TJMA - 0810137-59.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 15:58
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
15/08/2025 09:00
Juntada de petição
 - 
                                            
07/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/08/2025.
 - 
                                            
07/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
 - 
                                            
05/08/2025 23:01
Juntada de petição
 - 
                                            
05/08/2025 07:58
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
 - 
                                            
05/08/2025 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/08/2025 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/08/2025 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/08/2025 11:31
Juntada de petição
 - 
                                            
14/07/2025 13:24
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
11/07/2025 12:07
Juntada de petição
 - 
                                            
10/07/2025 14:22
Juntada de petição
 - 
                                            
08/07/2025 15:26
Juntada de petição
 - 
                                            
08/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
 - 
                                            
08/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
 - 
                                            
04/07/2025 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/07/2025 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/07/2025 16:58
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 10:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
 - 
                                            
04/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/07/2025 14:48
Juntada de petição
 - 
                                            
04/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
 - 
                                            
04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
 - 
                                            
02/07/2025 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/07/2025 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/07/2025 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
02/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2025 15:55
Juntada de petição
 - 
                                            
30/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
 - 
                                            
30/06/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
 - 
                                            
30/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO RIO MEARIM - GUAPE em 11/06/2025 23:59.
 - 
                                            
28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S/A em 11/06/2025 23:59.
 - 
                                            
28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
 - 
                                            
28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
 - 
                                            
27/06/2025 17:08
Juntada de petição
 - 
                                            
17/06/2025 23:10
Juntada de petição
 - 
                                            
17/06/2025 12:55
Juntada de petição
 - 
                                            
16/06/2025 10:37
Juntada de petição
 - 
                                            
13/06/2025 13:51
Juntada de petição
 - 
                                            
05/06/2025 14:39
Juntada de petição
 - 
                                            
04/06/2025 19:53
Juntada de petição
 - 
                                            
04/06/2025 10:58
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 10:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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03/06/2025 18:03
Juntada de petição
 - 
                                            
03/06/2025 15:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
 - 
                                            
03/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/06/2025 17:38
Juntada de petição
 - 
                                            
02/06/2025 17:22
Juntada de petição
 - 
                                            
27/05/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/05/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/05/2025 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2025 19:23
Juntada de petição
 - 
                                            
21/05/2025 22:25
Juntada de petição
 - 
                                            
19/05/2025 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/05/2025 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/05/2025 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/05/2025 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/05/2025 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/05/2025 17:25
Outras Decisões
 - 
                                            
02/05/2025 16:38
Juntada de petição
 - 
                                            
02/05/2025 14:59
Juntada de petição
 - 
                                            
29/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/04/2025 23:59.
 - 
                                            
18/04/2025 11:12
Juntada de petição
 - 
                                            
27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
 - 
                                            
27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S/A em 25/03/2025 23:59.
 - 
                                            
27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
 - 
                                            
24/03/2025 11:40
Juntada de petição
 - 
                                            
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2025 23:59.
 - 
                                            
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
 - 
                                            
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO RIO MEARIM - GUAPE em 24/02/2025 23:59.
 - 
                                            
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/03/2025 18:03
Juntada de petição
 - 
                                            
18/03/2025 17:45
Juntada de petição
 - 
                                            
18/03/2025 17:01
Juntada de petição
 - 
                                            
14/03/2025 15:21
Juntada de petição
 - 
                                            
13/03/2025 20:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
 - 
                                            
13/03/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
 - 
                                            
25/02/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/02/2025 21:40
Juntada de petição
 - 
                                            
24/02/2025 20:58
Juntada de petição
 - 
                                            
24/02/2025 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/02/2025 17:50
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
 - 
                                            
19/02/2025 18:10
Juntada de petição
 - 
                                            
19/02/2025 16:37
Juntada de petição de habilitação
 - 
                                            
19/02/2025 11:22
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
17/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/02/2025 21:49
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
14/02/2025 03:53
Publicado Intimação em 14/02/2025.
 - 
                                            
14/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
 - 
                                            
12/02/2025 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/02/2025 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/02/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/02/2025 22:04
Juntada de petição
 - 
                                            
31/01/2025 16:23
Juntada de embargos de declaração
 - 
                                            
28/01/2025 07:16
Publicado Decisão em 28/01/2025.
 - 
                                            
28/01/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
 - 
                                            
24/01/2025 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/01/2025 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/01/2025 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/01/2025 18:03
Outras Decisões
 - 
                                            
24/01/2025 16:19
Juntada de petição
 - 
                                            
24/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/01/2025 12:23
Juntada de termo
 - 
                                            
24/01/2025 12:16
Desentranhado o documento
 - 
                                            
24/01/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/01/2025 12:15
Desentranhado o documento
 - 
                                            
24/01/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/01/2025 12:15
Desentranhado o documento
 - 
                                            
24/01/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2025 22:20
Juntada de petição (3º interessado)
 - 
                                            
16/12/2024 10:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
 - 
                                            
16/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/12/2024 10:15
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
 - 
                                            
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S/A em 13/12/2024 23:59.
 - 
                                            
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO RIO MEARIM - GUAPE em 13/12/2024 23:59.
 - 
                                            
14/12/2024 02:25
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
 - 
                                            
14/12/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
 - 
                                            
13/12/2024 18:17
Juntada de petição
 - 
                                            
13/12/2024 15:57
Juntada de petição
 - 
                                            
11/12/2024 17:22
Juntada de petição
 - 
                                            
11/12/2024 17:12
Juntada de petição
 - 
                                            
03/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 03/12/2024.
 - 
                                            
03/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
 - 
                                            
29/11/2024 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/11/2024 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
29/11/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/11/2024 15:53
Juntada de petição
 - 
                                            
19/11/2024 11:25
Decorrido prazo de MARCELA SOBRAL CASTRO em 18/11/2024 23:59.
 - 
                                            
19/11/2024 11:25
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
 - 
                                            
19/11/2024 11:25
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
 - 
                                            
18/11/2024 23:41
Juntada de petição
 - 
                                            
18/11/2024 18:24
Juntada de petição
 - 
                                            
18/11/2024 16:40
Juntada de petição
 - 
                                            
18/11/2024 15:35
Juntada de petição
 - 
                                            
14/11/2024 01:53
Publicado Intimação em 06/11/2024.
 - 
                                            
14/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
 - 
                                            
05/11/2024 16:29
Juntada de petição
 - 
                                            
04/11/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/11/2024 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/10/2024 21:09
Juntada de petição
 - 
                                            
30/09/2024 15:53
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
27/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2024 23:59.
 - 
                                            
26/09/2024 18:15
Juntada de petição
 - 
                                            
26/09/2024 17:01
Juntada de petição
 - 
                                            
25/09/2024 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS em 24/09/2024 23:59.
 - 
                                            
24/09/2024 04:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
 - 
                                            
24/09/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
 - 
                                            
20/09/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/09/2024 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
20/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/09/2024 11:23
Juntada de petição
 - 
                                            
19/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/09/2024.
 - 
                                            
19/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
 - 
                                            
17/09/2024 12:48
Juntada de diligência
 - 
                                            
17/09/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/09/2024 12:48
Juntada de diligência
 - 
                                            
17/09/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/09/2024 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
16/09/2024 18:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/09/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 15:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
 - 
                                            
16/09/2024 17:03
Outras Decisões
 - 
                                            
10/09/2024 16:07
Juntada de petição
 - 
                                            
20/08/2024 21:18
Juntada de petição
 - 
                                            
19/08/2024 16:06
Juntada de petição
 - 
                                            
16/08/2024 09:01
Juntada de petição
 - 
                                            
16/08/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 15/08/2024 23:59.
 - 
                                            
16/08/2024 02:52
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 15/08/2024 23:59.
 - 
                                            
