TJMA - 0800621-15.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 00:46
Decorrido prazo de MIGUEL CALIXTO DE BRITO em 06/09/2023 23:59.
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28/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 13:27
Juntada de petição
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23/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 12:51
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:51
Juntada de decisão
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03/07/2023 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/06/2023 16:54
Juntada de contrarrazões
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24/06/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800621-15.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MIGUEL CALIXTO DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões.
Assim, em razão da interposição de Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC.
Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
06/06/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:31
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:28
Juntada de apelação
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01/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800621-15.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MIGUEL CALIXTO DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por MIGUEL CALIXTO DE BRITO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente que é titular de conta junto à instituição bancária requerida para, exclusivamente, recebimento dos valores referentes ao seu benefício previdenciário advindo do INSS.
Assevera que descobriu serviços não contratados, que aparece em seu extrato com a denominação “BRADESCO VIDA E PRIVIDÊNCIA e SABEMI SEGURADO”, que estão sendo cobrados indevidamente.
Ao final, pugna pela condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Despacho de ID 88868222 determinando a citação do requerido.
O réu apresentou contestação no ID 91374172, requerendo a improcedência dos pedidos, ocasião em que juntou cópia do contrato assinado pela parte.
Réplica no ID 91974727, onde a parte autora ratifica os termos da inicial.
Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse de produzir provas (ID 91989370), entretanto, ambas mantiveram-se inertes.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Sustenta a parte autora que é cliente da instituição bancária ré, sendo titular de conta para recebimento de benefício previdenciário.
Assevera que vem sofrendo descontos referente a produtos não contratados.
Portanto, a questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “BRADESCO VIDA E PRIVIDÊNCIA e SABEMI SEGURADO” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
Esquadrinhando os documentos colacionados pela Instituição Bancária tem-se que foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes que estabelece a cobrança de tarifa do produto diretamente na conta-corrente da parte autora.
Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança pelo produto contratado, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Ora, se a parte requerente firmou contrato e neste pacto assinado, que se encontra anexado aos autos, previa o pagamento pelo produto contratado, não há como pleitear judicialmente a ilegalidade da cobrança dos pagamentos previsto no pacto.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
Havendo comprovação nos autos de que a autora firmou contrato autorizando o desconto em sua conta corrente, não há falar em cobrança indevida.
Alegação de venda casada que não restou demonstrada nos autos.
Cobrança que deve cessar ante a expressa manifestação de vontade do consumidor.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*27-56, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*27-56 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 18/02/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2014) Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
30/05/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 22:49
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MIGUEL CALIXTO DE BRITO em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800621-15.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MIGUEL CALIXTO DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/05/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:04
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:27
Juntada de réplica à contestação
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08/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800621-15.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MIGUEL CALIXTO DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
AVENIDA AUGUSTO TEIXEIRA, 2120, CENTRO, CODó - MA - CEP: 65400-000 DESPACHO Defiro o benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção de insuficiência de recursos deduzida na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento.
Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Precatória, em sendo necessário.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito Observação para acesso à petição inicial: De acordo com o Provimento CGJ nº 392018.O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a) Acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b) No campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032717185947600000082872345 Procuração e Declaração-MIGUEL CALIXTO DE BRITO Procuração 23032717185968400000082872349 RG-MIGUEL CALIXTO DE BRITO Documento de identificação 23032717185989200000082872350 Comprovante de endereço Comprovante de endereço 23032717190001000000082872351 EXTRATOS Documento Diverso 23032717190264700000082872352 -
04/05/2023 18:09
Juntada de petição
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04/05/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 23:45
Juntada de contestação
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29/03/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
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27/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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