TJMA - 0800431-03.2023.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA - fone/whatsapp: (98) 3654-0915/e-mail: [email protected] Processo Nº 0800431-03.2023.8.10.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data da Distribuição: 17/04/2023 17:28:04 Requerente: TERESINHA DE JESUS DA SILVA Requerido: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando o disposto no artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e artigo 263-A do Provimento nº161/2006-CGJ. 2.
Abro vista dos autos às partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da devolução dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão . 3.
NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÕES, OS AUTOS SERÃO BAIXADOS E ARQUIVADOS NO SISTEMA. 4.
CUMPRO; 5.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII, Terça-feira, 07 de Novembro de 2023 EDUARDO RIBEIRO REIS FILHO Assinado conforme sistema -
07/11/2023 11:00
Baixa Definitiva
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07/11/2023 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/11/2023 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800431-03.2023.8.10.0111 APELANTE: TERESINHA DE JESUS DA SILVA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA nº 22.466-A) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA DE JESUS DA SILVA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Thadeu de Melo Alves, da Vara Única da Comarca de Pio XII, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO PAN S/A, ora Apelado.
A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, alegando que ao solicitar o histórico de consignações junto ao INSS foi surpreendida com a efetivação de um empréstimo que afirma desconhecer (Contrato nº 323211010-0).
Com essa motivação pleiteou a repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais.
O magistrado entendeu por julgar antecipadamente a lide (id 29330783), julgando improcedente os pedidos formulados, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a parte autora, ora apelante, ao pagamento custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Na oportunidade o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (id 29330787), pleiteando, o deferimento da assistência judiciária gratuita sob o argumento de que tem como única remuneração o benefício previdenciário que, inclusive, se encontra reduzido em razão de descontos realizados relativos a empréstimos consignados.
Afirma que a alegação de gratuidade tem presunção de veracidade, na forma do §3º do art. 99 do CPC.
Menciona ainda que a decisão viola os incs.
XXXV e LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal.
Com essa motivação pleiteia a reforma da decisão para que seja deferida a assistência judiciária.
Contrarrazões (Id 29330791) pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria.
O mérito recursal diz respeito à concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, ora apelante, tendo em vista sua alegada hipossuficiência.
O caso é de provimento do recurso.
Explico.
Analisando os documentos que instruem a inicial verifico que esta veio acompanhada de declaração de hipossuficiência (id. 29330766 – p. 2) e extrato do INSS comprovando ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo (Id. 29330763), remuneração esta já bastante onerada por uma série de empréstimos consignados.
Referidos documentos, ao meu entender, são mais do que suficientes para comprovar a existência de pressuposto legal para a concessão de assistência judiciária gratuita à apelante.
O valor percebido mensalmente pela apelada, R$1.302,00 (mil trezentos e dois reais), evidencia a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Estando demonstrada a hipossuficiência financeira da apelante, inclusive com declaração expressa de hipossuficiência, é cabível, portanto, a concessão da gratuidade de justiça.
Esse é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) (Grifei) No mesmo sentido é como vem decidindo esta Corte, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APOSENTADO.
DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MÁRCIA Maria TENÓRIO BRITTO Silva em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Civil da Comarca de São Luís.
MA que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita e intimou-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
II.
Na singularidade do caso, verifico que a Agravante acostou documentos demonstrando que nesse momento processual não tem condições de arcar com as custas iniciais, vez que a ação de origem visa discutir valores que supostamente foram sacados da conta da Agravante, valores que correspondem à grande parte de seu patrimônio.
III.
Nesse passo, verifico que não consta qualquer prova que contrarie de forma contundente a afirmativa de pobreza formulada pela agravante, o que me leva, a princípio, ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita buscado, sob pena de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. lV.
Agravo de Instrumento provido. (TJMA; AI 0820510-79.2022.8.10.0000; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; DJNMA 17/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONVERSÃO DO RITO DO PROCEDIMENTO COMUM PARA O DO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
OPÇÃO DA PARTE.
ASSISTÊNCIA DEFERIDA.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
I.
Cabe à parte autora a escolha do rito, em especial quando a mudança para o procedimento especial da Lei nº 9.099/95 afeta diretamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, que é mais abrangente no procedimento comum.
II.
Antes de indeferir o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à autora, deve o Juiz oportunizar à parte a comprovação dos requisitos para a concessão ou não, conforme o disposto no art. 99, §2º, do CPC.
III.
Comprovada nos autos a hipossuficiência momentânea do agravante, uma vez que é aposentado e recebe um salário-mínimo, deve ser deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. lV. - Conforme entendimento manifestado no IDR nº 53.983/2016 mostra-se desnecessária a juntada de procuração pública ou escritura pública. (TJMA; AI 0809842-83.2021.8.10.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; DJEMA 27/09/2021) (Grifei) Ante o exposto, e sem maiores digressões, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, para deferi a assistência judiciária gratuita à apelante, reformando a sentença apenas nesse aspecto, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
11/10/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:34
Conhecido o recurso de TERESINHA DE JESUS DA SILVA - CPF: *92.***.*40-53 (APELANTE) e provido
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25/09/2023 11:39
Conclusos para decisão
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22/09/2023 17:22
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:22
Conclusos para despacho
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22/09/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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