TJMA - 0800790-30.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2024 00:33
Decorrido prazo de BENEDITO AFONSO MADEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 09:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:57
Juntada de despacho
-
18/10/2023 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
18/10/2023 09:32
Juntada de termo
-
18/10/2023 09:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:46
Juntada de contrarrazões
-
29/09/2023 23:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 19:16
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800790-30.2023.8.10.0150 Promovente: BENEDITO AFONSO MADEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE DE SOUSA BORGES NETO - MA23410 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 27 de setembro de 2023 NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judicial -
27/09/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 18:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:51
Juntada de recurso inominado
-
06/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800790-30.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: BENEDITO AFONSO MADEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE DE SOUSA BORGES NETO - MA23410 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇAO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por BENEDITO AFONSO MADEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ao argumento de que, após aceitar ajuda de terceiros para desbloqueio do cartão na agência bancária do réu, sofreu golpe de troca de cartão magnético.
Em razão da fraude, foram efetuadas operações de empréstimo, compra e saque com uso do cartão e sem sua autorização.
Por tal razão, pleiteia o cancelamento do empréstimo pessoal, ressarcimento dos descontos, restituição de quantia e reparação pelos danos morais.
Na peça de defesa, o banco réu alega ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta, em síntese, que as operações bancárias impugnadas foram realizadas com utilização de cartão e senha pessoal.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Não obtido acordo entres as partes na audiência UNA, vieram conclusos para julgamento. É o necessário relatar.
DECIDO.
Antes do mérito, em relação à preliminar de ausência de pretensão resistida, é cediço que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo, pois o direito de ação é assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV CF/88) e pode ser livremente exercido pela parte que optou acionar o banco, sendo desnecessária a demonstração de a reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Sob este prisma, o argumento do requerido não obsta o ajuizamento da ação, eis que, para seu deslinde, deve antes ser observado o devido processo legal, razão pela qual indefiro a preliminar de ausência de interesse processual.
Por fim, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo reclamado. É que, após compulsar o extrato bancários do autor, verifico claramente que o documento indica os descontos referentes ao empréstimo pessoal impugnado, bem como constam as operações de saque e compra contestadas pelo autor.
Sendo assim, no caso dos autos, os elementos carreados ao processo são suficientes para que o réu figure no polo passivo da demanda, eis que foi a instituição financeira responsável pela inclusão do empréstimo e descontos efetuados, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
A lide repousa na realização de transações não autorizadas em conta corrente, mediante utilização do cartão bancário da parte requerente, supostamente sem o conhecimento do correntista e que lhe causaram danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Assim, o ponto controvertido da demanda limita-se na constatação de falha na prestação de serviço do banco requerido quanto a seus sistemas de segurança, pois, segundo a parte requerente, terceiro fraudador efetuou a troca do cartão em sua residência.
Da análise percuciente dos autos, vê-se através dos extratos juntados pela parte autora (id n.º 90693771) que as operações bancárias impugnadas neste feito foram um empréstimo pessoal, compra com cartão e saque, as quais são realizadas através de terminal de auto atendimento ou maquineta de cartão, sendo certo que é fato notório que somente é possível a realização de tais operações por meio da UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA de uso pessoal e intransferível da parte requerente.
Com efeito, a utilização do cartão magnético, com ou sem chip, nas operações bancárias tornou-se comum, graças à modernização tecnológica que as instituições tiveram que implementar diante da complexidade das transações nos dias atuais, com vistas a conferir maior segurança aos seus correntistas.
Nas operações com esse tipo de cartão, usados em terminais bancários de autoatendimento ou maquineta de débito/crédito, A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SOMENTE É EXIGIDA QUANDO DA OCORRÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTA-CORRENTE DO USUÁRIO OU VIOLAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA.
Fora disso, não há que se falar em contratações ou saques indevidos, vez que afastada a existência de defeito na prestação do serviço do banco.
Em que pese serem fatos públicos e notórios as fraudes bancárias praticadas em nosso país, nos quais estelionatários se aproveitam da ingenuidade de idosos, analfabetos, etc. e praticam diversas operações em prejuízo das instituições bancárias e de seus correntistas, também é verdade que é dever do consumidor manter a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha de uso pessoal.
