TJMA - 0814496-42.2023.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 10:13
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:58
Publicado Sentença (expediente) em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 11:42
Juntada de petição
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31/07/2025 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2025 11:36
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:32
Juntada de termo
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23/06/2025 10:57
Juntada de petição
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11/06/2025 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de COMUNIDADE TERAPEUTICA BETEL - CTB em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 22:17
Juntada de diligência
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24/04/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 22:17
Juntada de diligência
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16/04/2025 16:38
Juntada de protocolo
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11/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:42
Juntada de termo
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11/04/2025 11:55
Juntada de denúncia ou queixa
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09/04/2025 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 15:50
Juntada de mandado
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08/04/2025 15:49
Juntada de protocolo
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08/04/2025 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 13:42
Juntada de Ofício
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08/04/2025 13:40
Juntada de Ofício
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08/04/2025 10:12
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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08/04/2025 10:11
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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08/04/2025 10:09
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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08/04/2025 10:08
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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08/04/2025 10:06
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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06/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO SERRA em 04/04/2025 23:59.
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03/02/2025 03:33
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 15:03
Juntada de Edital
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29/01/2025 19:56
Juntada de diligência
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29/01/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 19:56
Juntada de diligência
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28/01/2025 12:56
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:10
Juntada de diligência
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28/01/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 12:10
Juntada de diligência
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28/01/2025 08:50
Juntada de petição
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28/01/2025 08:48
Juntada de petição
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23/01/2025 17:18
Juntada de protocolo
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22/01/2025 15:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 14:24
Juntada de Mandado
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21/01/2025 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 10:53
Juntada de Ofício
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20/01/2025 11:34
Juntada de petição
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17/01/2025 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2025 15:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/01/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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20/10/2024 12:15
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 13:58
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 11:16
Juntada de protocolo
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05/09/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:15
Juntada de petição
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01/09/2023 08:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:43
Juntada de petição
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15/08/2023 03:46
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814496-42.2023.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/2006 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ: REU: FERNANDO CARVALHO SERRA e outros A Juíza de Direito MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente INTIMAÇÃO virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR a advogada GELANGE DIAS DE CARVALHO - MA13701-A para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de legal, nos Autos do referido processo.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis/MA, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes -
10/08/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 11:09
Juntada de protocolo
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08/08/2023 05:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 07:58
Juntada de laudo toxicológico
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14/07/2023 12:55
Juntada de protocolo
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14/07/2023 09:38
Juntada de Ofício
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28/06/2023 09:01
Juntada de Certidão de juntada
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27/06/2023 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0814496-42.2023.8.10.0001 Acusados: FERNANDO CARVALHO SERRA e MICHEL FRAZÃO PAVÃO Condutas ilícitas: artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006 Data da prisão: 15/03/2023 Fase do processo: Instrução concluída Vistos, I- Trata-se de ação penal processo em que são acusados FERNANDO CARVALHO SERRA e MICHEL FRAZÃO PAVÃO pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006 e que apenas FERNANDO se encontra em prisão preventiva/provisória desde a data do fato, portanto, 15/03/2023.
Instrução encerrada a instrução processual em 20/06/2023, com determinação de abertura de vistas às partes para alegações finais em memoriais.
Considerando o encerramento da instrução processual, reanaliso a prisão preventiva a que se encontra o acusado submetido, nos termos do art. 316, Parágrafo Único, do CPP. É o breve relato.
A situação posta aponta que militares realizavam ronda no bairro Piancó/Vila Embratel, quando nas proximidades de um local conhecido por venda de drogas, avistaram duas pessoas, que tentaram empreender fuga ao avistar a guarnição, mas foram detidos.
Em revista pessoal, teriam sido encontrados entorpecentes com MICHEL FRAZÃO PAVÃO e FERNANDO CARVALHO SERRA.
Em sede policial, FERNANDO teria informado haver sido encontrada droga consigo e com seu amigo MICHEL.