16/08/2024 02:52
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/08/2024 23:59.
 - 
                                            
16/08/2024 02:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO RIO MEARIM - GUAPE em 15/08/2024 23:59.
 - 
                                            
15/08/2024 16:51
Juntada de petição
 - 
                                            
12/08/2024 10:43
Publicado Intimação em 12/08/2024.
 - 
                                            
12/08/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
 - 
                                            
09/08/2024 14:19
Juntada de petição
 - 
                                            
08/08/2024 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/08/2024 17:22
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 15:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
 - 
                                            
08/08/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/08/2024 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/08/2024 17:16
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
08/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 08/08/2024.
 - 
                                            
08/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
 - 
                                            
07/08/2024 16:57
Juntada de petição
 - 
                                            
06/08/2024 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
06/08/2024 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 07:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 11:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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05/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:09
Juntada de petição
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16/05/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:22
Juntada de petição
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08/05/2024 14:27
Juntada de termo de juntada
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29/04/2024 16:09
Juntada de termo de juntada
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19/04/2024 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 10:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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19/04/2024 18:50
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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19/04/2024 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 10:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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19/04/2024 09:31
Juntada de petição
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19/04/2024 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO RIO MEARIM - GUAPE em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:28
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:28
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 17:08
Juntada de petição
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04/04/2024 11:14
Juntada de petição
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25/03/2024 00:59
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
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22/01/2024 21:01
Juntada de petição
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12/12/2023 14:04
Juntada de termo de juntada
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02/12/2023 01:00
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:33
Juntada de petição
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24/11/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0810137-59.2017.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO RIO MEARIM - GUAPE, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO, ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) AUTOR: MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO - MA17749-A Advogado do(a) AUTOR: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A Advogados do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES SA - MA14884-A, PEDRO CARVALHO CHAGAS - MA14393-A, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962 REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado do(a) REU: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A Advogados do(a) REU: LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA - BA19720, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO - BA25026, RICARDO DA SILVA GAMA - PR31181 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes embargadas intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecerem contrarrazões acerca dos embargos de declaração opostos nos autos.
São Luís/MA, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023.
LUCIANO ANDRADE DE OLIVEIRA FERNANDES Tecnico Judiciario Sigiloso Vara de Interesses Difusos e Coletivos - 
                                            
