TJMA - 0002844-59.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 15:56
Baixa Definitiva
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30/01/2024 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/01/2024 15:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2024 00:16
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 13:16
Conhecido o recurso de MANOEL NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *38.***.*20-49 (REQUERENTE) e não-provido
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01/12/2023 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 21:09
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:04
Juntada de petição
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22/11/2023 14:26
Juntada de parecer do ministério público
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11/11/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
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03/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/11/2023 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2023 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002844-59.2017.8.10.0102 AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A AGRAVADO: MANOEL NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
21/07/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 18:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 08:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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05/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0002844-59.2017.8.10.0102 APELANTE: MANOEL NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Nascimento de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Montes Altos/MA que, nos autos do Processo n.º 0002844-59.2017.8.10.0102 proposto pelo ora Apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, o apelante alegou que “1) Que foi anexada uma cópia do suposto contrato celebrado com a parte apelada, constando nele, uma digital que a requerente não reconhece como sua, acompanhado de assinaturas de duas testemunhas, contudo, sem a assinatura a rogo, formalidade exigida pelo Código Civil Brasileiro; 2) O contrato discutido na inicial é de nº 239339466, sendo assinado em 04/2013, no valor de R$ 4.933,88, ou seja, totalmente divergente dos documentos apresentados pelo banco; 3) O anexo de documentos pessoais não garante a veracidade da suposta contratação; 4) Observa-se, que o documento possui características de que fora confeccionado a posteriori, uma vez que o pouco do seu preenchimento foi formulado com uma fonte distinta quanto ao tamanho e ao tipo daquela que foi inicialmente elaborado o suposto documento, desse modo, não restam dúvidas quanto à fraude ocorrida; 5) Verifica-se que o valor do TED apresentado não corresponde (repita-se: não corresponde!) ao valor do suposto contrato que originou os descontos no benefício da parte Requerente; 6) Que o documento intitulado “Detalhamento de Crédito” possuindo valor discrepante ao questionado na inicial, sendo apresentado pelo banco Réu como suposta prova de que a parte Requerente teria recebido o valor do empréstimo consignado.” Destacou que “o banco Apelado não se desincumbiu de comprovar a regularidade e a execução da contratação, tendo em vista que não há nos autos comprovante de transferência do valor supostamente contratado (TED), documento este necessário e capaz de atestar que a parte Apelante foi beneficiada com o valor do mútuo.
Resumindo, contrariamente do que entende o Ilustre Magistrado de base, o banco não conseguiu provar, coisíssima alguma, que a parte Apelante tenha recebido o credito por ela supostamente contratado.” Ao final, requereu: “ISTO POSTO e uma vez que inquestionavelmente presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso, requer que esta Apelação seja conhecida e que lhe seja dado integral provimento, anulando-se, por via de consequência, a Sentença ora enfrentada, com o reconhecimento de que não restou comprovado pelo banco Recorrido que a parte Apelante tenha recebido o credito por ela supostamente contratado.” Contrarrazões no ID 19984031, nas quais o apelado alegou a ocorrência de coisa julgada; que o direito alegado pelo apelante está prescrito; que houve decadência; que a contratação foi regular.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer juntado no ID 20565922, de lavra da Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Constato que o apelado suscitou preliminares nas contrarrazões de apelação, as quais passo a apreciar.
Com relação à preliminar de coisa julgada entendo que não deve ser acolhida.
O Apelado se reporta ao Processo n.º 0002848-96.2017.8.10.0102, proposto pelo ora apelante, que diz respeito ao contrato n.º 202508634, que foi julgado improcedente.
Todavia, os contratos questionados são diversos e não há comprovação concreta de que sejam relacionados à mesma relação jurídica questionada nestes autos.
Dessa forma, rejeito a preliminar de coisa julgada.
Quanto à preliminar de prescrição, tenho que também não tem razão o apelado.
Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando na espécie o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o início da contagem do prazo prescricional inicia-se da data do último desconto da parcela do empréstimo consignado.
Nesse sentido cito o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Nesse contexto, não há falar em incidência da prescrição no caso concreto, tendo em vista que o último desconto do empréstimo questionado ocorreu em junho de 2014 e a ação proposta pelo 1º apelado foi distribuída em 25/04/2017, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
Assim rejeito, a preliminar de prescrição.
No que diz respeito à preliminar de decadência, considero, da mesma forma, que o apelado não tem razão em seu pleito.
Tendo em vista que a relação contratual firmada entre o apelante e o apelado é de trato sucessivo, no caso, um empréstimo consignado e as suas respectivas parcelas, o ato ilícito impugnado pelo consumidor se renova mensalmente, de modo que não se configura o instituto da decadência no caso concreto.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ´´INAUDITA ALTERA PARS``.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO.
IRREGULARIDADE EMERGENTE DOS TERMOS DA AVENÇA E PROVAS COLIGIDAS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O IRDR Nº. 0005217-75.2019.8.04.0000.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexiste se falar em decadência do direito da apelante, tendo em vista se tratar de conduta ilícita que se renova mensalmente com os descontos indevidos, em outras palavras, não há decadência em prestações de trato sucessivo.