As drogas apreendidas com FERNANDO apontaram massa líquida de 1,087g (um grama e oitenta e sete miligramas) para Alcalóide cocaína.
Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória a MICHEL, sendo convertida a prisão em flagrante de FERNANDO em preventiva.
Pois bem.
A prisão do denunciado ocorreu em 15/03/2023, seguindo o processo seu regular trâmite, com conclusão da instrução processual no dia 20/06/2023, o que se pode entender como fato novo capaz de ensejar reanálise da situação prisional do denunciado, bem como as informações prestadas em audiências, isso sem adentrar, neste momento, no mérito da questão.
De toda forma, considerando as declarações prestadas em audiência pelo denunciado e testemunhas, resta modificado o entendimento deste Juízo quanto à necessidade de manutenção da prisão de FERNANDO CARVALHO SERRA, considerando, também, a pequena quantidade de substância entorpecentes, situações que me permitem concluir não mais se fazerem presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, vez que há medidas cautelares outras que trazem a mesma finalidade, conforme disciplina o artigo 282 e incisos do Código de Processo Penal {Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado}.
Portanto, a aplicação de medidas cautelares, tal qual a prisão preventiva, visam a garantida da instrução criminal, que já foi superada com o final da instrução, além da aplicação da lei penal e a evitar a prática de infração penal.
Dessa forma, tal situação permite concluir que a liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, é a medida a ser adotada.
Assim, tomando por base legal os artigos 316, Parágrafo Único, 282 e 319, incisos I e IV, ambos do CPP, de ofício, REVOGO a prisão preventiva a que está submetido FERNANDO CARVALHO SERRA, impondo a ele as medidas cautelares previstas nos incisos I (comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades e atualização de endereço residencial) e IV (proibição de ausentar-se da Ilha de São Luis, já que sua permanência é necessária à instrução da presente ação penal), do artigo 319 do CPP.
Expedir o competente ALVARÁ DE SOLTURA do acusado FERNANDO CARVALHO SERRA, para que seja posto imediatamente em liberdade, se por outra causa não estiver preso, com baixa no sistema BNMP 2.0.
Após soltura, deverá o acusado comparecer à Central Integrada de Alternativas Penais – CIAPS, localizada na Av.
Jerônimo de Albuquerque, 2021 – Conjunto Habitacional Vinhais, São Luís – MA (região da Curva do NOVENTA), para apresentação e início de cumprimento das cautelares aplicadas.
Proceder a Secretaria Judicial com remessa de cópia desta decisão, instruída com cópia do auto de prisão em flagrante, à 2ª Vara de Execuções Penais, para ciência.
Intimar o Ministério Público e a defesa.
II- A pedido do Ministério Público, Requisitar ao ILAF/MA os laudos periciais definitivos das substâncias entorpecentes apreendidas (ocorrências 0599/2023 e 0600/2023), que ainda não constam nos autos, fixando prazo de 5 (cinco) dias, para tanto.
Após juntada dos laudos, abrir vista ao Ministério Público para alegações finais e, logo após, às defesas.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de junho de 2023.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
23/06/2023 16:33
Juntada de protocolo
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23/06/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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23/06/2023 08:24
Concedida a Liberdade provisória de FERNANDO CARVALHO SERRA - CPF: *57.***.*88-25 (REU).
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21/06/2023 16:36
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:06
Juntada de protocolo
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21/06/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 08:52
Juntada de Certidão de juntada
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21/06/2023 08:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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19/06/2023 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 07:21
Juntada de diligência
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26/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 20:19
Juntada de diligência
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25/05/2023 10:54
Juntada de protocolo
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO/PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Fórum Des. "Sarney Costa¨- Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº - Calhau - FONE: (098) 3194-5569 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814496-42.2023.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Delitos: Delitos: Artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006 PARTE AUTORA:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusados: FERNANDO CARVALHO SERRA e MICHEL FRAZAO PAVAO O Juiz de Direito ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, titular da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente INTIMAÇÃO virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a ação penal acima mencionada, objeto do processo 0814496-42.2023.8.10.0001, em que é acusada FERNANDO CARVALHO SERRA e MICHEL FRAZAO PAVAO, sendo a presente para: INTIMAR a advogada, Dra.