22/11/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO RIO MEARIM - GUAPE em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:13
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 22:45
Juntada de petição
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21/11/2023 17:51
Juntada de petição
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21/11/2023 11:01
Juntada de termo de juntada
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20/11/2023 23:06
Juntada de embargos de declaração
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07/11/2023 14:15
Juntada de termo de juntada
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03/11/2023 07:56
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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03/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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03/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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03/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0810137-59.2017.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO RIO MEARIM - GUAPE, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO, ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO CARVALHO CHAGAS - MA14393-A, LUCAS RODRIGUES SA - MA14884-A, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO - MA17749-A REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA - BA19720, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO - BA25026, RICARDO DA SILVA GAMA - PR31181 Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A DECISÃO Em 26/04/2023, os processos conexos foram saneados, conforme decisão seguinte: DECISÃO Tramitam neste Juízo três ações coletivas ajuizadas em face das rés Petrobrás Brasileiro S.A. e Petrobrás S.A.
Todas as demandas giram em torno da Refinaria Premium I, que seria implantada pela ré, no Município de Bacabeira, neste Estado.
Foi proferida decisão determinando a conexão entre os processos ACP nº 0810137-59.2017.8.10.0001, ACP nº 0809188-69.2016.8.10.0001 e AP nº 5733-66.2015.8.10.0001, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes (id 38203720 - AP, pgs. 28 e 44).
Em Audiência de Conciliação realizada em 16/12/19, as partes celebraram acordo processual para suspensão dos processos, até o dia 28/02/2020, a fim de discutir uma proposta de acordo para pôr fim ao litígio - id 38203725 – AP, pag. 7.
Naquele ato, o Estado do Maranhão se comprometeu a juntar aos autos o projeto de tratamento de resíduos sólidos, o que não ocorreu até o momento.
Foi deferido novo prazo de suspensão (120 dias) formulado pelo Estado do Maranhão e aceito pelas partes, em razão da Covid-19 – id 39937630 - AP Decorrido o prazo, as partes se manifestaram juntados documentos comprobatórios do prosseguimento das negociações e etapas já atingidas, pelo que foi deferida nova suspensão do prazo por mais 6 meses – id 58435052 - AP Em 02/09/22, a ré Petrobrás formulou pedido de “renovação da suspensão dos processos para continuidade das tratativas” – id 75311799 – AP.
Os processos em comento tramitam há longos anos.
Embora as partes tenham demonstrado estarem em tratativas, a excessiva demora na resolução da demanda viola o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Embora o acordo também seja um caminho para resolução da controvérsia (e o mais adequado), é necessário que o processo seja impulsionado para um fim, pois, caso não seja resolvido por acordo, deve estar pronto para receber uma sentença.
E, no presente caso, para que seja resolvido por sentença, é necessária ampla e demorada produção de prova.
Por essa razão, não é mais adequado que o processo permaneça suspenso enquanto as partes discutem um acordo.
INDEFIRO, portanto, o pedido de prorrogação da suspensão processual.
Deste modo, passo ao saneamento do feito. 1 Ação Popular nº 0005733-66.2015.8.10.0001 Os autores Pedro Eduardo Ribeiro de Carvalho e Mariana de Cassia Borges de Carvalho (sucessores de Pedro Leonel Pinto de Carvalho) afirmam que a “descontinuidade do projeto de implantação da refinaria ocasionou prejuízo aos cofres públicos da ordem de R$ 2,1 bilhões de reais”.
Sustentam que a interrupção do projeto “lesou frontalmente a moralidade administrativa, na medida em que se desgarrou do dever de respeito aos cidadãos, especialmente daqueles que expectavam a instalação da obra, muitos dos quais (em plena boa-fé) investiram recursos próprios confiando no projeto prometido”.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: 1.
Que a ré desarquive o projeto da Refinaria Premium I e impulsione os estudos e providências pertinentes a reativar as obras do referido empreendimento; 2.
Que a ré retome em definitivo a referida construção.
Contestação -id 38203703 (pag. 9) e id 38203705.
Réplica – id 38203718 (pag. 53).
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, o autor popular e a ré informaram não possuírem interesse na produção de outras provas – id 38203716, fls. 32 e 39 Alegações Finais – Autor: id 38203716, pg. 48; Réu: id 38203720, pag. 2.
Este processo, portanto, já estava pronto para sentença, mas, em razão da conexão, permaneceu aguardando a conclusão dos demais conexos. 2 Ação Civil Pública nº 0809188-69.2016.8.10.0001 O Estado do Maranhão propôs ação civil pública aduzindo que, em decorrência do procedimento de licenciamento ambiental para a instalação da Refinaria Premium 1 em Bacabeira/MA, firmou Termo de Compromisso de Compensação Ambiental com a Petrobras, no qual esta se comprometeu a pagar ao autor o valor de R$ 124.702.491,90, sendo 1 parcela no valor de R$ 17.266.491,90 e outras 15 no valor de R$ 7.674.000,00.
Afirma que a Petrobras, por decisão de sua diretoria, encerrou os projetos de instalação da Refinaria Premium 1 no dia 22/01/2015, oportunidade em que solicitou o cancelamento dos processos de licenciamento ambiental e outras autorizações em trâmite na SEMA.
Posteriormente, refere o autor, a Petrobras teria encaminhado expediente ao Estado do Maranhão comunicando-lhe a suspensão dos pagamentos das parcelas referentes à compensação ambiental, pois, no entender da ré, o termo de compromisso teria perdido seu objeto em razão do encerramento dos trabalhos de instalação da refinaria.
Contra este ato se insurgiu o Estado do Maranhão, sustentando que a suspensão do empreendimento não elide a obrigação fixada no termo de compromisso de compensação ambiental.
Ao final, pleiteou: a) a condenação do réu em pagar ao autor as parcelas vencidas e vincendas referentes à Compensação Ambiental, decorrentes do Termo de Compromisso nº 01/2011/SEMA, relativo à instalação da Refinaria Premium I. b) Sucessivamente, que seja determinado, que o pagamento das parcelas vencidas seja realizado através da compensação de dívidas (compensação tributária do ICMS).
Quanto às parcelas vincendas, a compensação nos termos do Código Civil deverá se dar por ocasião da data do vencimento de cada parcela prevista no termo do compromisso.
Concedida a antecipação de tutela – id 2635011 Contestação Petrobrás Distribuidora – id 3661478 Contestação Petrobrás Brasileiro S.A. - 3817022 Réplica – id 4737605 Parecer do MP – id 5522328 Decisão de Saneamento (id 7607062), oportunidade em que foi rejeitada a alegação de ausência de interesse processual.
Petrobrás opôs embargos de declaração, alegando: i) obscuridade, pois a decisão, ao declarar a desnecessidade de produção de outras provas, não explicitou de que forma o Juízo pretenderia fixar eventual valor devido a título de compensação ambiental, se vitoriosas fossem as teses das rés e do MP de que o valor da compensação deveria ser proporcional aos impactos efetivamente causados.
Pretende a ré,
por outro lado, evitar que seja dada sentença ilíquida. ii) Omissão, uma vez que a decisão não teria se manifestado sobre “questionamento expressamente feito pela Embargante, quanto à necessidade de observância do art. 13 da LACP, c/c art. 1º da Lei Estadual 10.417/16, que determinam que todos os pagamentos em dinheiro em sede de ação civil pública sejam destinados ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos – FEPDD, cuja composição e finalidades distinguem-se do Fundo Estadual de Unidades de Conservação – FEUC, local para onde, reiteradamente, vem revertidos pelo magistrado os valores liberados ao Estado-autor.”.
Sustenta também omissão quanto ao pedido formulado pela embargante no sentido de que fosse exigida do Estado do Maranhão caução idônea para fins de levantamento dos valores depositados em sede de tutela de urgência. iii) contradição, uma vez que a decisão teria reconhecido indícios de malversação dos recursos oriundos do processo, mas, ainda assim, determinou a liberação de valores ao Estado.
ESTADO DO MARANHÃO apresentou resposta aos embargos (id 10837144) 3 Ação Civil Pública nº 0810137-59.2017.8.10.0001 A Associação de Desenvolvimento Socioambiental da Bacia do Mearim – Guape narrou que, em maio de 2014, a ré publicou em seu site a previsão de que até 2018 a “Premium I entraria em operação e que não haveria irregularidades nem atrasos no planejamento”.
Aduz que, a partir deste momento, “severos danos ambientais foram iniciados no local”.
Alega que somente em 22/01/15 “após ter dado causa a prejuízos ambientais na região e reconhecer a inviabilidade da empreitada por deficiência no planejamento, a ré finalmente noticiou o encerramento dos projetos de investimento para a implementação das refinarias”.