Ademais, em detida análise do caderno processual, verifica-se que o primeiro desconto indevido ocorreu em janeiro/2012, vindo a perdurar por mais 07 (sete) anos, ou seja, 2019, e a presente lide fora ajuizada 07/2020, portanto, entendo que não há que se falar em decadência. (…) (TJ-AM - AC: 06964280920208040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 31/10/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - TERMO INICIAL - EFETIVO PAGAMENTO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “(...). 1.
A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)” ( AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. (…) (TJ-MT 10425193220218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Alegação de decadência e prescrição – Prescrição – Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor – Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação – Prazo contado a partir do vencimento do contrato – Inocorrência – Precedentes desta Corte – Decadência – Inocorrência de término da execução dos serviços – Alegação afastada – Questões prejudiciais de mérito rejeitadas. (…) (TJ-SP - AC: 10028432320218260506 SP 1002843-23.2021.8.26.0506, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 25/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS.
PENSIONISTA IDOSA.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DO DESCONTO A 15% DA RENDA LÍQUIDA MENSAL.
LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010.
APLICABILIDADE.
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. 1 - Inexiste se falar em decadência do direito da apelada, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo. (..) (TJ-GO – Apelação (CPC): 03190068820168090051, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 01/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019) Nesse contexto, tendo em vista que o negócio jurídico questionado pelo apelante é de trato sucessivo, não há falar em decadência no caso concreto.
Rejeito, assim, a preliminar de decadência.
Passo ao exame do mérito do recurso interposto pelo autor.
Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do Apelado nos termos postulados na inicial.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos.
O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e os descontos são devidos.
No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo pela parte Apelante junto ao Apelado, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença.
De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A parte Apelante, muito embora afirme não manter relação jurídica com o Apelado, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário.
O Apelante, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular.
O Juízo de base, ao proferir a sentença, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Efetivamente, conforme se verifica nos autos, o apelado não apresentou, no momento processual oportuno, os documentos que ensejaram a contratação do empréstimo que ora se discute, especialmente o próprio contrato que diz ter sido celebrado.
Não apresentou nenhuma prova de vinculação da parte Apelante ao mencionado contrato.
O contrato que foi apresentado pelo banco apelante no curso processual diz respeito à relação jurídica diversa daquela que é questionada pela parte apelante em sua inicial, a qual, nestes autos, carece de comprovação de existência e de validade. É bem verdade que o apelado alegou que apelante teria efetivado um refinanciamento de dívida que ensejou os descontos que são questionados nestes autos.
Ocorre que esse refinanciamento não foi comprovado nos autos, já que o apelante questiona os descontos referentes ao contrato n.º 239339466, tendo o apelado juntado aos autos o contrato n.º 30827078, do qual não se infere a existência de relação jurídica com o contrato impugnado neste processo.
Também os TED’s juntados pelo apelado não comprovam a necessária manifestação de vontade do apelante para a consecução da avença que ensejaram os descontos questionados nos autos.
Por sua vez, a parte apelante comprovou a existência dos descontos em seu benefício, referentes às parcelas da operação financeira contra a qual se insurge.
O Apelado, por seu turno, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Apelante, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar, no momento adequado, que a contração se deu de forma regular, o que não ocorreu nos autos. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento inequívoco da parte Apelante, é nulo o contrato de empréstimo bancário que ora se discute.
Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante são indevidos, configurada a falha na prestação do serviço.
Em relação aos danos morais, entendo que restam configurados, conforme pleiteado pelo apelante em sua inicial.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado.
Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Primeiramente, deve ser destacado que a falha na prestação do serviço por parte do Apelado restou devidamente demonstrada, conforme demonstrado no tópico anterior.
Cabe ressaltar que compete ao Apelado o ônus de desconstituir as alegações da parte Apelante no que diz respeito à irregularidade da contratação do serviço reportado na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, pelo que o Apelado deve reparar os danos eventualmente causados à parte Apelante decorrentes dessa falha.
No caso destes autos, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo bancário e dos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante.
Restou comprovada também a responsabilidade do Apelado pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelos quais deverá responder o Apelado.
Assim, impositiva a condenação do Apelado na reparação da parte Apelante pelos danos morais sofridos.
No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo Apelado, na extensão do sofrimento experimentado pela parte Apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral.
Em prosseguimento, entendo cabível na espécie a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício do apelante.
Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável.
Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação desse serviço, devendo o Apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas.
Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.
Tendo em vista que não consta claro a que título foram depositados os valores na conta bancária do apelante, na medida em que ausente instrumento contratual, ainda que irregular, entendo como incabível a compensação desses valores.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para reformar a sentença com a vistas a julgar procedentes os pedidos iniciais no sentido de: i) declarar nulo o contrato de empréstimo n.º 239339466, bem como indevidos os descontos dele decorrentes; ii) determinar a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente referentes ao referido contrato, com correção monetária e juros de mora desde a data de cada pagamento indevido; iii) condenar o Apelado em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde da data desta decisão; iv) condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
02/05/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2023 11:38
Conhecido o recurso de MANOEL NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *38.***.*20-49 (REQUERENTE) e provido
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30/09/2022 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2022 09:50
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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