GELANGE DIAS DE CARVALHO, OAB/MA13701-A, para comparecimento à Audiência de Instrução, designada para o dia 20/06/2023, às 16 HORAS, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara de Entorpecentes, no Forum de São Luis/MA.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis/MA, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
24/05/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 11:32
Juntada de Mandado
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24/05/2023 11:27
Juntada de Mandado
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24/05/2023 11:20
Juntada de Mandado
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24/05/2023 10:09
Juntada de Ofício
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24/05/2023 09:47
Juntada de Ofício
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19/05/2023 12:06
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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19/05/2023 12:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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19/05/2023 11:56
Recebida a denúncia contra FERNANDO CARVALHO SERRA - CPF: *57.***.*88-25 (INVESTIGADO) e MICHEL FRAZAO PAVAO - CPF: *68.***.*18-00 (INVESTIGADO)
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18/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:51
Juntada de petição
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17/05/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
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16/05/2023 05:43
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 14:25
Juntada de diligência
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09/05/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 17:08
Juntada de diligência
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09/05/2023 10:09
Juntada de petição
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09/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PRAZO 10(DEZ) DIAS REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814496-42.2023.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos PARTE(S) AUTORA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): FERNANDO CARVALHO SERRA e outros JOSE RIBAMAR D'OLIVEIRA COSTA JUNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luis, Termo Judiciário de São Luis Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente Intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR A ADVOGADA GELANGE DIAS DE CARVALHO - OAB/MA13701-A do acusado FERNANDO CARVALHO SERRA e outros para tomar conhecimento da DECISÃO prolatada por este juízo e para apresentar DEFESA PREVIA no prazo legal em 10 (dez) dias, nos autos do referido processo, nestes termos: "(...) I – Digitalizados os autos e intimadas as partes, que nada requereram, e ante o oferecimento da DENÚNCIA, em que o Ministério Público Estadual acusa FERNANDO CARVALHO SERRA e MICHAEL FRAZÃO PAVÃO, bastante qualificados na referida peça, da autoria da suposta prática das condutas ilícitas acima descritas, NOTIFICÁ-LOS para oferecerem, por meio de advogado (a) constituído (a), no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia escrita, que consiste em defesa preliminar, na qual poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas, conforme art. 55 e Parágrafo 1º, da Lei nº 11.343.2006.
Poderá apresentar testemunhas em banca; II – Se NOTIFICADOS, não for apresentada defesa/resposta escrita naquele prazo, referido ato processual será viabilizado pelo defensor público atuante nesta 2ª Vara de Entorpecentes, que deverá ser intimado para conhecimento do encargo após o decurso dos 10 (dez) dias sem a devida resposta/defesa preliminar; III – Não sendo encontrados para notificação, expedir EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, para a finalidade do item I supra (art. 396, Parágrafo único, do CPP).
Não sendo as respostas apresentadas após a notificação editalícia, proceder nos termos do item II; IV – Requisitar cópia do laudo pericial da substância apreendida diretamente ao ILAF, por malote digital, caso ainda não se encontrem juntados aos autos; V – Vez que o Ministério Público entendeu por não ofertar acordo de não persecução penal às partes denunciadas, sob o argumento de que o mecanismo da justiça consensual não se mostraria eficiente para a reprovação e prevenção dos crimes apurados nestes autos, nos termos do art. 28-A do CPP, poderá cada parte acusada, caso queira, requerer a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para propositura de acordo de não persecução penal, na forma do § 14º, do art. 28-A do CPP, podendo o fazer em sede de defesa prévia, até antes de decisão de recebimento de denúncia; VI – Quanto ao pleito de liberdade formulado por FERNANDO CAVALHO SERRA, decido.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva c/c aplicação de outras medidas cautelares formulado por FERNANDO CARVALHO SERRA e registrado no ID 89469066, onde aduz que possui residência fixa e ocupação definida como pintor, além de ser responsável por sustento da família.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pleito, como registrado no ID 90909003.