Ao final, formulou os seguintes pleitos: 1.
Seja determinada a nulidade dos atos promovidos para obras no local pela ré em função de ilegalidade do objeto e inexistência de motivos.
Consequentemente, seja a ré condenada à obrigação de reparar os danos decorrentes de seus atos ilícitos de acordo com laudo a ser oportunamente emitido por órgão ambiental competente ou de acordo com perícia elaborada pelo juízo; 2.
Seja a ré condenada a três modalidades indenizatórias por danos causados: a) danos materiais ambientais diretos, b) danos morais coletivos ambientais e c) danos sociais; limitada a soma dos três danos ao montante global de seu investimento de 2 bilhões e 111 milhões de reais no local, valor obrigacional dispensado para as obras, e integralmente dirigidos ao fundo público competente.
Portanto, requer-se a condenação para reparação de danos não inferior a 2 bilhões e 111 milhões de reais.
Não concedida a antecipação de tutela – id 6357623 Contestação Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás – id 8688916 Contestação Petrobrás Distribuidora S.A. - id 8678012 Réplica – id 9396980 Parecer do MP – id 10739558 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 PRELIMINARES: a) Inadequação da Via Eleita A ré alega “impossibilidade de se tutelar obrigações de fazer em sede de ação popular.” A ação popular é instrumento processual adequado para defesa do meio ambiente, assim entendido em todos os seus matizes, dentre os quais o artificial (urbano) (CF, art. 5º, LXXIII).
Para a adequada proteção do bens tutelados por este instrumento constitucional, com fundamento no princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva (CDC, art. 83 e 84), entendo que na ação popular é admissível em Juízo a formulação de qualquer tipo de pretensão, seja ela de declaração de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
Isto para que se assegure a utilidade e o alcance dos objetivos previstos no art. 5º, LXXIII, da CF.
Por todo o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. b) Ausência de Interesse de Processual.
A ré alega que a associação GUAPE não trouxe aos autos documentos que comprovem os prejuízos sociais.
Aduz que “quanto aos prejuízos ambientais os mesmos já estão sendo discutidos e serão equacionados no âmbito da ação civil pública manejada pelo Estado do Maranhão (TCCA), não havendo, pois, qualquer utilidade na manutenção da presente demanda quanto a esse aspecto”.
Ocorre que a demanda da associação autora visa a “reparação à coletividade e aos direitos difusos pelos danos resultantes do abandono da obra”. É necessária a instrução do feito para se averiguar a ocorrência, ou não de prejuízos sociais.
Ainda, é necessário o desenrolar processual para analisar se os valores repassados pela ré ao ente público estadual são suficientes a reparar todos os danos ambientais porventura causados.
REJEITO a preliminar. c) Ilegitimidade Passiva da Petrobrás Distribuidora S.A.
A distribuidora alega que não possui atribuição societária referente ao refino do petróleo, tampouco à construção da refinaria ou paralisação de suas obras.
Ocorre que, conforme teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Desse modo, para que seja considerada legítima, basta haver pertinência subjetiva entre a parte e os fatos articulados na petição inicial, ou seja, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (REsp 1893387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
Com efeito, o autor, em sua inicial, afirma que a mencionada ré é “a subsidiária responsável pelo empreendimento inconcluso na região”.
Sustenta ainda responsabilidade solidária entre as rés, sob o argumento que, no dano ambiental, são responsáveis os poluidores diretos ou indiretos.
Existe, portanto, a pertinência subjetiva.
Naturalmente, a procedência ou não das alegações da autora serão analisadas na sentença.
REJEITO a preliminar. 2 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO: Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) Ocorrência de lesão ao Patrimônio Público. (ii) Ocorrência de danos ambientais materiais e morais coletivos, considerando a repercussão das atividades desenvolvidas pelas rés no perímetro de instalação do empreendimento e seu entorno. (iii) Ocorrência de danos sociais, considerando a frustração de expectativas geradas pelo anúncio de instalação do empreendimento (geração de empregos, oportunidades de negócios, instalação de infraestrutura no entorno, crescimento imobiliário etc). (iv) O termo de compromisso de compensação ambiental realizado entre a Petrobrás e o Estado do Maranhão prevê a compensação/reparação de todos os impactos ambientais? Os valores já pagos são suficientes para indenizar os supostos danos ambientais ocorridos? (v) A existência ou não de obrigação de pagamento integral da compensação ambiental em vista da desistência do empreendimento.
Não implantado o empreendimento, o valor a ser pago a título de compensação ambiental deve ser o previsto no termo de compromisso (integral) ou proporcional aos impactos efetivamente causados? Para esclarecimento das questões de fato acima estabelecidas, serão admitidas a produção de prova oral, documental e pericial.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer que o dano ambiental, em determinadas circunstâncias, e o dano moral coletivo independem de sua demonstração, pois são presumidos.
Ou seja, são aferíveis objetivamente a partir dos fatos alegados no processo.
Cito, pela pertinência, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES.
OCORRÊNCIA. 1.
Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa.
Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3.
Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos.
A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4.
O dano intercorrente não se confunde com o dano residual.
O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura.
O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5.
Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6.
Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes.
As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7.
Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação. (REsp n. 1.940.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) Para melhor valoração, entretanto, dos alegados danos, e como as partes discordam da efetiva concretização de aspectos materiais que ensejariam a sua ocorrência, é necessária a produção de prova. 3 DO ÔNUS DA PROVA O STJ possui entendimento sumulado quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente (Súmula 618 do STJ).
A gravidade dos danos alegados nos autos, reforça a exceção do art. 373 do Código de Processo Civil.
Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
Outrossim, o réu possui nítida facilidade na produção da prova relativa aos fatos objeto desta demanda, conforme determina o art. 373, § 3º, do CPC.
Deste modo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, competindo às partes rés comprovarem que não causaram os danos indicados pelos autores. 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: A demanda exige produção de prova pericial, especialmente destinada a especificar os impactos e danos decorrentes das obras para instalação do empreendimento e sua paralisação, considerando os pontos controvertidos fixados.
Desse modo, será ampla e versará sobre danos ambientais materiais (repercussões sobre o ambiente natural, ecossistemas, ambiente urbano etc), repercussões socioeconômicas, dano ao patrimônio público etc.
A perícia será custeada pelo Petróleo Brasileiro S.A, Petrobrás Distribuidora e pelo Estado do Maranhão, uma vez que do autor popular e da associação autora não podem ser exigidos adiantamentos de honorários periciais.
Ademais, como se trata de isenção constitucional conferida ao autor popular, a obrigação de custeio da produção dessa prova, no que atine à parcela que caberia ao autor popular, deve recair sobre o Estado do Maranhão, como já decidiu o STJ no AgInt no AREsp n. 1.768.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.
Como se trata de prova pericial complexa, exige-se que seja feita por equipe multidisciplinar.
No Estado do Maranhão, duas fundações privadas, ligadas a universidades públicas (UFMA e UEMA), são capazes de fornecer o apoio necessário e profissionais qualificados para realização desse tipo de perícia: Fundação Sousândrade e a FAPEAD.
A Fundação Sousândrade, no entanto, realizou diversos trabalhos junto à Petrobrás relacionados à Refinaria Premium I, dentre os quais a própria elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA), o que implica no comprometimento processual dos profissionais que a compõem para realização da perícia.
A FAPEAD - Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão,
por outro lado, é uma instituição reconhecida por desenvolver trabalhos técnicos e científicos relevantes, tanto a órgãos públicos quanto privados.
Conta com o auxílio de professores da Universidade Estadual do Maranhão com amplo conhecimento no âmbito da perícia que se pretende fazer neste processo.
