TJMA - 0819027-74.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 09:08
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 10:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
-
25/03/2025 15:43
Homologada a Transação
-
22/03/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 21:28
Juntada de petição
-
20/03/2025 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 02:37
Juntada de petição
-
07/02/2025 10:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 10:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
-
23/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:25
Juntada de petição
-
17/09/2024 04:13
Juntada de petição
-
12/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 17:39
Juntada de réplica à contestação
-
20/08/2024 07:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
17/08/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 20:10
Juntada de petição
-
25/07/2024 18:15
Decorrido prazo de WANDERSON MATHEUS DE SOUSA REIS em 05/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:02
Decorrido prazo de WANDERSON MATHEUS DE SOUSA REIS em 05/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:45
Decorrido prazo de WANDERSON MATHEUS DE SOUSA REIS em 05/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:41
Decorrido prazo de WANDERSON MATHEUS DE SOUSA REIS em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2024 11:08
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
10/06/2024 22:23
Juntada de contestação
-
16/05/2024 11:40
Juntada de termo
-
13/04/2024 15:33
Expedição de Carta precatória.
-
21/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 09:20
Juntada de Mandado
-
15/03/2024 12:49
Juntada de Carta precatória
-
09/02/2024 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/02/2024 12:17
Outras Decisões
-
04/02/2024 16:58
Juntada de petição
-
06/01/2024 23:27
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 10:21
Juntada de termo
-
07/12/2023 10:13
Juntada de termo
-
07/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:27
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 08:46
Juntada de Mandado
-
01/11/2023 08:36
Juntada de Mandado
-
16/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 17:23
Juntada de petição
-
02/10/2023 14:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Cível de São Luís
-
02/10/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
02/10/2023 14:32
Conciliação infrutífera
-
27/09/2023 00:01
Recebidos os autos.
-
27/09/2023 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
21/09/2023 13:15
Juntada de termo
-
17/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819027-74.2023.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANA CAROLINE FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS PEDRO SANTOS CARDOSO - oab MA22194 REU: VALERIA MARIA RIBEIRO SOARES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE COISA CERTA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA CAROLINE FERREIRA SANTOS em face de VALÉRIA MARIA RIBEIRO SOARES, ambos devidamente qualificadas nos autos.
Em petição de ID 97240577, a parte autora requereu o aditamento para que figure no polo passivo da lide VILIBALDO MACEDO PEREIRA, inscrito no CPF nº *39.***.*02-72, residente e domiciliado na Avenida C 1, 494, QD 39, Lote 3, Jardim América, Goiânia -GO, CEP: 74265-010.
Observa-se que a parte demandada ainda não foi citada, dessa forma, defiro o pedido de aditamento da inicial.
Respaldo-me no art. 329, I e II do CPC: “até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;” e “até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar”.
Ante o exposto, cite-se os demandados JOERBERT SERRA LIMA e MAURO SÉRGIO DO NASCIMENTO COSTA para, prazo legal, caso queira, apresentar contestação.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo para apreciar o pedido de apreciação da liminar após apresentação da defesa dos demandados.
Publique-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a devida brevidade.
São Luís - MA, 02 de agosto de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. _________________________________ CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 27/09/2023 09:00 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Técnico Judiciário 140285 -
10/08/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
03/08/2023 09:34
Outras Decisões
-
01/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:10
Juntada de petição
-
18/07/2023 02:07
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
18/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819027-74.2023.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANA CAROLINE FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS PEDRO SANTOS CARDOSO -oab MA22194 REU: VALERIA MARIA RIBEIRO SOARES DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE COISA CERTA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA CAROLINE FERREIRA SANTOS em face de VALÉRIA MARIA RIBEIRO SOARES, ambos devidamente qualificadas nos autos.
A Requerente aduz, em síntese, que alienou um veículo que lhe pertencia, momento em que o adquirente assumiu responsabilidade de efetuar a transferência da propriedade do bem junto aos órgãos competentes.
Contudo, informa que o comprador não cumpriu com a obrigação acordada e, atualmente, o veículo ainda encontra-se em nome da Requerente.
Em consequência disso, argumenta que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em dívida ativa, por dívidas dos impostos do veículo e infrações de trânsito que deixaram de ser pagas desde a sua transferência ao comprador.
Afirma que o veículo não se encontra mais em posse da pessoa a quem alienou diretamente, e sim em posse de Valéria Maria Ribeiro Soares, ora Requerida.
Afirma que buscou solucionar consensualmente tal situação, contudo não obteve sucesso.
Assim, ingressou com a presente ação para que seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar o BLOQUEIO DO VEÍCULO e sua consequente BUSCA E APREENSÃO junto à Requerida.
Vieram-me os autos conclusos.
Os arts. 114 e 115 do CPC dispõem, in verbis: “Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.” Da leitura da inicial, verifica-se que a Autora alienou inicialmente a uma pessoa, que não identificada na inicial, passando a deter momentaneamente a posse do bem, porém sem ter providenciado a transferência.
Atualmente, segundo alega a Postulante, o veículo encontra-se em posse de Valéria Maria Ribeiro Soares, ora Requerida.
Diante dessas circunstâncias e observados os pedidos deduzidos na inicial, é certo que a sentença a ser prolatada nos autos repercutirá na esfera jurídica de interesses do primeiro comprador, de modo favorável ou não.
Nesse sentido, compreendo que a não inclusão do primeiro adquirente no polo passivo da demanda gera a nulidade do processo, uma vez que a própria parte Requerente afirma que a tradição do bem ficou sob responsabilidade dele.
Assim, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de identificar e incluir no polo passivo da demanda a figura da primeira pessoa para quem vendeu o veículo, promovendo a sua citação, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 04 de Julho de 2023.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar de Entrância Final, Respondendo na 8ª Vara Cível SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. -
12/07/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCAS PEDRO SANTOS CARDOSO em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819027-74.2023.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANA CAROLINE FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS PEDRO SANTOS CARDOSO - OAB/MA 22194 REU: VALERIA MARIA RIBEIRO SOARES DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a reconsideração do pedido de justiça gratuita.
Indefiro o pedido da parte demandante, haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias anexar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 8ª vara Cível -
24/05/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 01:18
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819027-74.2023.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANA CAROLINE FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS PEDRO SANTOS CARDOSO -OAB MA22194 REU: VALERIA MARIA RIBEIRO SOARES DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís - MA, 17 de abril de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
24/04/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2023 14:26
Juntada de protocolo
-
17/04/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 21:48
Juntada de protocolo
-
04/04/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 14/02/2012 00:00