TJMA - 0809474-06.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 08:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MATOS ARANTES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:04
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809474-06.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Amil – Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravado: José Henrique Matos Arantes, representado por sua filha Alessandra de Carvalho Arantes Santos Advogada: Fernanda Abreu Araújo Gaioso (OAB/MA 8.213) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO MÉDICO.
OBESIDADE, DEMÊNCIA AVANÇADA E INFECÇÃO – NECROSE.
COBERTURA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO.
CARÁTER URGENTE.
ASTREINTES - RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Visa o plano de saúde Agravante a reforma da decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau que concedeu medida de antecipação de tutela, para determinar ao plano de saúde Agravante que autorize a reinserção do Autor em atendimento multidisciplinar em domicílio com curativo especial conforme relatório da enfermagem, fornecendo cama hospitalar, medicamentos e fraldas nos termos dos relatórios médicos, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de aplicação de outras medidas de apoio para efetivação da presente decisão.
II – Percebe-se que não há controvérsia quanto ao fato de o Agravado ter sido diagnosticado com obesidade, demência avançada CDR 3, infecção de repetição, restrito ao leito, totalmente dependente de cuidados, evoluindo com escara grave com necrose profunda próxima ao ânus, sem resposta a tratamento tópico.
III – Os documentos juntados ao caderno processual (Id. 89461915 dos autos originais), em específico a prescrição da médica especialista, Drª.
Mayara Costa Muniz de Mesquita (CRM/MA 6.771) - Médica -, demonstram que o paciente apresenta um quadro de obesidade e demência grave, razão pela qual andou bem o magistrado singular em determinar o fornecimento ou respectivo custeio do tratamento indicado pela médica solicitante.
IV - Andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Os Relatórios Médicos juntados ao feito demonstram que a situação do autor inspira cuidados e demanda a reinserção em atendimento multidisciplinar em domicílio com curativo especial conforme relatório da enfermagem.” V - Na espécie, a multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial, vez que pretende resguardar o direito a dignidade da parte Agravada e sobretudo em função do bem tutelado no presente caso, a “saúde”.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 18 de setembro de 2023 e término em 25 de setembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
27/09/2023 16:06
Juntada de malote digital
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27/09/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 12:32
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/09/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:54
Juntada de parecer do ministério público
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11/09/2023 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2023 00:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 20:13
Juntada de petição
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29/08/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 08:39
Recebidos os autos
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28/08/2023 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/08/2023 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2023 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2023 11:48
Juntada de parecer
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23/08/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 00:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:28
Juntada de petição
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31/07/2023 00:01
Publicado Ementa em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:01
Publicado Ementa em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 09:11
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/07/2023 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MATOS ARANTES em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 11:31
Recebidos os autos
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28/06/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/06/2023 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2023 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 10:57
Juntada de contrarrazões
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05/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809474-06.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Amil – Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravado: José Henrique Matos Arantes, representado por sua filha Alessandra de Carvalho Arantes Santos Advogada: Fernanda Abreu Araújo Gaioso (OAB/MA 8.213) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação do Agravado para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
01/06/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 00:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 00:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/05/2023 16:26
Juntada de contrarrazões
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02/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809474-06.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Amil – Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravado: José Henrique Matos Arantes, representado por sua filha Alessandra de Carvalho Arantes Santos Advogada: Fernanda Abreu Araújo Gaioso (OAB/MA 8.213) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por Amil – Assistência Médica Internacional S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito do Plantão Judicial do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que concedeu medida de antecipação de tutela, para determinar ao plano de saúde Agravante que autorize a reinserção do Autor em atendimento multidisciplinar em domicílio com curativo especial conforme relatório da enfermagem, fornecendo cama hospitalar, medicamentos e fraldas nos termos dos relatórios médicos, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de aplicação de outras medidas de apoio para efetivação da presente decisão.
Inicialmente, colhe-se dos autos que o Agravado ingressou com a ação no Juízo de origem sob o fundamento de que, sendo beneficiário do plano de saúde demandado, teve diagnóstico prévio de obesidade, demência avançada CDR 3, infecção de repetição, restrito ao leito, totalmente dependente de cuidados, evoluindo com escara grave com necrose profunda próximo ao ânus, sem resposta a tratamento tópico, somado a uma dermatite associada a incontinência na região intra-glúteo tornando-se intratável com materiais e produtos especiais, evoluindo com melhora do aspecto das lesões ipp sacral, sem necrose local, lesão em calcâneo com evolução boa, já em cicatrização, motivo pelo qual necessita da reinserção em atendimento multidisciplinar em domicílio com curativo especial conforme relatório da enfermagem.
Inconformado com a decisão do Juízo de origem, o plano Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ausência de probabilidade do direito, vez que inexiste nos autos comprovação da necessidade do atendimento.
Com tais argumentos, defendendo a irreversibilidade da medida e o excessivo valor da multa aplicada, pleiteou a concessão da antecipação de tutela recursal e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou os documentos que entendia pertinentes a resolução da demanda. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise da antecipação de tutela recursal requerida, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de tutela antecipada precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, I da Lei Adjetiva Civil1.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o plano de saúde Agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja o fumus boni iuris.
Explico! Numa análise perfunctória, percebe-se que não há controvérsia quanto ao fato de o Agravado ter sido diagnosticado com obesidade, demência avançada CDR 3, infecção de repetição, restrito ao leito, totalmente dependente de cuidados, evoluindo com escara grave com necrose profunda próximo ao ânus, sem resposta a tratamento tópico.