Desse modo, OFICIE-SE à FAPEAD para que, em 15 dias, componha e indique equipe multidisciplinar destinada a realizar prova pericial que esclareça, além dos quesitos formulados pelas partes, as questões alegadas nos autos, notadamente quanto aos danos ambientais materiais (repercussões sobre o ambiente natural, ecossistemas, ambiente urbano etc), repercussões socioeconômicas, dano ao patrimônio público etc.
A FAPEAD deverá informar a qualificação dos profissionais, currículo com comprovação de especialização e indicar contatos, bem como apresentar proposta de honorários.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos.
DETERMINO que a Secretaria Judicial exclua o advogado, já falecido, Pedro Leonel Pinto de Carvalho, do polo ativo da ação popular nº 0005733-66.2015.8.10.0001.
Em razão da reunião dos processos e com a finalidade de racionalizar o procedimento, DETERMINO que a prática de todos os atos processuais posteriores ocorra nos autos da ação nº 0810137-59.2017.8.10.0001, cujos pedidos são mais amplos, sem prejuízo do aproveitamento daquilo que foi deduzido nas outras ações.
Intimem-se as partes.
Intime-se o MP.
Em petição id 91668735, VIBRA ENERGIA S.A, atual denominação da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A, formulou pedido de esclarecimento acerca da decisão de saneamento, no sentido de que fosse esclarecido sobre qual parte deverá arcar com o ônus financeiro de cada um dos itens fixados a título de pontos controvertidos.
No id 92037624 e seguintes, FAPEAD apresentou proposta de honorários.
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos (id 92597255).
Impugnou, ainda, os profissionais indicados pela FAPEAD para composição da equipe multidisciplinar que realizará a perícia.
Formulou, ao final, os seguintes pedidos: Posto isto, requer: a. sejam designados pelo Juízo profissionais familiarizados e capacitados para produção da prova pericial, na forma dos argumentos acima delineados, já que tanto a FAPEAD quanto os experts indicados por esta não atendem aos requisitos legais exigidos para a atividade pretendida; b. o deferimento dos quesitos em anexo, intimando-se os Peritos para respondê-los no prazo fixado, por ser medida de direito; c. a acolhida dos assistentes técnicos indicados pela REQUERIDA, os quais devem ser intimados previamente para acompanhar os trabalhos periciais, na forma da lei (art. 466, § 2º, do CPC); d. o reconhecimento do direito da REQUERIDA de apresentar quesitos suplementares, caso entenda necessário, nos termos do art. 469, do CPC; e. requer seja mantida a suspensão da tramitação deste processo, ao menos até a decisão do Desembargador Relator do agravo de instrumento no 0810780-10.2023.8.10.0000 a respeito do pedido de antecipação de tutela recursal formulado na petição inicial do recurso, por ser medida de Direito.
ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA DO MEARIM - GUAPÉ apresentou quesitos (id 92865376).
VIBRA ENERGIA aderiu aos quesitos formulados pela PETROBRAS e indicou assistente técnico (id 92969627).
ESTADO DO MARANHÃO (id 93974945) formulou pedido de esclarecimentos sobre itens que compõem a proposta de honorários apresentadas; impugnou quesitos apresentados pela PETROBRÁS no tópico “d) Quanto à Compensação Ambiental paga pela Petrobras”, notadamente os itens i, ii, iii;”; requereu que fosse reconsiderada a decisão no ponto em que determinou o compartilhamento dos custos da perícia entre o Estado do Maranhão e as demandadas.
MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos (id 94851129).
ESTADO DO MARANHÃO apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos (id 96157935). É o relatório.
Decido. i) Quanto ao pedido de esclarecimentos formulado por VIBRA ENERGIA atual denominação da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
Conforme consta da decisão de saneamento, “A perícia será custeada pelo Petróleo Brasileiro S.A, Petrobrás Distribuidora e pelo Estado do Maranhão, uma vez que do autor popular e da associação autora não podem ser exigidos adiantamentos de honorários periciais.
Ademais, como se trata de isenção constitucional conferida ao autor popular, a obrigação de custeio da produção dessa prova, no que atine à parcela que caberia ao autor popular, deve recair sobre o Estado do Maranhão, como já decidiu o STJ no AgInt no AREsp n. 1.768.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.” Desse modo, os custos da perícia serão divididos igualmente entre Estado do Maranhão, Petrobrás e Vibra. ii) Quanto à impugnação apresentada pela PETROBRAS.
Defiro, em parte, a impugnação apresentada pela PETROBRÁS apenas para excluir da equipe multiprofissional indicada para realização da perícia o advogado Adolfo Testi.
Isto porque a finalidade da perícia é fornecer ao Juízo subsídios técnicos sobre os fatos alegados no processo, a fim de permitir a formação de seu convencimento, sem os quais, naturalmente, não seria capaz, por não deter conhecimento específico sobre a matéria.
Desse modo, torna-se desnecessária a composição da equipe de peritos por advogado, pois o campo de conhecimento deste profissional não se diferencia daquele em que atua o magistrado e demais advogados do processo.
Quanto à composição por motorista, interpreto sua inclusão na equipe a título de custo dos trabalhos periciais, no sentido de que há necessidade de realização de deslocamentos para realização da perícia.
Quanto aos demais pontos da impugnação, rejeito-os, conforme segue: a) não há ilegalidade na apresentação de proposta de honorários pelo perito antes que sejam apresentados os quesitos pelas partes, especialmente por que, na decisão de saneamento, já foi delimitada a extensão e objeto da perícia. b) não há sinalização de que a equipe técnica pericial irá além do escopo da perícia.
O trecho destacado pela Petrobrás para fundamentar essa alegação foi retirado da decisão de saneamento, que determinou fosse oficiada à FAPEAD “para que, em 15 dias, componha e indique equipe multidisciplinar destinada a realizar prova pericial que esclareça, além dos quesitos formulados pelas partes, as questões alegadas nos autos, notadamente quanto aos danos ambientais materiais (repercussões sobre o ambiente natural, ecossistemas, ambiente urbano etc), repercussões socioeconômicas, dano ao patrimônio público etc.” c) Não há necessidade de que todos os componentes da equipe multiprofissional possuam cadastrado na plataforma Lattes.
Na verdade, não há obrigatoriedade de que nenhum deles seja cadastrado.
A demonstração de qualificação técnica pode ser feita por outros meios e a escolha da FAPEAD como entidade responsável pela formação da equipe multiprofissional foi feita com esse critério. d) A necessidade de coleta de dados primários foi devidamente justificada na proposta e não será exclusiva. e) Não há suspeição do perito que publicou trabalho sobre a “caracterização da mastofauna na área da futura refinaria Premium Petrobrás”.
Entendo que tal circunstância revela,
por outro lado, aptidão do perito para contribuir com o trabalho. f) Não há suspeição da equipe técnica por serem servidores da UEMA, entidade autárquica que goza de autonomia administrativa e financeira. iii) Quanto à impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão A proposta de honorários periciais levou em consideração o tempo em meses para realização da perícia.
O fato de não ter sido detalhada a hora técnica não a invalida, pois fora elaborada com base em escala de tempo diversa.
A complexidade dos aspectos envolvidos no presente processo exige um esforço considerável por parte da equipe de peritos, a fim de se alcançar uma conclusão precisa e esclarecedora, bem como que estejam munidos dos equipamentos necessários para fornecer o melhor subsídio para sua atuação.
Os honorários periciais devem ser fixados considerando a relevância, complexidade e extensão dos serviços prestados pelos peritos, bem como a adequada compensação pela dedicação e expertise empregadas na realização dos trabalhos.
No caso em questão, a análise das informações e circunstâncias do processo demonstra que os trabalhos periciais apresentam um grau de complexidade compatível com o valor proposto pela equipe de peritos, de modo que, ressalvada a exclusão da quantia discriminada para o advogado, não merece retoque a proposta apresentada.
Deliberações Nos termos da fundamentação acima, ficam acolhidas parcialmente as impugnações apresentadas e os pedidos de ajustes, apenas para o fim de: i) excluir da proposta de honorários a quantia relativa à contratação de advogado. ii) esclarecer que os custos da perícia serão divididos igualmente entre Estado do Maranhão, Petrobrás e Vibra.
Quanto aos quesitos, acolho todos os que foram apresentados, embora alguns tenham sido impugnados pelas partes. É necessário oportunizar às partes amplo contraditório.
A pertinência ou não de alguns quesitos e sua relevância para resolução do mérito será devidamente valorada na sentença.
ARBITRO o valor dos honorários periciais em R$ 183.252,13, quantia a ser devidamente atualizada quando do depósito em Juízo.
INTIMEM as partes para que, em 15 dias, comprovem o adiantamento de 50% de sua cota.
Depositados os valores, autorizo a Secretaria Judicial a expedir alvará eletrônico de pagamento em favor da equipe multiprofissional.
A segunda metade dos honorários periciais será paga quando concluída a perícia e esclarecidas eventuais dúvidas levantadas pelas partes.
O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís - 
                                            
