TJMA - 0801074-97.2023.8.10.0001
1ª instância - Centro de Conciliacao e Mediacao de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 01:23
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís.
Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: [email protected] ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0801074-97.2023.8.10.0001 AÇÃO DE GUARDA c/c ALIMENTOS REQUERENTES: A.
S.
F. e A.
D.
S.
M.
Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de GUARDA c/c ALIMENTOS proposto por A.
S.
F. e A.
D.
S.
M., no qual as partes pactuaram acerca da Guarda e do pagamento de Alimentos em favor do filho menor A.
S.
M., nascido aos 13 de março de 2020, dispensando o prazo recursal.
Assim, ambos requerem a homologação do Termo de Acordo para o pagamento dos Alimentos.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Com vista dos autos, o Ministério Público, manifestou pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Consta do acordo os seguintes termos: "DA GUARDA: A Guarda do filho será COMPARTILHADA, com residência base na casa MATERNA, resguardado ao pai exercício de convivência em finais de semana alternados, feriados alternados e metade das férias escolares; Ou sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre os pais, respeitando sempre o bem estar e melhor interesse do infante; Pactuaram, ainda, que qualquer alteração nos dias e horários do exercício de convivência, deverá ser comunicado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; DOS ALIMENTOS: O genitor A.
S.
F. se compromete a pagar, a título de alimentos em favor do filho menor, o valor equivalente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos, incidentes ainda sobre 13º salário, 13º proporcional, férias, horas extras, e verbas rescisórias, sendo repassado o salário família integral em favor do filho, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (IRRF, Previdência e Verbas Rescisórias), descontados em folha de pagamento junto a empresa QUANTICA X CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, e depositados em conta de titularidade da parte requerida Sra.
A.
D.
S.
M.genitora do (a) menor, qual seja, agencia 3880, conta-poupança 983243596-5, operação 1288 - Caixa Econômica Federal; As partes ratearão os custos de material e fardamento escolares no início de cada ano letivo, bem como os custos com medicamentos em caso de necessidade, mediante apresentação de receita/nota fiscal; As partes dispensam o prazo recursal." Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA, o que dispensa qualquer outra formalidade.
Dou a esta sentença força de OFÍCIO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao ÓRGÃO EMPREGATÍCIO para informar a extinção da obrigação alimentar e a imediata retirada dos descontos de alimentos em folha de pagamento.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
Drª Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família -
28/04/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 10:24
Homologada a Transação
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27/02/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 14:34
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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10/02/2023 08:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/02/2023 08:32
Juntada de petição
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06/02/2023 15:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/01/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
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25/01/2023 13:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2023 10:30, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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25/01/2023 13:00
Conciliação frutífera
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12/01/2023 09:55
Expedição de Informações por telefone.
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12/01/2023 09:55
Expedição de Informações por telefone.
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10/01/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 10:30, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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10/01/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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