Como se sabe, pelo ordenamento legal atual a prisão preventiva é a exceção à regra e apenas em exceções justificáveis deve ser mantida.
Na presente causa, observo que o requerente foi preso no dia 15/03/2023, juntamente com Michel Frazão Pavão, quando militares realizavam patrulhamento na região do bairro Piancó/Vila Embratel, e avistaram dois indivíduos nas proximidades de um local conhecido por ser uma boca de fumo, tendo eles tentado empreender fuga ao avistar a guarnição, mas sendo detidos e abordados.
Em revista pessoal do requerente FERNANDO, foram encontrados 12 (doze) “trouxinhas” de material similar a crack, que teria informado ele se destinar à venda e ao consumo.
A droga apreendida apontou massa líquida de 1,087g (uma grama e oitenta e sete miligramas).
Apesar da quantidade de entorpecentes apreendida com o requerente ser pequena, em consulta aos sistemas disponíveis, verifica-se que o mesmo possui outros registros criminais, inclusive por acusação semelhante (foi ele condenado no Processo n.º 0035183-54.2015.8.10.0001, da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís/MA, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006; e no Processo n.º 29081-50.2014.8.10.0001, da 6ª Vara Criminal deste Termo Judiciário, pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/2003), mostrando-se ineficazes outras medidas cautelares ao presente caso, neste momento e devendo a ordem pública ser preservada.
Assim, a conclusão é que os fatos não militam em favor do requerente neste momento, podendo tal situação ser reanalisada em ato futuro, após apresentação da defesa prévia dos denunciados.
Pelo exposto, de acordo com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de FERNANDO CARVALHO SERRA, devendo permanecer recolhido na prisão onde se encontra, em razão da garantia da ordem pública.
Intimar o Ministério Público e a defesa, ficando esta já intimada para apresentar defesa prévia de seu assistido.
Cumpra-se.
OBS.: Uma via deste despacho e outra da denúncia instruirão a contrafé da notificação, que deverá constar a indagação sobre a parte acusada possuir condições de constituir advogado ou se necessita de assistência da Defensoria Pública.
São Luís/MA, datado no sistema.
Juiz JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JÚNIOR Respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes (...)" E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente intimação, que será publicada na forma da lei.
Eu, 151696, técnica judiciária, o digitei.
São Luis/MA, 5 de maio de 2023 JOSE RIBAMAR D'OLIVEIRA COSTA JUNIOR 2ª Vara de Entorpecentes -
06/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:02
Juntada de Mandado
-
05/05/2023 13:02
Juntada de Mandado
-
05/05/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 15:47
Juntada de protocolo
-
04/05/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 09:29
Outras Decisões
-
27/04/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 08:04
Juntada de denúncia
-
27/04/2023 08:04
Juntada de protocolo
-
11/04/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:28
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/04/2023 10:28
Juntada de termo
-
05/04/2023 16:01
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
04/04/2023 16:02
Juntada de petição
-
04/04/2023 16:01
Juntada de petição
-
27/03/2023 13:38
Juntada de protocolo
-
23/03/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:34
Juntada de termo de juntada
-
20/03/2023 13:29
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 12:04
Juntada de protocolo
-
17/03/2023 10:57
Juntada de protocolo
-
17/03/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 20:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 11:50, Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
16/03/2023 13:49
Juntada de protocolo
-
16/03/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 11:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 11:50, Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
16/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 06:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 06:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 06:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 06:48
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
16/03/2023 06:39
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
16/03/2023 06:31
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
16/03/2023 06:10
Outras Decisões
-
16/03/2023 05:47
Juntada de petição
-
15/03/2023 23:15
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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