25/10/2023 16:10
Juntada de petição
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25/10/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 11:10
Outras Decisões
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25/10/2023 11:10
Nomeado perito
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14/09/2023 10:33
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:33
Juntada de petição
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30/06/2023 16:47
Juntada de termo de juntada
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18/06/2023 10:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/06/2023 22:56
Juntada de petição
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24/05/2023 02:23
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
 - 
                                            
24/05/2023 02:23
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:55
Juntada de petição
 - 
                                            
23/05/2023 16:39
Juntada de petição
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23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 19:17
Juntada de petição
 - 
                                            
18/05/2023 16:54
Juntada de petição
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18/05/2023 15:08
Juntada de petição
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15/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
 - 
                                            
13/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
 - 
                                            
12/05/2023 00:00
Intimação
0810137-59.2017.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO RIO MEARIM - GUAPE, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO, ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO CARVALHO CHAGAS - MA14393-A, LUCAS RODRIGUES SA - MA14884-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO - MA17749-A REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA - BA19720, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO - BA25026 Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes e o Ministério Público para tomarem ciência da proposta de honorários e demais documentos apresentados pela FAPEAD, bem como se manifestarem no prazo comum de 5 dias (CPC, art. 465, §3º).
São Luís, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
HERBERTH ALESSANDRO DA CUNHA MACHADO Secretário Judicial Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís - 
                                            