Igualmente, resta incontroverso que o Agravado tem contrato de assistência de saúde com o plano Agravante, bem como resta inegável que este poderá sofrer graves prejuízos em seu tratamento, o que comprometerá sua saúde e bem-estar, porquanto tais assertivas não foram impugnadas pelo Agravante.
Nesse sentir, considerando que o postulado da dignidade da pessoa humana é fundamento da República (art. 3º, III da CF/88), devem ser garantidos todos os meios que assegurem ao indivíduo não somente o direito de existência, mas também o de usufruir de uma vida digna, consoante ensino doutrinário a seguir: O direito à vida é por vezes referido sob um modo qualificado, num sentido amplo, a abranger não apenas a preservação da existência física, mas designando, além disso, um direito a uma vida digna.
Essa expressão abarcaria o direito a alimentação, a habitação, a vestuário, a educação elementar, entre outras pretensões.
Em certas hipóteses, o direito à vida haverá de conduzir a esses desdobramentos.
Muitos desses direitos, porém, são tratados pelo constituinte autonomamente, podendo, para melhor equacionamento técnico dos problemas surgidos, ser invocados, eles mesmos, com preferência ao recurso exclusivo, direto e imediato do direito à vida, que no seu núcleo básico protege mesmo a existência física.
Outrossim, a hipótese trata-se de má prestação de serviço pela recusa no fornecimento de tratamento solicitado por médico especialista, o que, a meu sentir, faz incidir as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, devendo, para tanto, ser respeitada a finalidade maior do diploma protetivo, com apoio constitucional no art. 5°, da CF2, observando-se, ainda, o princípio da ordem econômica, nos termos do art. 170, V, da Constituição Federal3.
Pelo que auferi dos autos, o Agravado, associado de plano de saúde, não poderia deixar de receber o tratamento adequado em razão de recomendação contrária da auditoria do plano de saúde demandado quando, em verdade, o quadro que se formou na relação negocial tem caráter especial.
Os documentos juntados ao caderno processual (Id. 89461915 dos autos originais), em específico a prescrição da médica especialista, Drª.
Mayara Costa Muniz de Mesquita (CRM/MA 6.771) - Médica -, demonstram que o paciente apresenta um quadro de obesidade e demência grave, razão pela qual andou bem o magistrado singular em determinar o fornecimento ou respectivo custeio do tratamento indicado pela médica solicitante.
Nesse sentido, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Os Relatórios Médicos juntados ao feito demonstram que a situação do autor inspira cuidados e demanda a reinserção em atendimento multidisciplinar em domicílio com curativo especial conforme relatório da enfermagem.” Ademais, consoante se depreende do art. art. 35-F4, da Lei nº 9.656/98 - Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde - os planos de saúde foram instituídos legalmente para abranger todas as ações necessárias à prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde do paciente/consumidor.
Diante disso, concluo de que somente os procedimentos médicos ou hospitalares excluídos de maneira clara e expressa pela lei ou pelo contrato podem ser recusados pelas operadoras, o que não ocorre na hipótese.
Logo, entendo que não merece prosperar a tese do Agravante no sentido de que o tratamento não poderia ser fornecido.
A propósito, trago a colação julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça, onde restou trilhado o entendimento de que plano de saúde deve arcar com as despesas do procedimento cirúrgico e/ou com o fornecimento de medicamentos ou materiais na forma prescrita pelo médico responsável, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA A TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato. 2.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 484.391/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE EXAME DE TOMOGRAFIA COERÊNCIA ÓPTICA. 1.
Não ficou configurada a ofensa do art. 535 do CPC/73, pois nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, todavia se limita a indicar artigos de lei sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
Também não explicita o motivo concreto de sua incidência no caso, invocando motivos que se prestariam a justificar qualquer outro recurso de embargos de declaração, e não traz fundamentos determinantes capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 2.
De acordo com o entendimento desta Corte, havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para o tratamento (inclusos materiais, medicamentos e tratamentos ou exames necessários) proposto pelo profissional médico.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 873.553/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANO MORAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Tendo sido solicitado pelo médico credenciado a utilização de material específico para a realização do procedimento cirúrgico, não pode o plano de saúde recusar a sua autorização sob a alegação de que o material solicitado não é indispensável ao tratamento.
II -"A não apresentação pela agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
III - Agravo regimental improvido. (AgR no(a) Ap 011853/2015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/05/2015, DJe 22/05/2015) Assim, ressalto a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Agravado, haja vista que a demora na realização do tratamento resultaria em prejuízo inquestionável a sua saúde, apto a tornar inócua medida que pudesse vir a ser concedida ao final do processo, de forma que o periculum in mora é inverso, ou seja, existe em favor da Agravada neste recurso.
Apenas a título de esclarecimento, cumpre destacar que o simples fato de o relatório médico ter sido exarado em 14/02/2023, não tem o condão de afastar a urgência do tratamento solicitado.
Já em relação ao valor da multa cominatória, ressalto que sua imposição para o caso de descumprimento do comando judicial é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
Na espécie, a multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial, vez que pretende resguardar o direito a dignidade da parte Agravada e sobretudo em função do bem tutelado no presente caso, a “saúde”.
Como se vê, maiores discussões no bojo deste recurso se mostram necessárias, assim como na ação originária, restando, aqui, insuficientes de serem demonstradas para a concessão do pleito.
Assim, ressalte-se que decisão que aprecia a antecipação de tutela só deve ser reformada se teratológica, contrária à Lei ou à prova existente nos autos, o que não se verifica no caso em apreço.
Logo, à evidente ausência dos requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, indefiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juiz de Direito a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... 3 Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ...
V - defesa do consumidor; 4 Art. 35-F.
A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes. -
27/04/2023 12:42
Juntada de malote digital
-
27/04/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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