandado o ônus de comprovar a REALIZAÇÃO DAS COMPRAS utilizando-se do cartão de crédito indicado na inicial, com a apresentação de documentos hábeis para a comprovação dos fatos, considerando que resta demonstrada a hipossuficiência do autor em relação ao poderio econômico do demandado. 3 – DO ATO ILÍCITO Com efeito, exurge dos autos a prova de que o Banco praticou ato ilícito no momento em que não agiu com prudência e cautela necessárias no ato de REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DA DEMANDANTE.
Os documentos juntados aos autos, bem como o teor da contestação, demonstram que foram realizadas COMPRAS INDEVIDAS com o cartão de crédito em nome da demandante.
Cumpre destacar que a parte demandada foi REGULARMENTE INTIMADA para juntar aos autos documentação comprobatória e permaneceu inerte, anexando aos autos, apenas, extratos das faturas.
Além disso, na petição de ID nº 94362188 , o banco ora demandado informa que “nada consta em seu banco de dados, acerca da negativação do requerente e nem cobranças com relação a nenhum contrato." Dessa forma, infere-se que a parte demandada reconheceu o pedido da inicial, efetuando o cancelamento integral da cobrança, conforme indicado na petição de ID nº 94362188.
O art. 487, II, do CPC estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; ...
O demandado excluiu a dívida da parte autora, caracterizando, assim, o reconhecimento do pedido.
Ademais, observa-se que o banco foi comunicado pela parte autora de que seu cartão de crédito estava sendo utilizado indevidamente, antes da presente instrução processual, não tendo sido realizados os procedimentos necessários.
Observa-se, ademais, que os extratos indicam que a mercadoria foi comprada na loja Fernando Magalhães em 12 parcelas mensais de R$ 243,09 (duzentos e quarenta e três reais e nove centavos), No entanto, o banco não anexa aos autos nenhuma prova.
Entende-se, assim, que o banco demandado reconheceu que ocorreu erro na administração do cartão de crédito e cancelou as cobranças referentes a compras indevidas realizadas (ID nº 94362188), configurando, assim, a FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS.
As empresas, consideradas fornecedoras, em razão do empreendimento e de sua consequência, qual seja, o lucro que auferem com a prática desta atividade, devem assumir o RISCO DO NEGÓCIO, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, uma vez que é a parte mais fraca da relação econômica.
Logo, não cabe ao cliente arcar com o risco do empreendimento.
No caso em testilha, NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE OCORREU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO DEMANDADO.
Ressalte-se, ademais, que a responsabilidade do agente financeiro é objetiva, visto que ser fornecedor de produtos e serviços, respondendo pelos danos gerados.
A previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1°.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. ...
Assim, o REQUERIDO DEVE RESPONDER PELA COBRANÇA INDEVIDA IMPOSTA À PARTE AUTORA, tendo por consequência a desconstituição de tal débito, considerando QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A LEGALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
Por isso, entende-se que AS COMPRAS NÃO FORAM REALIZADAS PELA PARTE AUTORA, cabendo, portanto, a desconstituição do débito a ela atribuído, diante da impossibilidade de sua cobrança. 4 - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL Analisando os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de NÃO ACOLHER O PEDIDO DA AUTORA quanto à fixação de danos morais em decorrência da permanência da restrição do seu nome junto aos cadastros restritivos.
Na verdade, era necessário que a parte demandante comprovasse que a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito lhe causou diversos danos em sua honra, para, assim, restar evidente o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os danos sofridos pela demandante pela inscrição indevida.
Para a configuração da indenização por danos morais, resta necessária a comprovação do abalo à honra da demandante.
No entanto, no presente caso não se observa a existência de ilicitude causadora de um dano à demandante, UMA VEZ QUE JÁ POSSUÍA INSCRIÇÕES PREEXISTENTES JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO.
Resta demonstrado no documento de ID 93433177 (EXTRATO DO SCPC) ante a existência de diversas inscrições, não tendo a parte questionado a ilegalidade de tais débitos, consoante se constata no histórico de negativações juntado aos autos.
Dessa forma, no momento em que o nome da parte autora permaneceu com RESTRIÇÃO ILEGAL realizada pela parte ré, AQUELA JÁ POSSUÍA CADASTROS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, restando, assim, demonstrada a inscrição preexistente.
Para a configuração do dano era necessário que a demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome do ofendido, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tais fatos não estão demonstrados nos autos, uma vez que a demandante já se encontrava com restrições junto aos órgãos de proteção do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento sobre o tema e editou a Súmula nº 385, nos seguintes termos: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A jurisprudência nacional aponta nesse sentido, como se pode constatar abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL INOCORRENTE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
Embora incontroversa a inexistência do débito, mostra-se descabida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, ante a existência de inscrições preexistentes e presumidamente legítimas em seu nome, consoante se depreende do histórico de negativações juntado aos autos.
Aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do STJ e desta Corte.APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: 50723013120198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DANO MORAL - AFASTADO - SÚMULA 385 DO STJ. 1.
A própria inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. 2.