11/05/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/05/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 13:52
Juntada de petição
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02/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0810137-59.2017.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO RIO MEARIM - GUAPE, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO CARVALHO CHAGAS - MA14393-A, LUCAS RODRIGUES SA - MA14884-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO - MA17749-A REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA - BA19720, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO - BA25026 Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A DECISÃO Tramitam neste Juízo três ações coletivas ajuizadas em face das rés Petrobrás Brasileiro S.A. e Petrobrás S.A.
Todas as demandas giram em torno da Refinaria Premium I, que seria implantada pela ré, no Município de Bacabeira, neste Estado.
Foi proferida decisão determinando a conexão entre os processos ACP nº 0810137-59.2017.8.10.0001, ACP nº 0809188-69.2016.8.10.0001 e AP nº 5733-66.2015.8.10.0001, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes (id 38203720 - AP, pgs. 28 e 44).
Em Audiência de Conciliação realizada em 16/12/19, as partes celebraram acordo processual para suspensão dos processos, até o dia 28/02/2020, a fim de discutir uma proposta de acordo para pôr fim ao litígio - id 38203725 – AP, pag. 7.
Naquele ato, o Estado do Maranhão se comprometeu a juntar aos autos o projeto de tratamento de resíduos sólidos, o que não ocorreu até o momento.
Foi deferido novo prazo de suspensão (120 dias) formulado pelo Estado do Maranhão e aceito pelas partes, em razão da Covid-19 – id 39937630 - AP Decorrido o prazo, as partes se manifestaram juntados documentos comprobatórios do prosseguimento das negociações e etapas já atingidas, pelo que foi deferida nova suspensão do prazo por mais 6 meses – id 58435052 - AP Em 02/09/22, a ré Petrobrás formulou pedido de “renovação da suspensão dos processos para continuidade das tratativas” – id 75311799 – AP.
Os processos em comento tramitam há longos anos.
Embora as partes tenham demonstrado estarem em tratativas, a excessiva demora na resolução da demanda viola o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Embora o acordo também seja um caminho para resolução da controvérsia (e o mais adequado), é necessário que o processo seja impulsionado para um fim, pois, caso não seja resolvido por acordo, deve estar pronto para receber uma sentença.
E, no presente caso, para que seja resolvido por sentença, é necessária ampla e demorada produção de prova.
Por essa razão, não é mais adequado que o processo permaneça suspenso enquanto as partes discutem um acordo.
INDEFIRO, portanto, o pedido de prorrogação da suspensão processual.
Deste modo, passo ao saneamento do feito. 1 Ação Popular nº 0005733-66.2015.8.10.0001 Os autores Pedro Eduardo Ribeiro de Carvalho e Mariana de Cassia Borges de Carvalho (sucessores de Pedro Leonel Pinto de Carvalho) afirmam que a “descontinuidade do projeto de implantação da refinaria ocasionou prejuízo aos cofres públicos da ordem de R$ 2,1 bilhões de reais”.
Sustentam que a interrupção do projeto “lesou frontalmente a moralidade administrativa, na medida em que se desgarrou do dever de respeito aos cidadãos, especialmente daqueles que expectavam a instalação da obra, muitos dos quais (em plena boa-fé) investiram recursos próprios confiando no projeto prometido”.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: 1.
Que a ré desarquive o projeto da Refinaria Premium I e impulsione os estudos e providências pertinentes a reativar as obras do referido empreendimento; 2.
Que a ré retome em definitivo a referida construção.
Contestação -id 38203703 (pag. 9) e id 38203705.
Réplica – id 38203718 (pag. 53).
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, o autor popular e a ré informaram não possuírem interesse na produção de outras provas – id 38203716, fls. 32 e 39 Alegações Finais – Autor: id 38203716, pg. 48; Réu: id 38203720, pag. 2.
Este processo, portanto, já estava pronto para sentença, mas, em razão da conexão, permaneceu aguardando a conclusão dos demais conexos. 2 Ação Civil Pública nº 0809188-69.2016.8.10.0001 O Estado do Maranhão propôs ação civil pública aduzindo que, em decorrência do procedimento de licenciamento ambiental para a instalação da Refinaria Premium 1 em Bacabeira/MA, firmou Termo de Compromisso de Compensação Ambiental com a Petrobras, no qual esta se comprometeu a pagar ao autor o valor de R$ 124.702.491,90, sendo 1 parcela no valor de R$ 17.266.491,90 e outras 15 no valor de R$ 7.674.000,00.
Afirma que a Petrobras, por decisão de sua diretoria, encerrou os projetos de instalação da Refinaria Premium 1 no dia 22/01/2015, oportunidade em que solicitou o cancelamento dos processos de licenciamento ambiental e outras autorizações em trâmite na SEMA.
Posteriormente, refere o autor, a Petrobras teria encaminhado expediente ao Estado do Maranhão comunicando-lhe a suspensão dos pagamentos das parcelas referentes à compensação ambiental, pois, no entender da ré, o termo de compromisso teria perdido seu objeto em razão do encerramento dos trabalhos de instalação da refinaria.
Contra este ato se insurgiu o Estado do Maranhão, sustentando que a suspensão do empreendimento não elide a obrigação fixada no termo de compromisso de compensação ambiental.
Ao final, pleiteou: a) a condenação do réu em pagar ao autor as parcelas vencidas e vincendas referentes à Compensação Ambiental, decorrentes do Termo de Compromisso nº 01/2011/SEMA, relativo à instalação da Refinaria Premium I. b) Sucessivamente, que seja determinado, que o pagamento das parcelas vencidas seja realizado através da compensação de dívidas (compensação tributária do ICMS).
Quanto às parcelas vincendas, a compensação nos termos do Código Civil deverá se dar por ocasião da data do vencimento de cada parcela prevista no termo do compromisso.
Concedida a antecipação de tutela – id 2635011 Contestação Petrobrás Distribuidora – id 3661478 Contestação Petrobrás Brasileiro S.A. - 3817022 Réplica – id 4737605 Parecer do MP – id 5522328 Decisão de Saneamento (id 7607062), oportunidade em que foi rejeitada a alegação de ausência de interesse processual.
Petrobrás opôs embargos de declaração, alegando: i) obscuridade, pois a decisão, ao declarar a desnecessidade de produção de outras provas, não explicitou de que forma o Juízo pretenderia fixar eventual valor devido a título de compensação ambiental, se vitoriosas fossem as teses das rés e do MP de que o valor da compensação deveria ser proporcional aos impactos efetivamente causados.
Pretende a ré,
por outro lado, evitar que seja dada sentença ilíquida. ii) Omissão, uma vez que a decisão não teria se manifestado sobre “questionamento expressamente feito pela Embargante, quanto à necessidade de observância do art. 13 da LACP, c/c art. 1º da Lei Estadual 10.417/16, que determinam que todos os pagamentos em dinheiro em sede de ação civil pública sejam destinados ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos – FEPDD, cuja composição e finalidades distinguem-se do Fundo Estadual de Unidades de Conservação – FEUC, local para onde, reiteradamente, vem revertidos pelo magistrado os valores liberados ao Estado-autor.”.
Sustenta também omissão quanto ao pedido formulado pela embargante no sentido de que fosse exigida do Estado do Maranhão caução idônea para fins de levantamento dos valores depositados em sede de tutela de urgência. iii) contradição, uma vez que a decisão teria reconhecido indícios de malversação dos recursos oriundos do processo, mas, ainda assim, determinou a liberação de valores ao Estado.
ESTADO DO MARANHÃO apresentou resposta aos embargos (id 10837144) 3 Ação Civil Pública nº 0810137-59.2017.8.10.0001 A Associação de Desenvolvimento Socioambiental da Bacia do Mearim – Guape narrou que, em maio de 2014, a ré publicou em seu site a previsão de que até 2018 a “Premium I entraria em operação e que não haveria irregularidades nem atrasos no planejamento”.
Aduz que, a partir deste momento, “severos danos ambientais foram iniciados no local”.
Alega que somente em 22/01/15 “após ter dado causa a prejuízos ambientais na região e reconhecer a inviabilidade da empreitada por deficiência no planejamento, a ré finalmente noticiou o encerramento dos projetos de investimento para a implementação das refinarias”.
Ao final, formulou os seguintes pleitos: 1.
Seja determinada a nulidade dos atos promovidos para obras no local pela ré em função de ilegalidade do objeto e inexistência de motivos.
Consequentemente, seja a ré condenada à obrigação de reparar os danos decorrentes de seus atos ilícitos de acordo com laudo a ser oportunamente emitido por órgão ambiental competente ou de acordo com perícia elaborada pelo juízo; 2.
Seja a ré condenada a três modalidades indenizatórias por danos causados: a) danos materiais ambientais diretos, b) danos morais coletivos ambientais e c) danos sociais; limitada a soma dos três danos ao montante global de seu investimento de 2 bilhões e 111 milhões de reais no local, valor obrigacional dispensado para as obras, e integralmente dirigidos ao fundo público competente.
Portanto, requer-se a condenação para reparação de danos não inferior a 2 bilhões e 111 milhões de reais.
Não concedida a antecipação de tutela – id 6357623 Contestação Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás – id 8688916 Contestação Petrobrás Distribuidora S.A. - id 8678012 Réplica – id 9396980 Parecer do MP – id 10739558 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 PRELIMINARES: a) Inadequação da Via Eleita A ré alega “impossibilidade de se tutelar obrigações de fazer em sede de ação popular.” A ação popular é instrumento processual adequado para defesa do meio ambiente, assim entendido em todos os seus matizes, dentre os quais o artificial (urbano) (CF, art. 5º, LXXIII).
Para a adequada proteção do bens tutelados por este instrumento constitucional, com fundamento no princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva (CDC, art. 83 e 84), entendo que na ação popular é admissível em Juízo a formulação de qualquer tipo de pretensão, seja ela de declaração de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
Isto para que se assegure a utilidade e o alcance dos objetivos previstos no art. 5º, LXXIII, da CF.
Por todo o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. b) Ausência de Interesse de Processual.
A ré alega que a associação GUAPE não trouxe aos autos documentos que comprovem os prejuízos sociais.
Aduz que “quanto aos prejuízos ambientais os mesmos já estão sendo discutidos e serão equacionados no âmbito da ação civil pública manejada pelo Estado do Maranhão (TCCA), não havendo, pois, qualquer utilidade na manutenção da presente demanda quanto a esse aspecto”.
Ocorre que a demanda da associação autora visa a “reparação à coletividade e aos direitos difusos pelos danos resultantes do abandono da obra”. É necessária a instrução do feito para se averiguar a ocorrência, ou não de prejuízos sociais.
Ainda, é necessário o desenrolar processual para analisar se os valores repassados pela ré ao ente público estadual são suficientes a reparar todos os danos ambientais porventura causados.
REJEITO a preliminar. c) Ilegitimidade Passiva da Petrobrás Distribuidora S.A.
A distribuidora alega que não possui atribuição societária referente ao refino do petróleo, tampouco à construção da refinaria ou paralisação de suas obras.
Ocorre que, conforme teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Desse modo, para que seja considerada legítima, basta haver pertinência subjetiva entre a parte e os fatos articulados na petição inicial, ou seja, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (REsp 1893387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
Com efeito, o autor, em sua inicial, afirma que a mencionada ré é “a subsidiária responsável pelo empreendimento inconcluso na região”.
Sustenta ainda responsabilidade solidária entre as rés, sob o argumento que, no dano ambiental, são responsáveis os poluidores diretos ou indiretos.
Existe, portanto, a pertinência subjetiva.
Naturalmente, a procedência ou não das alegações da autora serão analisadas na sentença.
REJEITO a preliminar. 2 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO: Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) Ocorrência de lesão ao Patrimônio Público. (ii) Ocorrência de danos ambientais materiais e morais coletivos, considerando a repercussão das atividades desenvolvidas pelas rés no perímetro de instalação do empreendimento e seu entorno. (iii) Ocorrência de danos sociais, considerando a frustração de expectativas geradas pelo anúncio de instalação do empreendimento (geração de empregos, oportunidades de negócios, instalação de infraestrutura no entorno, crescimento imobiliário etc). (iv) O termo de compromisso de compensação ambiental realizado entre a Petrobrás e o Estado do Maranhão prevê a compensação/reparação de todos os impactos ambientais? Os valores já pagos são suficientes para indenizar os supostos danos ambientais ocorridos? (v) A existência ou não de obrigação de pagamento integral da compensação ambiental em vista da desistência do empreendimento.
Não implantado o empreendimento, o valor a ser pago a título de compensação ambiental deve ser o previsto no termo de compromisso (integral) ou proporcional aos impactos efetivamente causados? Para esclarecimento das questões de fato acima estabelecidas, serão admitidas a produção de prova oral, documental e pericial.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer que o dano ambiental, em determinadas circunstâncias, e o dano moral coletivo independem de sua demonstração, pois são presumidos.
Ou seja, são aferíveis objetivamente a partir dos fatos alegados no processo.
Cito, pela pertinência, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES.
OCORRÊNCIA. 1.
Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa.
Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3.
Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos.
A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4.
O dano intercorrente não se confunde com o dano residual.
O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura.
O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5.
Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6.
Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes.
As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7.
Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação. (REsp n. 1.940.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) Para melhor valoração, entretanto, dos alegados danos, e como as partes discordam da efetiva concretização de aspectos materiais que ensejariam a sua ocorrência, é necessária a produção de prova. 3 DO ÔNUS DA PROVA O STJ possui entendimento sumulado quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente (Súmula 618 do STJ).
A gravidade dos danos alegados nos autos, reforça a exceção do art. 373 do Código de Processo Civil.
Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
Outrossim, o réu possui nítida facilidade na produção da prova relativa aos fatos objeto desta demanda, conforme determina o art. 373, § 3º, do CPC.
Deste modo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, competindo às partes rés comprovarem que não causaram os danos indicados pelos autores. 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: A demanda exige produção de prova pericial, especialmente destinada a especificar os impactos e danos decorrentes das obras para instalação do empreendimento e sua paralisação, considerando os pontos controvertidos fixados.
Desse modo, será ampla e versará sobre danos ambientais materiais (repercussões sobre o ambiente natural, ecossistemas, ambiente urbano etc), repercussões socioeconômicas, dano ao patrimônio público etc.
A perícia será custeada pelo Petróleo Brasileiro S.A, Petrobrás Distribuidora e pelo Estado do Maranhão, uma vez que do autor popular e da associação autora não podem ser exigidos adiantamentos de honorários periciais.
Ademais, como se trata de isenção constitucional conferida ao autor popular, a obrigação de custeio da produção dessa prova, no que atine à parcela que caberia ao autor popular, deve recair sobre o Estado do Maranhão, como já decidiu o STJ no AgInt no AREsp n. 1.768.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.
Como se trata de prova pericial complexa, exige-se que seja feita por equipe multidisciplinar.
No Estado do Maranhão, duas fundações privadas, ligadas a universidades públicas (UFMA e UEMA), são capazes de fornecer o apoio necessário e profissionais qualificados para realização desse tipo de perícia: Fundação Sousândrade e a FAPEAD.
A Fundação Sousândrade, no entanto, realizou diversos trabalhos junto à Petrobrás relacionados à Refinaria Premium I, dentre os quais a própria elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA), o que implica no comprometimento processual dos profissionais que a compõem para realização da perícia.
A FAPEAD - Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão,
por outro lado, é uma instituição reconhecida por desenvolver trabalhos técnicos e científicos relevantes, tanto a órgãos públicos quanto privados.
Conta com o auxílio de professores da Universidade Estadual do Maranhão com amplo conhecimento no âmbito da perícia que se pretende fazer neste processo.
Desse modo, OFICIE-SE à FAPEAD para que, em 15 dias, componha e indique equipe multidisciplinar destinada a realizar prova pericial que esclareça, além dos quesitos formulados pelas partes, as questões alegadas nos autos, notadamente quanto aos danos ambientais materiais (repercussões sobre o ambiente natural, ecossistemas, ambiente urbano etc), repercussões socioeconômicas, dano ao patrimônio público etc.
A FAPEAD deverá informar a qualificação dos profissionais, currículo com comprovação de especialização e indicar contatos, bem como apresentar proposta de honorários.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos.
DETERMINO que a Secretaria Judicial exclua o advogado, já falecido, Pedro Leonel Pinto de Carvalho, do polo ativo da ação popular nº 0005733-66.2015.8.10.0001.
Em razão da reunião dos processos e com a finalidade de racionalizar o procedimento, DETERMINO que a prática de todos os atos processuais posteriores ocorra nos autos da ação nº 0810137-59.2017.8.10.0001, cujos pedidos são mais amplos, sem prejuízo do aproveitamento daquilo que foi deduzido nas outras ações.
Intimem-se as partes.
Intime-se o MP.
O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís - 
                                            