Assim, não podemos responsabilizar as instituições financeiras por eventuais compras, saques ou contratações realizadas no terminal de autoatendimento para o qual o correntista contribuiu e/ou negligenciou na segurança da operação bancária. É certo é que a parte requerente realizou propriamente as operações impugnadas neste feito ou contribuiu para a suposta fraude realizada em sua conta bancária, pois admite ter fornecido o cartão e a senha pessoal a terceiros, e em razão disto, o banco requerido não pode ser responsabilizado, pois não concorreu para o evento fraudulento, situação que afasta sua responsabilidade objetiva.
Portanto, não se aplica ao caso em comento a Súmula nº 479 do STJ, onde “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, pois aqui os fatos revelam se tratar de fortuito externo, sendo que o próprio STJ afirma que a culpa exclusiva de terceiros é apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. art. 14, §3º, II, do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Dessa forma, configurada a culpa exclusiva da vítima, afastada está a responsabilidade da instituição financeira.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO E SENHA DA AUTORA.
SENHA FORNECIDA A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
Achando-se na posse e guarda do cartão e da senha, a presunção lógica é a de que, se houve o saque com o emprego de tal documento magnético, cabe à autora provar que a tanto não deu causa.
Não basta alegar que dele não fez uso.
Tem de demonstrá-lo.
No caso em apreço, a autora alega não ter realizado os empréstimos, todavia, tais empréstimos podem ter sido feitos por Silvana Ribeiro Mesquita, a qual detinha poderes para movimentar a sua conta e detinha sua senha, conforme procuração juntada aos autos.
Assim, caso entenda cabível, a autora deverá ingressar contra a sua procuradora, pela má gerência de sua conta corrente.
Não há responsabilidade do Banco, no caso em comento.
Manutenção da sentença de improcedência.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-24, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/08/2015).” CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
ART. 14, § 3º DO CDC.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, a toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2.
O mero fato da autora ter sido enganada por terceiro não pode servir como exclusão de sua responsabilidade ante o ocorrido, vez que ela ofereceu espontaneamente os seus dados para um terceiro de má-fé. 3.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0050828-68.2010.4.01.3400/DF, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Kassio Nunes Marques. j. 14.09.2015, unânime, e-DJF1 02.10.2015). (grifo nosso) No caso dos autos, observa-se ainda que a parte requerente não fez prova da suposta reclamação administrativa impugnando as transações supostamente fraudulentas em sua conta corrente e pleiteando o cancelamento.
Em que pese a juntada de boletim de ocorrência (id n. 90693771 – pág. 6), ressalto que o documento é emitido pela autoridade policial com base em declaração unilateral do comunicante.
Ademais, verifico que a parte autora noticiou acerca da troca dos cartões um dia após as transações bancárias impugnadas nesta demanda.
Por certo, o banco requerido tem meios suficientes para investigar internamente eventuais fraudes e resolver essas pendências na via administrativa, contudo, é imprescindível ser cientificado pelo consumidor para que proceda conforme se espera do fornecedor de serviços.
Portanto, a suposta utilização indevida do cartão magnético da autora não se originou em momento algum de um comportamento do banco requerido ou de um ato ou cuidado não praticado por ele.
Ao contrário, poderia o banco ser detentor do mais desenvolvido sistema de segurança, com os protocolos mais complexos possíveis, que, ainda assim, estaria vulnerável frente a um comportamento exclusivo do consumidor correntista que tem o dever de guarda do cartão e senha pessoal, de uso exclusivo e intransferível.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 14, § 3º, II, do CDC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial por ausência de demonstração do suposto ato ilícito praticado pelo requerido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois, nestes casos, há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sem custa processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 28 de agosto de 2023 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/09/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 08:18
Conclusos para julgamento
-
05/08/2023 20:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
01/08/2023 21:52
Juntada de protocolo
-
01/08/2023 14:34
Juntada de contestação
-
05/07/2023 02:28
Decorrido prazo de BENEDITO AFONSO MADEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800790-30.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: BENEDITO AFONSO MADEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE DE SOUSA BORGES NETO - MA23410 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO BENEDITO AFONSO MADEIRA Rua Principal, s/n, Povoado Bom Jesus, Zona Rural., PEDRO DO ROSáRIO - MA - CEP: 65206-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 02/08/2023 14:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 23 de junho de 2023.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
23/06/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 12:45
Audiência Una designada para 02/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
01/06/2023 21:22
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:38
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800790-30.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: BENEDITO AFONSO MADEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE DE SOUSA BORGES NETO - MA23410 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de endereço atualizado em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação.
O documento juntado nos autos é datado de 2022 e está em nome de terceiro.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a juntada dos documentos ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 26 de abril de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
03/05/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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