Porém, nas hipóteses em que há legítima inscrição preexistente, não cabe indenização por dano moral, nos termos do que prevê a súmula 385 do STJ. (TJMG - AC: 10000212707632001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) No presente caso, o caráter vexatório não pode ser alegado pela demandante, considerando que o seu nome possui diversas restrições.
Assim, não se pode considerar que restou configurado o dano, pois seria necessário, mesmo que hipoteticamente, a ocorrência de um prejuízo concreto à honra da demandante em decorrência da inscrição ilegal realizada.
Dessa forma, restando comprovado que a negativação não é um fato novo capaz de desabonar a parte consumidora, NÃO SE PODE CONSIDERAR QUE O DEMANDADO PRATICOU ALGUM ATO QUE OFENDESSE A IMAGEM DA DEMANDANTE.
Logo, não há ilicitude geradora de dano moral, pelo que o indefiro.
Decido.
Ante o exposto e do que mais consta dos autos, com fundamento no art. 487, I, cumulado com art. 373, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PEÇA INICIAL, para, em consequência: a) declarar ilegal a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito referente ao CONTRATO Nº4180531045155000, no que se refere a uma compra realizada em 12 parcelas mensais de R$ 243,09 (duzentos e quarenta e três reais e nove centavos), indicada no extrato de ID nº 93433176 - Pág. 56, tendo como vendedor a Loja Fernando Magalhães; b) deixar de condenar a empresa demandada no pagamento de danos morais à parte autora, por não restar configurado, uma vez que o nome da parte demandante já se encontrava registrado nos cadastros restritivos de crédito por outra empresa, nos termos da Súmula 385, STJ.
Em face da sucumbência mínima da parte demandada, considerando a proporção que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar o restante, qual seja, 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo 70% (setenta por cento) a ser pago pela parte requerente ao patrono da parte ré, e 30% (trinta por cento) a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.
Cumpre destacar que à demandante foram concedidos os benefícios da Justiça, pelo que ficará suspensa sua exigibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, com o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 14 de julho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
14/07/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 11:36
Conclusos para despacho
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30/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO em 29/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:18
Juntada de petição
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07/06/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 17:35
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803724-37.2023.8.10.0060 AUTOR: MANOEL DA CRUZ LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO - MA17208 REU: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 5 de junho de 2023.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
05/06/2023 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 07:27
Juntada de Certidão
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03/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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29/05/2023 21:00
Juntada de contestação
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23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ LEITE em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803724-37.2023.8.10.0060 AUTOR: MANOEL DA CRUZ LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO - MA17208 REU: BANCO BRADESCARD DECISÃO Tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de ação judicial, que tem como partes as acima mencionadas, em que a parte autora alega que houve a inserção do seu nome nos cadastros restritivos indevidamente.
Desta forma, pede a parte autora tutela de urgência para que seja determinada a retirada da anotação aposta nos cadastros de restrição creditícia.
EM SÍNTESE É O QUE BASTA RELATAR.
FUNDAMENTO.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Constata-se pela documentação anexa (Num. 90563238) que, de fato, o nome da parte autora consta no cadastro de restrição a crédito.
Assim, quanto à necessidade de urgência na atuação judicial, considero presente, vez que postergar a análise da pretensão provavelmente resultaria na subsistência de uma situação aparentemente ilícita.
Cumpre destacar, ademais, que a concessão da tutela pleiteada pela demandante não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo o condão, apenas, de garantir os direitos do demandante, pois a cobrança de tais valores poderá ser suspensa durante o trâmite desta ação.
Desta feita, ausente aqui o periculim in mora inverso, eis que a concessão da medida de urgência pleiteada não causará qualquer dano à parte ré, tendo em conta que a parte demandada poderá se utilizar dos meios ordinários à completa e integral satisfação do seu crédito, caso vencedora na demanda, situação que, comparada com a que vive a parte autora na atualidade, é menos gravosa.
Além disso, o eventual registro indevido do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito constitui-se em flagrante constrangimento, sendo uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
DECIDO.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, a fim de determinar à parte demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a retirada da anotação da dívida em cadastro de proteção ao crédito SERASA ou qualquer outro, relativo ao contrato 4180531045155000, data de inclusão 12/01/2023, no valor de R$ 672,43 (seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), sob a titularidade da parte demandante.
Com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado.
Intime-se a parte requerida quanto esta decisão.
DA TENTATIVA PRE-PROCESSUAL DE CONCILIAÇÃO Tendo em vista que a parte demandante demonstrou que já houve a tentativa de conciliação junto ao CEJUSC, restando infrutífera, reputo dispensada a audiência de conciliação que trata o art. 334 do CPC, por conseguinte, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Com a apresentação oportuna e tempestiva de resposta pelo réu, em sendo suscitadas as questões a que aludem os arts. 350 e 351, todos do CPC, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto, autorizo à secretaria o cumprimento ao disposto nos artigos 203 § 4º e 152, VI, ambos do CPC.
Após, conclusos para despacho saneador (art. 357 do CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 354 do CPC).
Timon/MA, 24 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
26/04/2023 10:58
Juntada de Mandado
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26/04/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 09:18
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DA CRUZ LEITE - CPF: *43.***.*10-59 (AUTOR).
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23/04/2023 19:22
Conclusos para decisão
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23/04/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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