27/04/2023 11:32
Juntada de Ofício
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27/04/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2023 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2022 17:26
Conclusos para decisão
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17/10/2022 17:21
Juntada de termo
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02/09/2022 17:41
Juntada de petição
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02/02/2022 18:12
Juntada de petição
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22/01/2022 15:07
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 16:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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29/09/2021 13:33
Conclusos para despacho
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29/09/2021 13:33
Juntada de termo
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25/09/2021 08:37
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 24/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:06
Juntada de petição
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20/08/2021 15:23
Juntada de petição
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10/08/2021 02:56
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 11:10
Juntada de petição
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05/05/2021 16:45
Juntada de petição
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24/04/2021 20:27
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2021 22:19
Juntada de petição
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15/04/2021 16:53
Juntada de petição
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22/03/2021 14:43
Juntada de termo
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16/03/2021 01:44
Publicado Intimação em 16/03/2021.
 - 
                                            
16/03/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
 - 
                                            
12/03/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/03/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/03/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/02/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/02/2021 14:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/02/2021 12:38
Juntada de petição
 - 
                                            
09/02/2021 12:37
Juntada de petição
 - 
                                            
18/01/2021 17:21
Apensado ao processo 0005733-66.2015.8.10.0001
 - 
                                            
29/10/2020 09:53
Juntada de protocolo
 - 
                                            
29/10/2020 02:42
Publicado Intimação em 29/10/2020.
 - 
                                            
29/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
27/10/2020 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/10/2020 23:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
22/09/2020 19:56
Processo Suspenso por Convenção das Partes
 - 
                                            
29/06/2020 17:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/06/2020 20:09
Juntada de petição
 - 
                                            
20/06/2020 15:27
Juntada de petição
 - 
                                            
15/06/2020 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/06/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2020 20:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/06/2020 20:29
Juntada de termo
 - 
                                            
10/06/2020 19:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2020 06:55
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 01/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/06/2020 06:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO RIO MEARIM - GUAPE em 01/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/06/2020 06:55
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS ESTORILIO em 01/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/06/2020 06:55
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE em 01/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/06/2020 06:55
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/06/2020 06:54
Decorrido prazo de LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA em 01/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/06/2020 06:54
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 01/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
02/06/2020 07:43
Decorrido prazo de LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO em 01/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
31/05/2020 21:01
Juntada de petição
 - 
                                            
27/05/2020 15:40
Juntada de petição
 - 
                                            
26/03/2020 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/03/2020 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/03/2020 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/03/2020 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/03/2020 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/03/2020 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/03/2020 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/03/2020 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/03/2020 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/03/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/03/2020 19:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/03/2020 19:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/12/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/12/2019 16:00
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/12/2019 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
 - 
                                            
16/12/2019 16:00
Processo Suspenso por Convenção das Partes
 - 
                                            
15/12/2019 22:12
Juntada de protocolo
 - 
                                            
29/11/2019 14:13
Juntada de petição
 - 
                                            
26/11/2019 04:49
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS ESTORILIO em 25/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
26/11/2019 04:49
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE em 25/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
26/11/2019 04:49
Decorrido prazo de LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA em 25/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
26/11/2019 04:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
26/11/2019 04:49
Decorrido prazo de LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO em 25/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
26/11/2019 03:02
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 25/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
21/11/2019 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
14/11/2019 01:33
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 13/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
05/11/2019 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
05/11/2019 14:30
Audiência conciliação designada para 16/12/2019 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
 - 
                                            
05/11/2019 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
05/11/2019 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
05/11/2019 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
05/11/2019 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
05/11/2019 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
05/11/2019 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
05/11/2019 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
30/10/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/10/2019 10:11
Juntada de termo
 - 
                                            
04/10/2019 17:47
Juntada de termo
 - 
                                            
10/09/2019 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2019.
 - 
                                            
10/09/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
06/09/2019 17:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/09/2019 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/09/2019 15:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/08/2019 16:11
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/08/2019 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
 - 
                                            
21/08/2019 16:02
Juntada de petição
 - 
                                            
19/08/2019 19:38
Juntada de petição
 - 
                                            
24/06/2019 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/06/2019 19:03
Audiência conciliação designada para 22/08/2019 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
 - 
                                            
30/05/2019 12:57
Juntada de petição
 - 
                                            
29/04/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/02/2019 14:45
Juntada de petição
 - 
                                            
03/10/2018 15:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/10/2018 15:46
Juntada de termo
 - 
                                            
27/09/2018 03:19
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 19/09/2018 23:59:59.
 - 
                                            
27/09/2018 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO RIO MEARIM - GUAPE em 19/09/2018 23:59:59.
 - 
                                            
27/09/2018 03:19
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/09/2018 23:59:59.
 - 
                                            
12/09/2018 00:34
Publicado Intimação em 12/09/2018.
 - 
                                            
12/09/2018 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
10/09/2018 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/08/2018 09:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/08/2018 13:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/08/2018 13:25
Juntada de termo
 - 
                                            
10/07/2018 20:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2018 20:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2018 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 09/07/2018 23:59:59.
 - 
                                            
08/07/2018 04:13
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 26/06/2018 23:59:59.
 - 
                                            
26/06/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2018 15:55
Juntada de termo
 - 
                                            
19/06/2018 00:23
Publicado Intimação em 19/06/2018.
 - 
                                            
19/06/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
15/06/2018 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/06/2018 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica
 - 
                                            
15/06/2018 08:38
Apensado ao processo 0809188-69.2016.8.10.0001
 - 
                                            
23/05/2018 12:10
Outras Decisões
 - 
                                            
04/04/2018 09:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/04/2018 09:13
Juntada de termo
 - 
                                            
04/04/2018 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 03/04/2018 23:59:59.
 - 
                                            
23/03/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2018 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica
 - 
                                            
30/01/2018 17:58
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
26/01/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2017 11:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2017 00:04
Publicado Intimação em 29/11/2017.
 - 
                                            
29/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
27/11/2017 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/11/2017 15:59
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
27/11/2017 15:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/11/2017 00:35
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/11/2017 23:59:59.
 - 
                                            
19/10/2017 00:36
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 18/10/2017 23:59:59.
 - 
                                            
11/10/2017 09:43
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
11/10/2017 09:17
Juntada de termo
 - 
                                            
25/09/2017 13:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2017 13:37
Juntada de termo
 - 
                                            
11/09/2017 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
11/09/2017 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
11/09/2017 13:35
Juntada de termo
 - 
                                            
22/08/2017 01:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO RIO MEARIM - GUAPE em 21/08/2017 23:59:59.
 - 
                                            
19/08/2017 01:46
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 14/08/2017 23:59:59.
 - 
                                            
10/08/2017 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO RIO MEARIM - GUAPE em 09/08/2017 23:59:59.
 - 
                                            
09/08/2017 10:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/08/2017 09:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/07/2017 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/07/2017 00:08
Publicado Intimação em 18/07/2017.
 - 
                                            
18/07/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
14/07/2017 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/07/2017 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica
 - 
                                            
14/07/2017 11:13
Expedição de Mandado
 - 
                                            
14/07/2017 10:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/07/2017 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
02/06/2017 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
17/05/2017 00:07
Publicado Intimação em 17/05/2017.
 - 
                                            
17/05/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
17/05/2017 00:07
Publicado Intimação em 17/05/2017.
 - 
                                            
17/05/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
17/05/2017 00:07
Publicado Intimação em 17/05/2017.
 - 
                                            
17/05/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
15/05/2017 09:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/05/2017 09:54
Juntada de termo
 - 
                                            
15/05/2017 09:42
Juntada de termo
 - 
                                            
15/05/2017 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/04/2017 18:49
Juntada de termo
 - 
                                            
20/04/2017 18:48
Juntada de termo
 - 
                                            
30/03/2017 19:26
Declarado impedimento ou suspeição
 - 
                                            
29/03/2017 12:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/03/2017 12:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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