TJMA - 0871050-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 17:39
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 02:58
Decorrido prazo de ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO AQUELTO FURTADO MELO em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0871050-31.2022.8.10.0001 RequerenteS: ARIENE PEREIRA OLIVEIRA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de curatela requerida por ARIENE PEREIRA OLIVEIRA em face de ARIADNA PEREIRA OLIVEIRA, declinada do juízo da Comarca de Macapá/AP.
Impende pontuar que vieram remetidos os autos de n. 0871066- 82.2022.8.10.0001 também dali remetidos, tratando da mesma questão, tendo as mesmas partes e causa de pedir.
Referidos autos já contam com decisão concedendo a curatela em caráter provisório e com inspeção judicial já aprazada. É, o relatório, em síntese.
Decido.
Da analise dos autos verifica-se, no caso em tela, a existência de litispendência, pois existem duas causas que são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir.
O art. 337 do Código de Processo Civil prevê: "Art. 337 Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...).................. (omissis).
VI litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que esta em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
C Destarte, face à ocorrência da litispendência, JULGO EXTINTO extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos respectivos registros.
São Luís/MA, 24 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
25/04/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 13:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/04/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 10:34
Juntada de petição
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07/03/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 14:02
Juntada de diligência
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25/02/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 15:48
Juntada de Mandado
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03/02/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:29
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/01/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2022 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2022 08:39
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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