TJMA - 0800432-30.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 08:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANNE GRASIELLE CAMPOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:06
Publicado Notificação em 04/09/2024.
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04/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 11:02
Juntada de malote digital
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02/09/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 14:27
Conhecido o recurso de ANNE GRASIELLE CAMPOS SANTOS - CPF: *58.***.*62-68 (AGRAVANTE) e provido
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22/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 10:12
Juntada de parecer do ministério público
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15/08/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/08/2024 11:27
Juntada de parecer do ministério público
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27/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:06
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/07/2024 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2024 16:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2024 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 11:16
Juntada de parecer do ministério público
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17/07/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ANNE GRASIELLE CAMPOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:01
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800432-30.2023.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0863061-71.2022.8.10.0001) AGRAVANTE: ANNE GRASIELLE CAMPOS SANTOS ADVOGADO: GABRIEL MANZANO DIAS MARQUES - OAB/MA N. 17274-A AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por ANNE GRASIELLE CAMPOS SANTOS, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de São Luís/MA, que indeferiu a gratuidade de justiça, por entender ausente o requisito de hipossuficiência econômica.
Alegou a agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as despesas processuais referentes ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares, demonstrando nos autos a sua condição de hipossuficiente, conforme cópia do contracheque de id. 83366837 e comprovantes das despesas mensais, os quais encontram-se anexos à manifestação de id. 83365924 dos autos originários.
Desse modo, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, pugna pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e reforma da decisão hostilizada. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, vejo presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal, motivo pelo qual CONHEÇO DO RECURSO.
Defiro gratuidade de justiça ao agravante para o fim de dispensa do preparo, neste momento, considerando o objeto do recurso, sem prejuízo ao recolhimento após o trânsito em julgado de eventual decisão que venha a revogar o benefício, na forma do art. 102, caput, do CPC.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, destaco que o art. 995, do CPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata; excepcionando, contudo, a possibilidade de atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que, para a concessão da suspensividade recursal, cabe ao Relator analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalto, mais, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
A propósito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Pois bem.
In casu, vislumbro os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, a priori, a negativa do benefício da gratuidade de justiça somente deve ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, o que não se verifica na espécie, ao menos no momento.
De mais a mais, ressalto que a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020).
Embora essa presunção não seja absoluta, admitindo prova em contrário, no caso, a insuficiência financeira possui lastro nos documentos juntados, que, numa análise perfunctória, não contrariam o declarado.
Tendo em vista que o contracheque referente ao mês de dezembro de 2022 (id. 83366837) demonstra que a parte agravante recebe remuneração líquida de R$ 4.873,95, contudo, esse valor é absorvido pelas suas despesas mensais, as quais totalizam em média a quantia de R$ 4710,08, conforme comprova os documentos acostados na petição de id. 83365924 dos autos originários, desse modo, resta evidente a probabilidade do direito discutido.
Já o risco de difícil reparação se revela evidente na medida em que o juízo ordenou o recolhimento das despesas de ingresso e sem a ordem de suspensão da decisão agravada, o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito, o que, em caso de provimento do recurso, implicará em inevitável e injustificado atraso em sua tramitação, trazendo assim prejuízos ao jurisdicionado.
Isto posto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, DEFIRO o pedido liminar para SUSPENDER a eficácia da decisão agravada.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia desta decisão servirá de ofício para todos os fins.
São Luís-MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
26/04/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 12:11
Juntada de malote digital
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26/04/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 07:39
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
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16/01/2023 12:10
Conclusos para decisão
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16/01/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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