TJMA - 0801835-23.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 11:11
Transitado em Julgado em 22/07/2021
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04/09/2021 11:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/08/2021 20:58.
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18/08/2021 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 18:58
Juntada de diligência
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06/08/2021 17:48
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 17:34
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA em 22/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:38
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 17:00
Juntada de petição
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30/06/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2021 08:45
Conclusos para julgamento
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28/03/2021 01:20
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA em 26/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 12:47
Juntada de Certidão
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05/03/2021 06:35
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 14:12
Juntada de Certidão
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04/03/2021 11:34
Juntada de Certidão
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04/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 0801835-23.2019.8.10.0049 REQUERENTE: LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA ADVOGADO(A): DR.LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA – OAB/MA.
Nº 9824 REQUERIDO: MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL FINALIDADE : Intimar o autor por seu causídico DR.LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA – OAB/MA.
Nº 9824, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: DECISÃO " Este juízo ordenou expedição de alvará judicial em nome do credor para levantar diretamente perante ao do ITAÚ UNIBANCO S.A, e que o credor fosse acompanhado de dois oficiais de justiça, para o caso de haver recusa no cumprimento da ordem judicial, fosse conduzido o senhor gerente até a delegacia mais próxima da agência bancária, para fins de ser lavrado o TCO por desobediência a ordem legal, como se vê da de decisão do ID 41289157.
O Banco citado veio aos autos pedir dilação de prazo sob fundamento de que encaminhou solicitação de venda de ações bloqueadas para a B3 S.A -Brasil, Bolsa, Balcão, e que o ciclo de liquidação de valores mobiliários no segmento da BM&F Bovespa, é de aproximadamente 60 (sessenta) dias.
O Requerente se manifestou de forma contrária ao pedido de dilação de prazo, como se vê do vê dos autos.
Este magistrado ordenou ao senhor secretário que certificasse a cerca do valor bloqueado, o que foi cumprido, como se vê dos Id’s 41875850 e 41876191.
O processo voltou concluso. É o relatório.
DECIDO Data máxima vênia, o Banco já mencionado se equivoca quanto ao andamento processual, vez que houve ordem deste juízo para bloquear valores da propriedade da Requerida, o foi bloqueado perante ao mencionado Banco, a cifra de R$ 6.761,34 (seis mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), e não para vender ações em bolsa de valores, conforme Id ID 37946536.
Após o bloqueio foi oficiado ao Banco do Brasil S/A, para informar a conta judicial, onde este informou que apesar de ter havido o bloqueio, bem com hábito para receber o crédito, perante o banco já mencionado, este não transferiu para o Banco do Brasil S/A, com consta do Oficio inserido no ID 399406018.
Diante da não transferência do valor em comento, este juízo por duas vezes oficiado ao banco ora mencionado, mais especificamente no dias 07 e 28 de janeiro de 2021, para transferir o valor para o Banco do Brasil S/A, o que ficou inerte, vindo informar a este juízo que havia solicitado venda de ações somente no dia 18 de fevereiro de 2021, data da decisão, o que causa estranheza, como se vê dos Ofícios inseridos os Id’s 39622581 e 40363894.
Como se vê do ventre dos autos, não há nenhuma ordem de venda de ações de propriedade da Requerida a ser vendido na Bovespa, mas sim, valores bloqueados perante o depositário já mencionado, que tem o dever de restituí-lo com os frutos acrescidos, nos termos do art. 629, do Código Civil Brasileiro, verbis: “Art. 629.
O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.” A jurisprudência segue a norma regente, vejamos: “EMENTA.
DEPOSITÁRIO INFIEL.
Após a hasta e tendo havido interesse da agravante pelos bens, o veículo não foi localizado e as máquinas estavam deterioradas, conforme reavaliação feita pelo Oficial de Justiça (ID 55c23df).
O depositário fiel tem a obrigação de ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante. (art. 629 do CC).
Como se vê, o depositário descumpriu sua obrigação de manter a guarda e conservação dos bens penhorados, pelo que, tem o dever de reparar o prejuízo causado.
Reformo, em parte. (TRT-2 00018238120135020063 SP, Relator: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL, 2ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 17/08/2020) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AMBIENTAL.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO PELO IBAMA.
DRAGA PARA EXTRAÇÃO DE AREIA OU EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA PARCIAL.
LOCAL DA ENTREGA DO BEM AO DEPOSITANTE. 1.
O depositário é obrigado a restituir a coisa depositada quando o exija o depositante e tão-logo seja exigida (Código Civil, art. 629 e 633). 2.
Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve ocorrer no lugar em que deve ser guardada e as despesas inerentes à restituição são de responsabilidade do depositante (Código Civil, art. 631).
Neste caso, o bem (draga) deve ser devolvido no local em que foi apreendido e depositado, e não no local indicado pelo depositante na ação. 3.
Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada em parte para julgar parcialmente procedente a ação.(TRF-4 - AC: 50096912420174047205 SC 5009691-24.2017.4.04.7205, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2020, QUARTA TURMA)” Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo, mantenho a decisão já exarada, e determino ao senhor secretário que cumpra de forma imediata, acostando ao mandado cópia desta decisão.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar, 02 de março de 2021.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 1a Vara- Portaria CGJ 5502021. -
03/03/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 16:10
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 16:02
Juntada de Alvará
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03/03/2021 15:57
Juntada de Carta ou Mandado
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02/03/2021 18:50
Outras Decisões
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02/03/2021 13:19
Juntada de petição
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02/03/2021 13:13
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:37
Conclusos para despacho
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02/03/2021 12:36
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 08:29
Conclusos para despacho
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21/02/2021 14:40
Juntada de petição
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19/02/2021 12:38
Juntada de Certidão
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18/02/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 16:53
Conclusos para despacho
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09/02/2021 12:46
Juntada de petição
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28/01/2021 16:05
Juntada de Ofício
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11/01/2021 13:22
Juntada de Certidão
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07/01/2021 15:33
Juntada de Ofício
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18/12/2020 09:19
Juntada de Certidão
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12/12/2020 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 12:14
Juntada de Certidão
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26/11/2020 16:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/11/2020 16:21
Juntada de Ofício
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19/11/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 12:26
Conclusos para despacho
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13/11/2020 10:27
Juntada de petição
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13/11/2020 08:35
Juntada de Certidão
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09/11/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 11:57
Conclusos para despacho
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27/10/2020 11:15
Juntada de petição
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27/10/2020 09:11
Juntada de penhora não realizada
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22/10/2020 10:49
Juntada de protocolo BACENJUD
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19/09/2020 12:57
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 09/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 18:02
Juntada de Certidão
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07/08/2020 17:31
Juntada de Ofício
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07/08/2020 17:21
Juntada de requisição de pequeno valor
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09/07/2020 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2020 17:30
Juntada de diligência
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08/07/2020 11:50
Juntada de petição
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12/03/2020 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 16:25
Expedição de Mandado.
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28/02/2020 10:56
Juntada de requisição de pequeno valor
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22/01/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 08:58
Conclusos para despacho
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18/11/2019 21:17
Juntada de petição
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14/11/2019 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 17:07
Juntada de petição
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24/10/2019 13:59
Conclusos para despacho
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23/10/2019 12:16
Juntada de petição
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15/10/2019 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 10:25
Conclusos para despacho
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25/07/2019 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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